Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0020067
Nº Convencional: JTRP00028304
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
INCUMPRIMENTO
DONO DA OBRA
DIREITOS
EXERCÍCIO
Nº do Documento: RP200003280020067
Data do Acordão: 03/28/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 728/96-2S
Data Dec. Recorrida: 09/30/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1154 ART1155 ART1220 ART1221 ART1222 ART1223.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/03/14 IN BMJ N445 PAG464.
Sumário: I - O contrato em que A se compromete a efectuar reparações na instalação eléctrica de B, mediante retribuição, é de prestação de serviços.
II - Se o prestador dos serviços incumpriu culposamente a sua obrigação, por apresentar defeitos a sua actividade, devem estes ser denunciados nos trinta dias seguintes à sua descoberta.
III - Não é livre para o dono da obra o exercício de qualquer dos direitos que a este são conferidos, antes deve seguir a ordem estabelecida por lei, só podendo passar ao seguinte no caso de se revelar inviável o anterior.
IV - Em primeiro lugar está o direito de exigir a eliminação dos defeitos, se estes puderem ser suprimidos; em segundo lugar está o direito de uma nova construção (ou serviço) se os defeitos não puderem ser eliminados; e em terceiro lugar, na hipótese de não serem eliminados os defeitos, ou construída de novo a obra, está o direito de exigir a redução do preço ou, em alternativa, a resolução do contrato.
V - Não assiste, pois, ao dono da obra encomendar e atribuir a nova entidade o serviço que não teria sido praticado em condições e, ainda menos, vir logo exigir da primitiva contratada o pagamento do serviço entregue à segunda.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: