Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004665 | ||
| Relator: | PEREIRA RAMALHO | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199211269210679 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 584/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/09/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | DL N177/86 DE 1986/07/02 ART7 N1. | ||
| Sumário: | I - No processo especial de recuperação da empresa e da protecção dos credores, não havendo oposição ao requerido, não cabe ao juiz, oficiosamente, pronunciar-se sobre a inviabilidade da recuperação; II - Ao julgador compete apenas decidir sobre o pressuposto exigido pelo artigo 7, nº 1, Decreto-Lei 177/86, de 02/07, o de que a requerente se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações. | ||
| Reclamações: | |||