Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028304 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INCUMPRIMENTO DONO DA OBRA DIREITOS EXERCÍCIO | ||
| Nº do Documento: | RP200003280020067 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 728/96-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/30/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1154 ART1155 ART1220 ART1221 ART1222 ART1223. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/03/14 IN BMJ N445 PAG464. | ||
| Sumário: | I - O contrato em que A se compromete a efectuar reparações na instalação eléctrica de B, mediante retribuição, é de prestação de serviços. II - Se o prestador dos serviços incumpriu culposamente a sua obrigação, por apresentar defeitos a sua actividade, devem estes ser denunciados nos trinta dias seguintes à sua descoberta. III - Não é livre para o dono da obra o exercício de qualquer dos direitos que a este são conferidos, antes deve seguir a ordem estabelecida por lei, só podendo passar ao seguinte no caso de se revelar inviável o anterior. IV - Em primeiro lugar está o direito de exigir a eliminação dos defeitos, se estes puderem ser suprimidos; em segundo lugar está o direito de uma nova construção (ou serviço) se os defeitos não puderem ser eliminados; e em terceiro lugar, na hipótese de não serem eliminados os defeitos, ou construída de novo a obra, está o direito de exigir a redução do preço ou, em alternativa, a resolução do contrato. V - Não assiste, pois, ao dono da obra encomendar e atribuir a nova entidade o serviço que não teria sido praticado em condições e, ainda menos, vir logo exigir da primitiva contratada o pagamento do serviço entregue à segunda. | ||
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| Decisão Texto Integral: |