Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9530212
Nº Convencional: JTRP00021080
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: FIRMA
IMITAÇÃO
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199704249530212
Data do Acordão: 04/24/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR COM - MAR PATENT.
Legislação Nacional: DL 42/89 DE 1989/02/03 ART2 N1 ART16.
Sumário: I - O princípio do exclusivismo ou de novidade impõe que a FIRMA de cada comerciante seja distinta da dos outros comerciantes, assegurando assim a respectiva função distintiva que consiste em individualizar ou distinguir o comerciante no exercício do seu comércio dos demais comerciantes.
II - O critério de distinção entre firmas radica-se, fundamentalmente, na eventualidade de indução em confusão ou erro: uma sociedade seja tomada por outra.
III - A semelhança pode ser gráfica, figurativa ou fonética com outra já registada que induza facilmente o público em erro ou confusão.
IV - O que conta, sobretudo, são os sinais fortes e a impressão do conjunto, pois são eles que sensibilizam o público.
V - A denominação SINOPONTO - Publicidade, Lda, é confundível com CINEPONTO - Publicidade e Marketing, Lda.
VI - O uso indevido de uma firma confere aos interessados o direito de exigir a sua proibição, bem como a indemnização pelos danos daí emergentes.
Reclamações: