Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9720426
Nº Convencional: JTRP00022223
Relator: MARIO CRUZ
Descritores: DANOS PATRIMONIAIS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199710079720426
Data do Acordão: 10/07/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PENAFIEL 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 19/95-2S
Data Dec. Recorrida: 11/08/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 N1 ART562 ART563 ART564.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1995/04/04 IN CJ T2 ANOXX PAG23.
Sumário: I - As tabelas financeiras utilizadas para cálculo das indemnizações por danos patrimoniais a atribuir a sinistrados em acidentes de viação são meros instrumentos de trabalho pelo que o resultado obtido deve ser cuidadosamente corrigido.
II - Para o efeito há que ter em conta a progressiva subida dos salários, a baixa da inflacção, os ganhos de produtividade e a progressão na carreira.
III - É ajustada a indemnização de 13.000.000$00 a conceder a um acidentado a título de danos patrimoniais, se o mesmo sem culpa sofreu um acidente de viação, tinha 24 anos, é pedreiro de profissão e auferia o salário mensal de 47.400$00, ajudas de custo de 3129$00 e subsídio de alimentação de 360$00 por dia e ficou afectado com a incapacidade permamente para o trabalho de 72,5%.
Reclamações: