Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027066 | ||
| Relator: | GONÇALVES VILAR | ||
| Descritores: | ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL FALTA CONVOCATÓRIA ASSEMBLEIA GERAL ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199912079920791 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V CONDE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N3. | ||
| Sumário: | I - É defesa por impugnação, e não por excepção, a oposição feita pela sociedade-Ré à sócia-Autora, no sentido de que esta havia sido regularmente convocada para a assembleia geral, e a Autora, por seu lado, pretendia obter a nulidade das deliberações aí tomadas alegando não ter sido convocada nem ter recebido carta registada para esse fim. II - Porque a lei prevê que essa carta seja expedida com antecedência de 15 dias esperando que seja recebida com razoável antecedência contando com as circunstâncias normais da chegada do correio ao destino, é relevante saber qual seja a residência habitual do sócio convocado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |