Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9940343
Nº Convencional: JTRP00027006
Relator: TEIXEIRA MENDES
Descritores: CONDUÇÃO PERIGOSA
CONDUÇÃO PERIGOSA DE MEIO DE TRANSPORTE
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
PENA ACESSÓRIA
Nº do Documento: RP199911249940343
Data do Acordão: 11/24/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PESO RÉGUA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 112/97
Data Dec. Recorrida: 02/05/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CP95 ART69 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1995/09/19 IN CJ T4 ANOXX PAG148.
AC STJ DE 1997/02/26 IN CJSTJ T1 ANOV PAG273.
Sumário: I - Ainda que não habilitado com a respectiva licença de conduzir, não pode ao condenado pelo crime de condução perigosa de veículo rodoviário - artigo 291 do Código Penal - deixar de ser aplicada a sanção acessória de inibição de conduzir, a qual não pode ser suspensa na sua execução (apesar de suspensa a pena principal de prisão) por falta de fundamento legal que o permita.
Seria um contrasenso que o condutor não habilitado, podendo obter licença de condução logo após a sentença condenatória, pudesse então conduzir, quando o habilitado o não podia fazer.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: