Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036574 | ||
| Relator: | GONÇALO SILVANO | ||
| Descritores: | ALEGAÇÕES PETIÇÃO DEFICIENTE TESTEMUNHA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA TRIBUNAL | ||
| Nº do Documento: | RP200304240331866 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 J CIV V N GAIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART690-A N1 N2 ART645 N1 ART712 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/10/21 IN BMJ N380 PAG444. | ||
| Sumário: | I - Não constando da petição inicial o que a Autora recorrente sustenta aprofundadamente em suas alegações, não tem o Tribunal que suprir essa prova, quando existe eficiência de alegação de factos. II - O disposto no artigo 645 n.1 do Código de Processo Civil diz respeito a uma inquirição de iniciativa do Tribunal, nas circunstâncias concretas em que se está a desenrolar a audiência de discussão e julgamento, tratando-se de um poder discricionário que o Juiz usará ou não, já que se trata de servir testemunhas não arroladas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |