Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00034032 | ||
| Relator: | HENRIQUE ARAÚJO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA AMPLIAÇÃO DO PEDIDO | ||
| Nº do Documento: | RP200211120230295 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 24-A/00 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP76 ART83 N2. CEXP91 ART51 ART56 ART63. CEXP99 ART58 ART64. CPC95 ART3 ART273 N2. | ||
| Sumário: | No processo de expropriação por utilidade pública é admissível a ampliação do pedido (requerida pelo expropriado após junção aos autos do relatório pericial) nas alegações do recurso da arbitragem. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO : Nos autos de expropriação por utilidade pública que correm termos pelo 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia sob o n.º.../2000, em que é expropriante o “ICERR - Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária”, interpôs esse Instituto recurso de agravo do despacho que admitiu a ampliação do pedido deduzida pelos expropriados. Nas alegações de recurso, o agravante formula as seguintes conclusões : 1.A deferida ampliação do pedido não o poderia ter sido pelo Dig. Tribunal uma vez que se encontra desprovida de fundamento quer legal, quer factual. 2.Isto porque, e desde logo, no processo civil vigora, como é sabido, o princípio do dispositivo, segundo o qual não há processo sem iniciativa dos interessados, nem recurso sem a sua iniciativa. 3.Outra vertente do mesmo princípio traduz-se no facto de o tribunal só poder e dever decidir dentro dos limites quantitativos e qualitativos do que se peticiona (cfr. arts. 3, 661º, n.º 1, do CPC; e Manuel de Andrade “Noções Elementares de Processo Civil”, págs. 373 e ss.; Assento do STJ n.º 13/96, de 26/11 “o tribunal não pode, nos termos do art. 661º, n.º 1, do CPC, quando condenar em dívida de valor, proceder oficiosamente à actualização em montante superior ao valor pedido pelo Autor”). 4.Conexo com tal princípio está o da auto-responsabilidade das partes, segundo o qual se as mesmas não pedem o que se justifica, quando é caso disso, incorrem no risco decorrente da sua conduta, designadamente quanto aos limites dos seus pedidos, uma vez que as suas omissões não podem ser supridas pela actividade do juiz. 5.Ora, a arbitragem é, hoje unanimemente, reconhecida como funcionando enquanto tribunal arbitral necessário, detendo, por isso, os árbitros função decisória, intervindo o tribunal de comarca como tribunal de recurso ou de 2ª instância. 6.Nessa qualidade o seu poder determina-se pelas alegações dos recorrentes ex vi arts. 684º e 690º, n.º 1, do CPC. 7.Sendo que, no caso dos autos, não se verifica qualquer das circunstâncias factuais a que alude o legislador para potenciar uma ampliação do pedido. 8.Por outro lado, a requerida ampliação é, além do mais, extemporânea uma vez que, em sede de processo expropriativo, o momento que corresponde ao encerramento da discussão é – ao contrário do que, sempre salvo o devido respeito, refere a douta decisão recorrida – o da avaliação feita pelos peritos, termo das actividades instrutórias, não sendo de admitir a ampliação do pedido feito posteriormente à entrega do respectivo relatório pericial, como é o caso dos autos – cfr., neste sentido, Acórdãos da R. P. de 22/10/91, Matos Fernandes, CJ 1991, IV, pág. 269, e Acórdãos da mesma Relação de 17/1/94, Abílio Carvalho, BMJ n.º 443, pág. 617. 9.Assim sendo, como é, deveria a solicitada ampliação do pedido ter sido indeferida, por ilegal e infundada, sendo certo que ao decidir diferentemente violou a douta decisão recorrida, por erro de interpretação, as normas e preceitos legais supra referenciados. 10.Devendo por isso a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue no sentido antes exposto. Os agravados contra-alegaram pugnando pela manutenção do despacho recorrido. A Mmª Juiz sustentou o despacho. Foram colhidos os vistos legais, nada obstando a que se conheça do recurso. * A questão colocada com o presente recurso é a de saber se é admissível ampliação do pedido, em processo expropriativo, após a junção aos autos do relatório pericial. Apreciando : Nos autos de expropriação acima identificados, os expropriados recorreram da decisão arbitral, nos termos dos arts. 51º e 56º e ss. do Cód. das Expropriações de 1991 (diploma aplicável à situação concreta). Concluíram esse articulado de recurso nos seguintes moldes : Deverá Vª Exª julgar procedente por provado o presente recurso e em consequência : A) Fixar a área total expropriada relativa à parcela 35 objecto dos presente autos de expropriação em 1930 m2 (mil novecentos e trinta metros quadrados); B) Fixar a justa indemnização aos expropriados em Esc. 60.030.720$00 (sessenta milhões trinta mil e setecentos e vinte escudos). Ou caso assim se não entenda, A) Fixar a área total expropriada relativa à parcela 35 objecto dos presente autos de expropriação em 1535 m2 (mil quinhentos e trinta e cinco metros quadrados); B) Fixar a justa indemnização aos expropriados em Esc. 47.744.640$00 (quarenta e sete milhões setecentos e quarenta e quatro mil seiscentos e quarenta escudos). Feita a perícia colegial e junto o respectivo laudo, vieram os expropriados ampliar o pedido, fazendo-o do seguinte modo : Deverá Vª Exª admitir e julgar procedente a ampliação do pedido deduzido pelos expropriados no recurso da decisão arbitral nos termos seguintes: A) Fixar a área total expropriada relativa à parcela 35 objecto dos presentes autos de expropriação em 1930 m2 (mil novecentos e trinta metros quadrados); B) Fixar a justa indemnização aos expropriados em 72.182.000$00 (setenta e dois milhões cento e oitenta e dois mil escudos). Ou caso assim se não entenda : A) Fixar a área total expropriada relativa à parcela 35 objecto dos presentes autos de expropriação em 1535 m2 (mil quinhentos e trinta e cinco metros quadrados); B) Fixar a justa indemnização aos expropriados em 57.409.000$00 (cinquenta e sete milhões quatrocentos e nove mil escudos). Desta breve exposição resulta que a ampliação do pedido tem unicamente a ver com o valor da parcela a expropriar, quer a área da mesma seja de 1930 m2 ou de 1535 m2. Será admissível a predita ampliação ? O processo de expropriação por utilidade pública, dada a sua especialidade, tem mecanismos que não encaixam na tramitação comum, regulada no Cód. Proc. Civil. Nele cruzam-se interesses ou pretensões de sentidos opostos: a do expropriante, que quer ver expropriado, para a realização de certos fins sociais, determinado imóvel (ou parte dele) pertencente a um particular; e a deste, que quer ver efectivado o direito a uma justa indemnização em contrapartida da expropriação. O expropriado, quando discorda do valor da arbitragem, recorre para o tribunal da respectiva comarca. É esse o primeiro momento em que, litigiosamente, pode fazer valer o seu direito à justa indemnização. Por isso mesmo é que se tem entendido que a interposição de recurso da decisão arbitral se assemelha à petição inicial, na medida em que introduz a causa em juízo – cfr. Ac. STJ de 26.06.01, CJSTJ, Ano IX, Tomo II, pág. 137. Abre-se com ele a fase judicial do processo, seguindo-se-lhe a resposta do expropriante, a produção de prova, a avaliação, as alegações escritas e a sentença. Sendo assim, pode ter lugar a aplicação subsidiária das normas do CPC sempre que tal se mostre necessário e compatível com o regime específico do processo expropriativo – cfr. Ac. STJ de 23.01.96, BMJ n.º 453, pág. 396. O art. 56º do Cód. das Expropriações de 1991 dispunha : No requerimento da interposição do recurso da decisão arbitral, o recorrente exporá logo as razões da discordância, oferecendo todos os documentos, requerendo as demais provas e designando o seu perito. O art. 83, n.º 2 do Cód. das Expropriações de 1976, no entanto, exigia que o recorrente indicasse logo o valor da indemnização. A eliminação dessa exigência no Cód. de 1991 e no actual (cfr. art. 58º) tem sido vista como uma clara vontade de o legislador não querer impor ao recorrente, no momento da interposição do recurso da decisão arbitral, a indicação do valor da indemnização, deferindo essa possibilidade para depois da obrigatória avaliação prevista no art. 59º. De qualquer modo, a questão aqui não se coloca, uma vez que os expropriados indicaram o valor da indemnização logo no requerimento de interposição do recurso. Depois de junto o laudo dos peritos que realizaram a avaliação, os expropriados foram notificados para alegarem (art. 63º). Nas alegações fizeram os expropriados a ampliação do pedido, aumentando o valor da indemnização que haviam indicado no requerimento de interposição do recurso. Essa ampliação constitui, claramente, um desenvolvimento do pedido primitivo e é consentida pela disposição do art. 273º, n.º 2, do CPC – cfr. acórdãos já citados e também o Ac. do STJ de 19.10.99, no proc. n.º 99A801, em www.stj.pt, e o Ac. da Relação de Lisboa de 10.03.94, CJ, Ano XIX, Tomo II, pág. 83. Não havendo lugar, no processo de expropriação, à audiência de julgamento, a ampliação do pedido pode ter lugar até ao encerramento da discussão, momento que se atinge com a apresentação das alegações a que se refere o art. 63º do Cód. das Expropriações de 1991 (actual art. 64º). Com isto, naufragam as conclusões dos pontos 8. e 9. Refere ainda o agravante que, funcionando o tribunal de comarca como tribunal de 2ª instância, o conhecimento deste está limitado ao conteúdo das alegações do recorrente. Não podemos concordar com este entendimento, pelas razões vertidas no Ac. do STJ de 23.01.96, que a seguir transcrevemos :. O recurso da decisão arbitral para o tribunal de comarca, em processo de expropriação por utilidade pública, tem natureza e regime diversos dos recursos ordinários em processo civil; estes são simples recursos de revisão, em que só excepcionalmente é admissível a apreciação de questões novas e a produção de prova, limitada a certos documentos; aquele, por sua vez, destina-se a uma apreciação global da questão da indemnização devida ao expropriado e, nessa conformidade, tem lugar uma ampla fase instrutória e de discussão (artigos 51º e 56º e seguintes do citado Código das Expropriações), de tal modo que, apesar de se reconhecer à decisão arbitral natureza jurisdicional e de se deverem ter como assentes as questões que não forem postas em causa pelo recorrente, o requerimento de interposição do recurso tem também afinidades com a petição inicial de uma acção especial. Improcedem, por conseguinte, as conclusões dos pontos 5., 6. e 7. Por outro lado, as conclusões do agravante vertidas nos pontos 2., 3. e 4. parecem-nos deslocadas do tema que motivou o recurso. De facto, o princípio do dispositivo consagrado no art. 3º do CPC não foi violado. O Tribunal mais não fez do que se pronunciar (favoravelmente) em relação à ampliação do pedido que foi proposta pelos expropriados, e nos precisos termos em que o foi. * Assim, decide-se julgar improcedente o agravo confirmando-se o despacho impugnado. * Sem custas, por o agravante delas estar isento. * Porto, 12 de Novembro de 2002 Henrique Luís de Brito Araújo Fernando Augusto Samões Alziro Antunes Cardoso |