Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0151747
Nº Convencional: JTRP00031780
Relator: NARCISO MACHADO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO
Nº do Documento: RP200201210151747
Data do Acordão: 01/21/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 V MISTA V N GAIA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART406 N1 ART442 N2 ART801 N2 ART762 N2 ART830.
Jurisprudência Nacional: AC RL IN CJ T5 ANOXX PAG118.
Sumário: Tendo-se fixado no contrato-promessa o prazo para a realização da escritura, prazo que não foi observado pelo promitente vendedor de imóvel, tem de entender-se que é justificada a perda do interesse do promitente comprador e considera-se não cumprida a obrigação por parte do devedor, o que dá lugar à resolução do contrato e à restituição, em dobro do sinal, nos termos do artigo 442 n.2 do Código Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: