Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041344 | ||
| Relator: | FREITAS VIEIRA | ||
| Descritores: | GARANTIA AUTÓNOMA RECUSA DE PAGAMENTO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP200804100736758 | ||
| Data do Acordão: | 04/10/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 755 - FLS 96. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – De acordo com a Doutrina e Jurisprudência, nacionais e internacionais, existindo garantia autónoma (“on first demand” ou à 1ª solicitação), só poderá e deverá ser recusado o pagamento solicitado, no caso de “fraude” ou “abuso de direito” manifestos, ou inequívocos, por parte do beneficiário da garantia, ao solicitar a entrega da quantia objecto daquela. Para tanto, o garante tem de estar de posse de elementos comprovativos e inequívocos de actuação contrária aos princípios de boa fé e de uso abusivo do direito. II – Comprometido, nos termos do contrato de garantia, a satisfazer o pagamento “à 1ª solicitação”, sem invocar quaisquer excepções inerentes ao contrato-base, não pode o banco garante colocar reservas à solicitação de tal pagamento, mas apenas, e sendo esse o caso, recusar o pagamento solicitado com base na prova documental e inequívoca que, previamente, lhe tenha sido fornecida: a autonomia da obrigação de garantia impede, por parte do garante, qualquer indagação relativa àqueles elementos. III – É ao dador da ordem que caberá providenciar por fornecer ao banco-garante os elementos, documentais, de comprovação inequívoca do eventual uso abusivo do direito, mormente por ausência total de verificação do evento previsto no contrato-base que esteve na origem da prestação da garantia. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO N° 6758/07-3 .ª Vara Cível do Porto/.ª Secção Proc. nº …./06.1TVJPRT + ACORDAM NA SECÇÃO CIVEL DESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO.Os autores, B………. e sua mulher C………., residentes na Rua ………., nº …, ….-… Porto, D………., residente Rua ………., ….., .º esquerdo, ….-… Porto, E………., residente na Rua ………., ….., .º direito, ….-… Porto, nos presentes autos em que é Réu F………., SA, sedeado na ………., nº …., ….-… Porto, Vieram requerer que fossem declarados nulos os contratos, celebrados entre os Autores e o Réu, denominados de ABERTURA DE CRÉDITO (doc-1) e os denominados CONTRATO DE PENHOR DE TÍTULOS (doc-2 e 3), com as consequentes extinção da hipoteca sobre as fracções do prédio descritas no doc-1 e a condenação do Réu a pagar aos Autores o produto integral da venda da carteira de títulos, sem comissões ou encargos, acrescido dos juros vincendos à taxa legal, a liquidar no final. Subsidiariamente, Requereram que fosse declarada extinta a garantia bancária nº…-..-……. por cumprimento do contrato nº 99/……… e não accionamento dentro do prazo. Requereu ainda a condenação do Réu a pagar juros vincendos sobre os valores que pagou ao G………. que se presumem ser de € 315.517,10. Como fundamento do pedido principal, alegam a indeterminabilidade dos referidos contratos denominados de ABERTURA DE CRÉDITO (doc-1) e os denominados CONTRATO DE PENHOR DE TÍTULOS, porquanto, os ditos contratos de penhor de títulos não têm data, e que, todos os três contratos referidos, garantem obrigações financeiras de qualquer espécie da H………., contraídas perante o Réu, F……., SA, sem real determinação do seu conteúdo, sem determinar no tempo a eficácia das obrigações através dos mesmos contraídas, já que pelo menos um dos contratos de penhor não tem data, e sem fixar um critério que permita concretizar que obrigações são, em concreto, garantidas, sendo como tal nulos por referência ao disposto no art.º 280º, nº 1 do C.Civil, com o alcance contido na interpretação de que foi objecto em AUJ nº 4/2001 do Supremo Tribunal de Justiça (DR no 57, I Série, de 8 de Março de 2001) Como fundamento do pedido subsidiário, afirmam a extinção da obrigação que esteve na origem da garantia bancária prestada pelo Banco réu a pedido da H………., e a favor do G………., e que, mesmo que assim se não entendesse, a garantia só poderia ser accionada nos 30 dias subsequentes à constatação do incumprimento. Sustentam a esse propósito que a referida garantia bancária visava garantir a exacta execução do projecto de investimento, objecto do contrato nº 99/……… celebrado entre a H………. e o G………., no âmbito do qual aquele H………. liberou fundos no valor de 58.230.836$00, e tinha a duração desse contrato de investimento, só podendo ser accionada até 30 dias após a verificação da caducidade desse contrato. E que esse contrato se deve ter como caducado a partir do momento em que o G………. deu tal contrato como cumprido quando elaborou o Dossier Saldo Final, em 24 de Abril de 2001, relatório esse que não viria a ser ratificado superiormente no G………. . Factos de que o Réu tinha conhecimento, tendo como tal honrado uma garantia extinta. + A oposição deduzida pelo réu F………., SA.Refere-se na contestação: - Que antes de honrar a garantia prestada, notificou os Autores e a H………. para comprovarem, documentalmente, e de forma inequívoca, a falta de fundamento da exigência do pagamento da mesma que estava a ser solicitado pelo G………., não se revelando inequívoca a documentação que nessa sequência os Autores lhe remeteram, uma vez que apenas documentava o litígio, nos meios judiciais, entre os Autores e a H………., de um lado, e o G………. do outro; - O que implicou que o réu, porque a garantia prestada e de que era beneficiário o G………., era autónoma e à primeira solicitação, não pode deixar de honrar tal garantia, como o fez, pagando por cheque de 28-04-2006 a quantia solicitada, o que comunicou aos Autores - E porque os Autores não reembolsassem o réu da quantia assim despendida, foi accionada a garantia por eles prestada, procedendo à execução extrajudicial do penhor, e, porque o valor assim obtido não foi suficiente para solver a quantia que o réu havia entregado, mediante instruções dos Autores, foram vendidas outras acções que os Autores tinham em carteira, impugnado assim o que em contrário alegaram os Autores - Relativamente à alegada nulidade das garantias prestadas, por hipoteca e prestação de penhor, contrapões que em qualquer das referidas garantias é mencionado o valor máximo das obrigações que cada uma visa garantir, e são referidos os títulos jurídicos das responsabilidades por força das quais ficavam obrigados, não ocorrendo por isso indeterminação ou indeterminabilidade, sendo tal situação diferente, por isso, da tratada no ac. do STJ referido pelos Autores - Que a garantia bancária, nos termos em que foi prestada, consubstancia uma garantia autónoma, na modalidade “à primeira solicitação”, não podendo o Banco réu apreciar da justiça ou do direito de reclamação do beneficiário. - E que os factos de que os Autores deram notícia ao réu, evidenciando o litigio judicial entre estes e o G………., não são evidenciadores de fraude ou abuso manifesto por parte deste ultimo, que justificasse, à luz do entendimento doutrinário e jurisprudencial, a recusa em honrar a garantia prestada. - Impugna quanto vem alegado sobre a extinção da garantia prestada, alegando que o G………. só tomou a resolução de resolver o contrato em 31-05-2006, logo posteriormente à data em que o réu honrou a garantia em causa, nunca tendo o réu sido informado que antes disso tivesse ocorrido causa de caducidade. - Excepciona ainda o réu, no seguimento do que assim alega, o abuso de direito que a propositura da presente acção representa, uma vez que se traduz em venire contra factum proprium. Concluem pugnando pela improcedência da acção desde logo no saneador. + Responderam os Autores, sustentando a improcedência da excepção e mantendo o alegado na petição.+ Foi então proferido despacho que, prescindindo da realização da audiência preliminar, considerou terem os autos todos os elementos necessários a decidir da causa, e, conhecendo de mérito decidiu julgar improcedente a absolvendo o Réu dos pedidos contra o mesmo deduzidos.+ Inconformados, recorrem os autores, alegando e concluindo:CONCLUSÕES 1.a Nenhum dos dois contratos de penhor de títulos, sobre 50.000 e 150.000, acções do F………., SA, referidos nos presentes autos, contém data de celebração. 2.a Estes factos estão provados documentalmente nos autos e não foram impugnados pelo Réu. 3.a Conduzindo à nulidade daqueles contratos de penhor de títulos, por indeterminabilidade do seu objecto. 4.a A douta sentença omite a pronúncia sobre esta matéria, embora a mesma seja susceptível de influenciar o sentido da sentença (art. 668.°,1 al. d) do C.P.C). 5.a O contrato de abertura de crédito e os supra referidos contratos de penhor de títulos, celebrados entre os Autores e o Réu, estão feridos de nulidade porque a sua vigência não está delimitada no tempo. 6.a As obrigações «garantidas» têm uma abrangência de todas e quaisquer operações bancárias, o que, por si só determinaria a nulidade dos contratos supra referidos, por ser indeterminável o seu objecto (C.C. - art. 280°). 7.a Com efeito, tal como defende o AUJ do STJ n.º 4/2001, DR Série A de 08.03.2001, "A determinabilidade da fiança deve existir logo no momento da sua constituição, no documento em que é estipulada, sob pena de se esvaziar de conteúdo o artigo 280° quando exige que seja determinável." [s/n]. 8.a E, tal como defende aquele Acórdão, tendo em vista o estabelecimento de critérios objectivos de determinação, deve ter-se em consideração a natureza da dívida ou operação bancária, o destino das quantias colocadas à disposição do cliente do Banco, a estipulação de um prazo. 9.a Seguindo de perto o defendido no Acórdão do STJ, Proc. Nº 260/97, II Secção, entendeu aquele arresto uniformizador de jurisprudência que a fiança de obrigações futuras é válida, contanto que, no respectivo contrato, se estabeleça o limite máximo do montante a garantir, bem como o prazo de validade da fiança, isto é, um limite quantitativo da responsabilidade assumida pelo fiador e um limite temporal de validade da fiança no futuro. 10.a Nesta medida, existindo um Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ no sentido supra referido, impunha-se decidir nos presentes autos pela nulidade, quer do contrato de abertura de crédito, quer dos contratos de penhor de créditos a que os mesmos dizem respeito, por indeterminabilidade do seu objecto, uma vez que dos mesmos não consta qualquer prazo de duração da fiança, e, relativamente aos contratos de penhor de títulos, sequer a data da sua celebração. 11.1 Não tendo concluído neste sentido, o douto despacho-sentença errou a pronúncia ao não fazer adequada interpretação do art. 280.° do CC. 12.1 O Réu, contrariamente, ao que diz a douta sentença, tinha exacto conhecimento do cumprimento da obrigação garantida, 13.1 Pelo que se encontrava extinta a obrigação acessória, honrada pelo Réu a pretexto de que se tratava de uma garantia on first demand. 14.1 O Réu sabia, que, em 04-07-2002, após comprovação das condicionantes impostas no encerramento do investimento havia sido elaborada, pelo G………., informação com proposta de libertação da garantia bancária. 15.1 E que o mesmo G………. enviou à H………. ofício onde comunica o envio da garantia. 16.1 Contrariamente à douta sentença, a doutrina e a jurisprudência são unânimes em considerar que o regime jurídico da garantia bancária "on first demand" impõe ao banco garante o dever de recusar o respectivo pagamento caso o beneficiário aja com manifesta má-fé (Ac. Relação do Porto, Proc n.° 9920386). 17.1 A douta decisão fez uma aplicação errada do art. 508°-B, 1, e do art. 510°, 1, b) do CPC, porquanto não resultam dos autos provas suficientes, nem para a dispensa da audiência preliminar nem para a decisão da causa no saneador. Preceitos violados: Os referidos nas conclusões. TERMOS EM QUE se requer seja revogada a decisão recorrida, nos termos do art. 668.° n.° 1 al. d) do C.P.C, por enfermar de erro e de omissão de pronúncia. + Em contra-alegações o recorrido F………., SA, veio por sua vez sustentar a manutenção da decisão recorrida, argumentando:- Os títulos constitutivos, tanto da hipoteca como do contrato de penhor de títulos, contêm expressamente não só a fonte concreta e exaustiva das obrigações garantidas como ainda o próprio limite da respectiva responsabilidade; - Enquanto à pretensa ilicitude no cumprimento da garantia, porque esta, sendo à primeira solicitação, só podia ver recusado o seu pagamento se houvesse prova líquida, segura e inequívoca de fraude e os Recorrentes não deram a conhecer ao Banco, apesar de interpelados para o efeito, notícia de quaisquer factos subsumíveis aqueles conceitos de direito; - Enquanto, finalmente, à pretensa caducidade, porque, como atrás se referiu, são os próprios recorrentes que reconhecem no art.º 13 do articulado de fls. 22) /230 que o banco foi interpelado para honrar a garantia quando ainda não tinha sido praticado o acto de rescisão do contrato de incentivos, portanto, numa altura em que este ainda estava em vigor. + Remetidos os autos a este tribunal da Relação, colhidos os vistos, e realizada a conferência, cumpre decidir.+ O âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das correspondentes alegações – 34°, no 3 e 690°, nos 1 e 3 do CP – não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso.Assim, as questões submetidas à apreciação deste tribunal reconduzem-se às seguintes: I - Nulidade da sentença, por omissão de pronúncia - art.º 689º/1/d) do CPC, quando não se pronuncia sobre a consequência de os contratos em questão não terem qualquer data, facto que vem alegado pelos Autores; II – A determinabilidade das obrigações garantidas através dos contratos de abertura de crédito e de penhor de títulos. A alegada ausência, nos contratos referidos nos autos, de referência à delimitação temporal das garantias prestadas nos mesmos, bem como de determinação objectiva das obrigações garantidas, com a consequente nulidade de tais contratos por indeterminabilidade do seu objecto, nos termos do art.º 280º do CC. III – Ilegalidade da execução da garantia uma vez que o réu tinha conhecimento da extinção da obrigação caucionada, e como tal que o G………. actuava com má-fé. + Da prévia aclaração de conceitos.No contrato de crédito o banco, creditante, obriga-se a constitui a favor do seu cliente, creditado, por um período de tempo, determinado ou não, uma disponibilidade de fundos que este poderá utilizar se, quando e como entender convenientemente. Na disso se verifica no contrato em referência. Em termos do contrato intitulado como contrato de abertura de crédito decorre do respectivo clausulado que o F………. S.A., aí segundo outorgante, a nada se vincula, limitando-se, nos termos do referido contrato, a aceitar as hipotecas nos termos nele exarados. Logo é de facto um contrato de constituição de hipoteca que está em causa, conforme é referenciado na sentença recorrida. Isto dito. A factualidade a considerar é aquela que foi tida como assente na decisão recorrida, e que, para melhor organização da lógica da decisão, se passa a reproduzir, muito embora não impugnada, nem se justificando a sua alteração. Vem assim dada como assente a seguinte factualidade: 1. Os Autores detinham, em 1999, uma posição maioritária no capital social da empresa “H……….”. 2. No dia 30.11.1999, os Autores B………., D………. e E………. celebraram com o Réu “F………., SA” o contrato constante de fls. 21 a 40 dos autos, denominado de “ABERTURA DE CRÉDITO ”, no qual declararam os ditos Autores que são donos dos prédios descritos sobre as alíneas a) a bx) do dito documento e que constituem a favor do ora Réu, que declarou aceitar, hipoteca voluntária sobre os aludidos imóveis, para garantia do pagamento pontual das “ responsabilidades assumidas ou a assumir pela sociedade anónima denominada: “H………., SA”... perante o mesmo Banco até ao limite de QUATROCENTOS E SETENTA MILHÕES, SEISCENTOS E SETENTA E UM MIL, E QUINHENTOS ESCUDOS... provenientes de garantias bancárias prestadas ou a prestar pelo Banco a pedido da dita sociedade, créditos documentários, operações cambiais à vista ou a prazo, empréstimos de qualquer natureza, aberturas de crédito sob a forma de conta corrente, livranças, letras e seus descontos, avales em títulos de crédito, débitos devidos em virtude da utilização de quaisquer cartões de pagamento, de crédito ou de débito, e de financiamentos concedidos pela permissão da utilização a descoberto de contas de depósito à ordem, até ao indicado limite, tudo conforme consta do documento a fls. 21 a 40 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido . 3. A 27.12.1999 foi outorgado entre “F………., SA” B………. e C………. o negócio de fls. 42 a 45 dos autos, denominado de “PENHOR DE TÍTULOS” no qual declararam os outorgantes que o penhor servirá de “ garantia de bom cumprimento de todas e quaisquer obrigações e responsabilidades assumidas ou assumir perante o Banco pela Empresa “H……….”, provenientes de todas as operações legalmente permitidas, pelo segundo contraente, até ao montante de Esc. 470. 671. 500$00 proveniente da atribuição de financiamento à “H……….” sob a forma de garantias bancárias, créditos documentários, operações cambiais à vista ou a prazo, empréstimo de qualquer natureza, aberturas de crédito sob a forma de conta corrente, desconto de livranças, desconto de letras, avales em títulos de crédito, descoberto em depósitos à ordem e bem assim juros devidos... sendo “objecto do penhor os títulos constantes da relação anexa...”: - “50.000 Acções F………., SA” nominativas/ao portador... depositadas no dossier n.º ……… ” conforme documento de fls. 42 a 45 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido. 4. No primeiro semestre de 2000 foi outorgado entre os mesmos outorgantes “F………., SA”, B………. e C………. um negócio de “CONTRATO DE PENHOR DE TÍTULOS”, de igual teor ao anterior, mas até ao limite de Esc. 647.379.500$00, tendo por objecto as acções ao portador descritas na relação anexa a fls. 50 tudo conforme consta a fls. 47 a 50 dos autos cujo teor se dá por reproduzido. 5. Na sequência de candidatura para o efeito entre “H……….” e “G……….” foi celebrado, a 8.11.1999, o contrato n.º N/99/………, tendo em vista a concessão à primeira “H……….” de um incentivo financeiro, sob a forma de subsídio a fundo perdido para aplicação na execução de um projecto de investimento, conforme documento de fls. 124 a 147 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido. 6. No âmbito deste contrato em nome e a pedido de “H……….”, pedido este datado de 13.12.1999, o Réu “F………., SA” declarou prestar a favor de “G……….” a garantia bancária autónoma de Esc. 63.255.500$00 (SESSENTA E TRÊS MILHÕES DUZENTOS E CINQUENTA E CINCO MIL E QUINHENTOS ESCUDOS) que corresponde a 50% do incentivo atribuído ao ordenador por força do contrato datado de 8.11.1999 a que acresce os respectivos juros à taxa contratual, até integral pagamento responsabilizando-nos, como principais pagadores perante o G………., por fazer a entrega, no prazo de 20 dias, das importâncias que este nos solicitar ao primeiro pedido escrito, sem apreciar da justiça ou direito de reclamação do ordenador, se a empresa acima indicada não cumprir qualquer uma das condições ou das obrigações que resultam do referido contrato ou de quaisquer compromissos assumidos em consequência do mesmo.” Mais, ainda, consta do dito documento: “A presente garantia manter-se-á firme e válida ainda que o contrato a que respeita se extinga por efeito de rescisão ou invalidade.” Também consta, ainda, “A presente garantia tem a duração do contrato de concessão do incentivo, podendo ser accionada até 30 dias após a verificação da caducidade do mencionado contrato.” – cfr. documentos a fls. 64 e 65 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido. 7. A 3.02.2004 “G……….” enviou ao aqui Réu “F………., SA” a carta de fls. 178 dos autos, dando conta de ter pendente procedimento administrativo tendente à rescisão do contrato referido em 5. por incumprimento do pagamento do plano de reembolsos do subsídio reembolsável por parte da empresa e o encerramento da actividade da mesma e interpelando o mesmo Banco/garante para todos os efeitos solicitando... “o pagamento de € 315.517,10 “ por referência à garantia bancária prestada pelo dito Banco sob o n.º …-..-……. . 8. Notificado desta interpelação antes referida, o Réu enviou aos Autores e a “H……….” as cartas de fls. 103 a 106 dos autos, datadas de 15.02.2006, cujos teores se dão reproduzidos e que os Autores receberam, dando conta da interpelação recebida por G………. e solicitando que forneçam os Autores prova “liquida inequívoca (prova documental) de que o pagamento está a ser solicitado sem fundamento, caso contrário ver-se-á o Banco obrigado a de imediato honrar a garantia prestada procedendo ao pagamento do montante que nos está a ser solicitado.” 9. Na sequência desta carta do aqui Réu “F………., SA”, os Autores enviaram a este último cópia da petição inicial de acção judicial instaurada por “H……….” contra G………., cópia do contrato celebrado entre G………. e “H……….”, cópia das informações de G………. n.º …/CVP, cópia da petição inicial de uma intimação para emissão de acto administrativo intentada por “H……….” contra G………., cópia da oposição deduzida a esta intimação por parte de G………., conforme documentos a fls. 112 a 170 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido. Nesta correspondência, foi ainda o Réu “F………., SA” informado que ainda não fora praticado qualquer acto pelo G………. que formalmente declarasse cumprido ou incumprido o contrato celebrado entre aquele Instituto e H………. .” 10. Após, o aqui Réu enviou a “H……….” a carta de fls. 107, datada de 7.04.2006, que a recebeu, dando conta à mesma empresa de que “Após a devida análise dos documentos que nos foram enviados por V. Exªs cumpre-nos informar que, dado não resultar dos mesmos prova liquida e inequívoca de que a solicitação efectuada pelo G………. não é devida, porquanto os ditos documentos não permitem atestar que não existe incumprimento do plano de reembolso do subsídio reembolsável, nem concluir com segurança e certeza pelo não encerramento da actividade da V. Empresa, o Banco irá honrar a referida garantia bancária pagando assim o valor de € 315.517,10 ao G………. – documento a fls. 107, frente e verso, cujo teor se dá por reproduzido. 11. O Banco Réu enviou também aos aqui Autores que a receberam, cópia da carta antes referida enviada a “H……….”, conforme documentos a fls. 108 a 110 frente e verso, cujo teor se dá por reproduzido. 12. Na sequência desta carta do aqui Réu e em sua resposta, a aludida “H……….” enviou ao mesmo Banco a carta de fls. 171, datada de 24.04.2006, cujo teor se dá por reproduzido. 13. O aqui Réu honrou a aludida garantia e pagou ao G………., por cheque do dia 28 de Abril de 2006 a dita quantia de PTE 63.255.500$00, correspondente a € 315.517,10. 14. Pela .ª Vara Cível/.ª secção do Porto corre termos a acção ordinária n.º …/06, instaurada, a 17.02.2006, por “H……….” contra “G………., tendo a Autora oferecido ali a petição inicial constante de fls. 201 a 212, pedindo que deverá o dito Réu ser condenado “a reconhecer o cumprimento pela Autora de todas as obrigações do contrato de incentivos n.º 99/…....... celebrado entre ambos, e a conferir à Autora a correspondente quitação desse cumprimento”. Mais, ainda, pede que seja o Réu “...condenado a abster-se de accionar a garantia bancária n.º …-..-……., prestada pelo F………., SA em nome da Autora e a favor do Réu”. Por seu turno, nessa mesma acção o dito Réu G………. contestou a aludida acção nos termos do articulado de fls. 109 a 121, cujo teor se dá por reproduzido, concluindo, além do mais, pela improcedência do pedido formulado pela ali Autora “H……….” – cor. certidão judicial a fls. 200 e segs. + Sendo esta a factualidade dada como assente, cumpre decidir.I - Nulidade da sentença, por omissão de pronúncia - art.º 689º/1/d) do CPC, quando não se pronuncia sobre a consequência de os contratos em questão não terem qualquer data, facto que vem alegado pelos Autores; A nulidade por omissão de pronúncia verifica-se, quando se detecta na sentença que o Juiz não se pronunciou sobre questão de que deveria pronunciar-se ou quando se pronunciou sobre questão de que se deveria ter abstido de conhecer, e é o corolário lógico do preceituado no art.º 660.º, n.º 2, do CPC que impõe que o juiz resolva “todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”. “Questões” para efeito do disposto no nº 2 do art.º 660º do CPC, são, em primeiro lugar, as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, qualquer que seja a forma como são deduzidas (pedidos, excepções, reconvenção)”- Prof. Alberto dos Reis, in C.P.C. Anotado, V, 143. Neste conceito não estão assim abrangidos os fundamentos (argumentos) de facto ou de direito produzidos pelas partes em sustentação do seu ponto de vista (ver., entre outros, os Acs. do STJ, Bol. M.J., 263º-187, 371º-374, 391º-565, 425º-450, e Rodrigues Bastos, “Notas”, III, págs. 227-229). Ora, nos termos em que vem fundamentada a acção, o que estava em causa era a validade dos contratos de prestação de garantia por constituição de hipoteca, e de penhor de títulos, tal como constam os autos, ou se pelo contrário devem ser tidos como nulos, por indeterminabilidade do respectivo objecto, e consequente violação do art.º 280º do C. Civil. Ora, na decisão recorrida faz-se expressa referência, por um lado à possibilidade de as obrigações garantidas serem obrigações futuras, e por outro à possibilidade de os critérios de determinabilidade das obrigações assumidas nas garantias prestadas poderem advir, de factores vários, não necessariamente cumulativos, seja através das operações concretas e definidas que podem dar origem à obrigação garantida, quer através da sua duração temporal, quer através da definição do montante dessa garantia. Refere-se ainda que no caso em apreço a determinabilidade do conteúdo das obrigações garantidas, quer pela hipoteca, quer pelo penhor de títulos, resultar da enunciação exaustiva dos títulos que podem estar na origem das obrigações garantidas, como ainda pelo limite das obrigações garantidas. Concluindo assim no sentido de que inexiste qualquer violação do preceituado no citado art.º 280º do C.Civil. A pronunciar-se nos supracitados termos, a decisão recorrida apreciou e decidiu fundamentadamente a questão submetida à apreciação do tribunal da 1ª instância, julgando a questão da alegada indeterminabilidade, não sendo exigível que abordasse um a um os argumentos expendidos pelos autores, quando a necessidade da sua apreciação resulte, como foi o caso, da decisão proferida – nº 2 do art.º 660º do CPC. Inexiste como tal a alegada nulidade. II - Da determinabilidade das obrigações garantidas através dos contratos de abertura de crédito e de penhor de títulos. A alegada ausência nos contratos referidos, de referência à delimitação temporal das garantias prestadas nos mesmos, bem como de determinação objectiva das obrigações garantidas, com a consequente nulidade de tais contratos por indeterminabilidade do seu objecto, nos termos do art.º 280º do CC. A necessidade da determinação do objecto da garantia prestada reporta-se ao momento da prestação da garantia. O que está em causa é a protecção do devedor perante uma vinculação ilimitada, questão que se coloca com particular acuidade quando está em causa a garantia de obrigações futuras. Sendo esse o caso importa assegurar que o âmbito e o objecto da garantia a que se obriga esteja determinado, ou que estejam definidos os critérios de determinabilidade, de tal forma que, logo no momento constitutivo da garantia, esteja em condições de avaliar o risco que a sua vinculação implica. A determinação tem de ser tal que permita, no quadro da situação jurídica concreta, que os sujeitos do negócio saibam com certeza qual o seu objecto. Quem se obriga tem de saber concretamente e plenamente a que se obriga, e quem beneficia do crédito, tem de saber igualmente a sua natureza e dimensão. Nas garantias reais, como a hipoteca ou o penhor, o alcance da vinculação do garante está à partida definido pelos bens sobre que incidem a hipoteca ou do penhor. E por isso que o risco que se tem em vista acautelar com a exigência da determinabilidade das obrigações a garantir esteja à partida, e por essa via, diminuído. O que não afasta a necessidade de determinação ou determinabilidade da obrigação a garantir, sobretudo quando o património dado como garantia excede o valor da obrigação a garantir. Por essa razão, a questão da determinabilidade das obrigações a garantir tem sobretudo sido tratada a propósito das garantias pessoais, e concretamente da fiança omnibus. O entendimento predominante na doutrina e na jurisprudência é o de que uma garantia pessoal a mesma é nula quando não possibilite ao fiador conhecer, no momento da sua constituição, o âmbito e o alcance da obrigação contraída. O Acórdão do STJ de 23 de Janeiro de 2001 (DR IS de 8.3.2001) veio uniformizar jurisprudência no sentido de que é nula, por indeterminabilidade do seu objecto, a fiança de obrigações futuras, quando o fiador se constitua garante de todas as responsabilidades provenientes de qualquer operação em direito consentida, sem menção expressa da sua origem ou natureza e independentemente da qualidade em que o afiançado intervenha. No entanto, e ao contrário do que parecem pretender os recorrentes, nem a situação dos autos se reconduz à ali ajuizada, nem a posição ali sustentada aponta no sentido de necessariamente as obrigações garantidas estarem delimitadas no tempo. Desde logo pela já referida razão de se estar, no caso dos autos, perante garantias reais – e não perante garantia pessoal como a que é tratada no acórdão em referência - em que o alcance da vinculação do garante está à partida limitado. Acresce que os critérios da determinabilidade podem advir de factores diversos, como é referido no acórdão em referência. Seja pela natureza da dívida ou operação bancária, do destino das quantias colocadas à disposição do cliente do Banco e da estipulação de um prazo, a fixação de um limite máximo do valor a garantir (tecto ou "plafond"). Ponto é que, por uma ou por outra via as obrigações garantida estejam delimitadas ou sejam conhecidos no momento da constituição da garantia, os critérios objectivos de determinabilidade dessas mesmas obrigações. Saliente-se aliás que a fixação de um valor máximo das obrigações garantidas surge como um dos principais meios de acautelar o alcance da vinculação através da prestação da garantia, determinando-se por essa via – quantitativa – as obrigações garantidas, solução que era já a propugnada por Vaz Serra – Fiança, págs. 47 - para acautelar a situação em que, a garantia, tendo por objecto obrigações futuras, poderia confrontar o dador da mesma, com créditos de montantes insuspeitáveis. Por essa via a determinabilidade das obrigações garantidas está assim em princípio assegurada – 398 MENEZES CORDEIRO, impugnação pauliana, p. 62; cf. Ac. STJ 10.05.1994, CJ-STJ II (1994), t. II, p. 96 – sobretudo se não se verificarem cláusulas de extensão daquele máximo, o que no caso não se verifica, salvo as situações definidas de degradação do património dado em garantia. Neste mesmo sentido o AUJ nº 4/2001 atrás referido, quando menciona que “... a fixação de um limite máximo do valor a garantir (tecto ou plafond) surge como a maior garantia de protecção contra a leviandade ou excesso de voluntarismo na assunção de responsabilidades por parte dos obrigados” No caso dos autos as garantias prestadas pelos Autores através dos contratos intitulados de “abertura de crédito” e os contratos de “penhor de títulos”, recaindo sobre obrigações futuras, como o permitem o disposto no art.º 686º, nº 2, quanto à hipoteca, e do disposto no art.º 666º, nº 3 do CC, no que concerne ao penhor, têm assegurada a determinabilidade do seu objecto e do âmbito da vinculação que através deles é assumida, desde logo pela fixação de um valor para as obrigações garantidas, e pela referência exaustiva, e não meramente exemplificativa, aos títulos subjacentes a tais obrigações, para além da já referida natureza de tais garantias, que limitam a responsabilidade do garante, a um património delimitado e identificado. Neste sentido, e a propósito da determinabilidade da hipoteca genérica, pronunciam-se Romano Martinez e Fuzeta da Ponte – Garantias de Cumprimento, 3ª ed., 186 - quando referem que a determinabilidade da hipoteca genérica não reveste, a mesma complexidade da fiança omnibus, pois do registo constará o valor garantido. Deste modo, mesmo que a hipoteca garantisse qualquer obrigação a constituir, estaria sempre limitada pelo montante constante do registo. A propósito da não essencialidade da duração da garantia pronuncia-se Januário Gomes – Assunção Fidejussória de Dívida, págs. 517 e 772 – com referência aos regimes específicos de tutela do garante, destinados a protegê-lo de excessivo prolongamento no tempo da obrigação principal, mormente por aplicação do princípio de que “...os contratos duradouros celebrados por tempo indeterminado podem cessar por denúncia, independentemente da sua expressa previsão pelas partes e mesmo que o regulamento contratual a proíba...” Assim que se revelem infundadas as objecções colocadas pelos recorrentes. No mesmo sentido o Ac. da Rel. de Coimbra de 16.11.2004 quando afirma que não se verifica indeterminabilidade se constar do registo o valor máximo garantido pela hipoteca, visto que, neste caso, esta estará sempre limitada pelo montante constante do registo. Assim, ao contrário do que sustentam os recorrentes, a responsabilidade por eles assumida nos contratos de hipoteca e de constituição de penhor de títulos acautelam devidamente, em face do seu teor, a determinabilidade das obrigações garantidas, quer quantitativamente, directamente, por referência ao valor máximo garantido, e indirectamente, pela delimitação do património afecto a essa garantia. III – Ilegalidade da execução da garantia bancária uma vez que o réu tinha conhecimento da extinção da obrigação caucionada, e como tal que o G………. actuava com má-fé. Conforme decorre do documento – Garantia bancária – junto a fls. 64 e 65 dos autos, a garantia bancária prestada pelo Réu “F………., SA” a favor de “G……….” é uma garantia autónoma “à primeira solicitação” (on first demand), como se infere da menção que nesse documento é feita à responsabilização do banco garante, como principal pagador perante o G………., por fazer a entrega, no prazo de 20 dias, das importâncias que este solicitasse ao primeiro pedido escrito, “... sem apreciar da justiça ou direito de reclamação do ordenador, se a empresa acima indicada não cumprir qualquer uma das condições ou das obrigações que resultam do referido contrato ou de quaisquer compromissos assumidos em consequência do mesmo.” E porque se tratava de garantia autónoma automática, a possibilidade do banco réu recusara o pagamento da quantia garantida, estava à partida extremamente limitada. O garante obriga-se, através da garantia automática, a efectuar o pagamento solicitado pelo beneficiário da garantia, sem invocar quaisquer excepções inerentes ao contrato base, já que a obrigação assumida é autónoma e não acessória, em relação à obrigação emergente do contrato base, nisso consistindo aliás a essência da garantia bancária à primeira solicitação, enquanto garantia autónoma De acordo com a doutrina e jurisprudência, nacionais e internacionais, só poderá e deverá ser recusado o pagamento solicitado no caso de “fraude” ou “abuso de direito” manifestos, ou inequívocos, por parte do beneficiário da garantia ao solicitar a entrega da quantia objecto da garantia. Para tanto o garante tem de estar de posse de elementos comprovativos e inequívocos de actuação contrária aos princípios de boa-fé, e de uso abusivo do direito – ALMEIDA COSTA / PINTO MONTEIRO, “Garantias Bancárias” págs. 21 – que dispensem qualquer outra diligência indagatória. Comprometido nos termos do contrato de garantia, a satisfazer o pagamento “à primeira solicitação”, sem invocar quaisquer excepções inerentes ao contrato base, não pode o banco garante colocar reservas à solicitação de tal pagamento, mas apenas, e sendo esse o caso, recusar o pagamento solicitado com base na prova documental e inequívoca que previamente lhe tenha sido fornecida. A autonomia da obrigação de garantia impede por parte do garante qualquer indagação relativos aqueles elementos. É ao dador da ordem que caberá providenciar por fornecer ao banco garante os elementos, documentais, de comprovação inequívoca do eventual uso abusivo do direito, mormente por ausência total de verificação do evento previsto no contrato base que esteve na origem da prestação da garantia. Quanto ao tipo de prova exigível, não se devendo ir tão longe que se exija qualquer decisão transitada em julgado comprovando a fraude ou abuso de direito – Mónica Jardim, “Garantia autónoma” págs. 292 – também a simples propositura de acção judicial com vista à comprovação dessa mesma fraude ou uso abusivo de direito por parte do beneficiário, não será só por si suficiente, se não evidenciar mais do que a divergência sobre as obrigações decorrentes do contrato base. Não será pois o facto de os Autores terem enviado ao banco ora recorrido cópia da petição inicial de acção judicial instaurada por “H……….” contra G………., e cópia da petição inicial de uma intimação para emissão de acto administrativo intentada por “H……….” contra G………., que, só por si constituiria fundamento bastante para justificar a recusa da satisfação da garantia solicitada. Alegam os recorrentes que foram exibidas provas documentais e fornecidas explicações que provavam ter sido cumprida a obrigação caucionada pelo ora recorrido, e que este teria inclusive concordado que a garantia estaria extinta por cumprimento da obrigação assumida. E a ser assim estaríamos no mínimo perante um venire contra factum proprium. Mas nem os recorrentes concretizam qual foi essa prova documental, que deveria abranger também a alegada posição do G………., nem ela resulta dos autos. Aliás, os recorrentes, que se referem ao cumprimento da obrigação principal não clarificam sequer qual ela seja, e em que é que consistiu o alegado cumprimento. Ora, se bem atentarmos, a garantia bancária a que se reporta o contrato nº 99/……… junto aos autos, tinha como finalidade, como nesse mesmo contrato se refere, a garantia de cumprimento de qualquer uma das condições ou das obrigações que resultam do referido Contrato ou de quaisquer compromissos assumidos em consequência do mesmo... abrangendo assim “...montante do incentivo entregue e ainda os juros respectivos... e manter-se-ia “... firme e válida ainda que o Contrato a que respeita se extinga por e rescisão ou invalidade.” Ou seja a garantia prestada tinha em vista, não só o eventual reembolso de incentivos adiantados e respectivos juros, como também a indemnização pela incorrecta execução das obrigações contratualmente assumidas, pela H………., perante o G………. . Está pois por demonstrar, que o Réu tinha conhecimento exacto do cumprimento da obrigação garantida, sem prejuízo de que sempre seria à dadora da ordem, H………., ou aos Autores, que incumbiria levar ao conhecimento do Banco garante, de forma inequívoca, só compatível com prova documental, de tal cumprimento, o que implicava a comprovação documental de que haviam sido cumpridas as obrigações contratualmente assumidas. A cedência da obrigação de cumprimento automático, à primeira solicitação, da garantia prestada, com justificação no uso abusivo de direito ou actuação contrária à boa-fé, apenas se mostra compaginável, numa situação como a dos autos, com a prova documental em que se contivesse o reconhecimento expresso por parte daquele G………. do cumprimento de tais condições, sendo que, como vimos tal prova haveria de ser clara, inequívoca, e dispensando outras indagações. O que não se verifica nem consta como tal nos documentos juntos aos autos e que os recorrentes referem ter entregado ao recorrido, conforme se depreende da matéria de facto dada como assente. Irreleva a esse propósito a informação com proposta de liberação de garantia bancária (informação n.º …/GVP/….), pois conforme os próprios recorrentes confirmam, tal proposta não foi superiormente ratificada. Aliás tal informação n.º …/GVP/…. não foi sequer junta aos autos e apenas é mencionada na “INFORMAÇÃO N° …/CVP-N/..” da qual não consta tal reconhecimento, antes se refere o incumprimento das obrigações da H………. e se concluiu pelo fundamento para rescisão do contrato de concessão de incentivos. É assim manifesta a ausência de fundamento de recurso. Com efeito, independentemente da prova, na acção intentada, da razão que porventura assista à mencionada H………., facto é que não contêm os elementos fornecidos ao banco ora recorrido, prova manifesta e inequívoca de uso abusivo de direito por parte do H………. aquando da solicitação da satisfação da garantia prestada. Não tinha o banco garante, e ora recorrido, que indagar se o G………. havia ou não retirado os incentivos concedidos à H………., pois que a tal o impedia a neutralidade imposta pela autonomia e a natureza automática da garantia assumida. EM CONFORMIDADE COM O QUE, ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO em negar provimento ao recurso interposto, confirmando na íntegra a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes. Porto, 10/Abril/2008 Evaristo José Freitas Vieira Manuel Lopes Madeira Pinto Carlos Jorge Ferreira Portela |