Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210679
Nº Convencional: JTRP00004665
Relator: PEREIRA RAMALHO
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP199211269210679
Data do Acordão: 11/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 584/91-1
Data Dec. Recorrida: 04/09/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: DL N177/86 DE 1986/07/02 ART7 N1.
Sumário: I - No processo especial de recuperação da empresa e da protecção dos credores, não havendo oposição ao requerido, não cabe ao juiz, oficiosamente, pronunciar-se sobre a inviabilidade da recuperação;
II - Ao julgador compete apenas decidir sobre o pressuposto exigido pelo artigo 7, nº 1, Decreto-Lei 177/86, de 02/07, o de que a requerente se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações.
Reclamações: