Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340517
Nº Convencional: JTRP00007643
Relator: RAMOS DA FONSECA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO COLECTIVO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
Nº do Documento: RP199402079340517
Data do Acordão: 02/07/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOXIX PAG269
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 1298/91
Data Dec. Recorrida: 04/24/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART25 N2.
Sumário: Verificando-se um despedimento colectivo e tendo um trabalhador, por ele abrangido, impugnado esse despedimento no prazo previsto no artigo 25, n. 2 do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27/02, é tal impugnação atempada.
Reclamações: