Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9511024
Nº Convencional: JTRP00018831
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: DECISÃO INSTRUTÓRIA
ACUSAÇÃO
ALTERAÇÃO DOS FACTOS
INJÚRIA
ELEMENTO SUBJECTIVO
DOLO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
DESPACHO DE PRONÚNCIA
DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA
Nº do Documento: RP199709179511024
Data do Acordão: 09/17/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAREDES 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 1/95
Data Dec. Recorrida: 07/05/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART14 ART165 N3.
CPP87 ART286 N1 ART287 N1 ART288 N4 ART311 N2 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ PROC36867 DE 1983/02/17.
Sumário: I - A prolação de uma decisão instrutória de pronúncia tem subjacente, necessariamente, uma acusação formalmente válida, isto é, com os requisitos necessários a que, demonstrados os factos nela alegados, suporte a aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança ao arguido.
II - Se a acusação enferma de algum vício ou omissão tal que, se o processo seguisse sem instrução, levaria à sua rejeição nos termos do artigo 311 n.2 alínea a) do Código de Processo Penal, ou, prosseguindo o processo para julgamento, a tornaria incapaz de suportar uma decisão de condenação, o juiz de instrução, na sequência de instrução requerida pelo arguido, não pode proferir despacho de pronúncia, extravasando a delimitação factual decorrente de acusação e do requerimento de abertura de instrução, levando à pronúncia factos que deviam ter sido, mas não foram, alegados por quem na sua alegação tinha interesse.
III - Constando da acusação, pelo crime do artigo 165 n.1 do Código Penal, que o arguido, dirigindo-se ao assistente, visando ofendê-lo no seu bom nome, consideração, honra e boa reputação de que goza no meio social onde vive, chamou-lhe " filho da puta ",
" corno ", " cabrão " e " ladrão ", mas em que se omitiu qualquer referência ao plano ou momento ético ou emocional do dolo traduzido no conhecimento pelo agente de que tais factos preenchem, ou são susceptíveis de preencher, um dado tipo de ilícito
( usualmente, em moldes tabelares, como: " o arguido agiu... sabendo que tal conduta era proibida e punida por lei " ), não pode ter lugar a pronúncia do arguido.
Reclamações: