Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520670
Nº Convencional: JTRP00016759
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL
JUROS DE MORA
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
ÂMBITO
Nº do Documento: RP199601309520670
Data do Acordão: 01/30/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PENAFIEL 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 238-B/93
Data Dec. Recorrida: 01/10/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRIB - DIR FISC.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: DL 103/80 DE 1980/05/09 ART10 ART30.
CCIV66 ART734.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1992/07/04 IN CJ T4 ANOXVII PAG134.
Sumário: I - Os créditos da segurança social, quer por contribuições a ela devidas quer pelos respectivos juros de mora, gozam de privilégio mobiliário geral e não estão sujeitos ao limite temporal de dois anos previsto no artigo 734 do Código Civil.
Reclamações: