Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9721413
Nº Convencional: JTRP00027011
Relator: RAPAZOTE FERNANDES
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
TÍTULO CONSTITUTIVO
FRACÇÃO AUTÓNOMA
PARTE COMUM
PRESUNÇÃO
INOVAÇÃO
CONDOMÍNIO
Nº do Documento: RP199910129721413
Data do Acordão: 10/12/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 192/95
Data Dec. Recorrida: 07/15/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1418 ART1419 ART1421 N2 A B C D ART1425 ART1426.
Sumário: I - É no título constitutivo da propriedade horizontal que se especificam as partes do edifício correspondentes às várias fracções por forma a que estas fiquem perfeitamente individualizadas.
II - No n.2 do artigo 1421 do Código Civil enumeram-se as partes que só presuntivamente são comuns, isto é, que no caso de não se afectarem na escritura de constituição da propriedade horizontal à propriedade exclusiva de uma das fracções não comuns a todas elas.
III - O simples uso de uma parte do prédio por um ou algum dos condóminos não basta para afastar a presunção estabelecida no n.2 do artigo 1421 do Código Civil.
IV - A regra constante do artigo 1425 do Código Civil respeita apenas às inovações nas partes comuns.
V - Quanto às inovações nas fracções autónomas rege o disposto nas alíneas a) a d) do n.2 do artigo 1422.
VI - Constitui inovação toda a obra que traga algo de novo, criativo, em benefício quer das coisas comuns do prédio, já existentes, quer criando outras benéficas coisas comuns, ou que, pelo contrário, levem ao desaparecimento de coisas comuns existentes, como prejuízo para os condóminos.
VII - No regime da propriedade horizontal é especialmente vedado aos condóminos prejudicar com obras novas a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício, sendo indiferente que essas obras sejam feitas na parte dianteira ou nas traseiras do edifício.
Reclamações: