Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0331866
Nº Convencional: JTRP00036574
Relator: GONÇALO SILVANO
Descritores: ALEGAÇÕES
PETIÇÃO DEFICIENTE
TESTEMUNHA
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
TRIBUNAL
Nº do Documento: RP200304240331866
Data do Acordão: 04/24/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 J CIV V N GAIA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CPC95 ART690-A N1 N2 ART645 N1 ART712 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/10/21 IN BMJ N380 PAG444.
Sumário: I - Não constando da petição inicial o que a Autora recorrente sustenta aprofundadamente em suas alegações, não tem o Tribunal que suprir essa prova, quando existe eficiência de alegação de factos.
II - O disposto no artigo 645 n.1 do Código de Processo Civil diz respeito a uma inquirição de iniciativa do Tribunal, nas circunstâncias concretas em que se está a desenrolar a audiência de discussão e julgamento, tratando-se de um poder discricionário que o Juiz usará ou não, já que se trata de servir testemunhas não arroladas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: