Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021080 | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | FIRMA IMITAÇÃO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199704249530212 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 42/89 DE 1989/02/03 ART2 N1 ART16. | ||
| Sumário: | I - O princípio do exclusivismo ou de novidade impõe que a FIRMA de cada comerciante seja distinta da dos outros comerciantes, assegurando assim a respectiva função distintiva que consiste em individualizar ou distinguir o comerciante no exercício do seu comércio dos demais comerciantes. II - O critério de distinção entre firmas radica-se, fundamentalmente, na eventualidade de indução em confusão ou erro: uma sociedade seja tomada por outra. III - A semelhança pode ser gráfica, figurativa ou fonética com outra já registada que induza facilmente o público em erro ou confusão. IV - O que conta, sobretudo, são os sinais fortes e a impressão do conjunto, pois são eles que sensibilizam o público. V - A denominação SINOPONTO - Publicidade, Lda, é confundível com CINEPONTO - Publicidade e Marketing, Lda. VI - O uso indevido de uma firma confere aos interessados o direito de exigir a sua proibição, bem como a indemnização pelos danos daí emergentes. | ||
| Reclamações: | |||