Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006643 | ||
| Relator: | CALHEIROS LOBO | ||
| Descritores: | PRONÚNCIA INDÍCIOS SUFICIENTES | ||
| Nº do Documento: | RP199001170408660 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART349. | ||
| Sumário: | I - Para pronúncia do réu em processo de querela não se exige a certeza da prática dos factos mas apenas que haja indícios suficientes de que os tenha praticado ( artigo 349 do Código de Processo Penal de 1929 ). II - Indícios suficientes para tal efeito são os elementos de facto existentes no processo que, livremente analisados e apreciados, criem a convicção de que, a manterem-se em julgamento, terão sérias probabilidades de conduzir a uma condenação do arguido pelo crime que lhe é atribuído. | ||
| Reclamações: | |||