Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022223 | ||
| Relator: | MARIO CRUZ | ||
| Descritores: | DANOS PATRIMONIAIS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199710079720426 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PENAFIEL 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 19/95-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/08/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 N1 ART562 ART563 ART564. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1995/04/04 IN CJ T2 ANOXX PAG23. | ||
| Sumário: | I - As tabelas financeiras utilizadas para cálculo das indemnizações por danos patrimoniais a atribuir a sinistrados em acidentes de viação são meros instrumentos de trabalho pelo que o resultado obtido deve ser cuidadosamente corrigido. II - Para o efeito há que ter em conta a progressiva subida dos salários, a baixa da inflacção, os ganhos de produtividade e a progressão na carreira. III - É ajustada a indemnização de 13.000.000$00 a conceder a um acidentado a título de danos patrimoniais, se o mesmo sem culpa sofreu um acidente de viação, tinha 24 anos, é pedreiro de profissão e auferia o salário mensal de 47.400$00, ajudas de custo de 3129$00 e subsídio de alimentação de 360$00 por dia e ficou afectado com a incapacidade permamente para o trabalho de 72,5%. | ||
| Reclamações: | |||