Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027006 | ||
| Relator: | TEIXEIRA MENDES | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO PERIGOSA CONDUÇÃO PERIGOSA DE MEIO DE TRANSPORTE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR PENA ACESSÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP199911249940343 | ||
| Data do Acordão: | 11/24/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PESO RÉGUA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 112/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/05/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART69 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1995/09/19 IN CJ T4 ANOXX PAG148. AC STJ DE 1997/02/26 IN CJSTJ T1 ANOV PAG273. | ||
| Sumário: | I - Ainda que não habilitado com a respectiva licença de conduzir, não pode ao condenado pelo crime de condução perigosa de veículo rodoviário - artigo 291 do Código Penal - deixar de ser aplicada a sanção acessória de inibição de conduzir, a qual não pode ser suspensa na sua execução (apesar de suspensa a pena principal de prisão) por falta de fundamento legal que o permita. Seria um contrasenso que o condutor não habilitado, podendo obter licença de condução logo após a sentença condenatória, pudesse então conduzir, quando o habilitado o não podia fazer. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |