Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0408660
Nº Convencional: JTRP00006643
Relator: CALHEIROS LOBO
Descritores: PRONÚNCIA
INDÍCIOS SUFICIENTES
Nº do Documento: RP199001170408660
Data do Acordão: 01/17/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART349.
Sumário: I - Para pronúncia do réu em processo de querela não se exige a certeza da prática dos factos mas apenas que haja indícios suficientes de que os tenha praticado ( artigo 349 do Código de Processo Penal de 1929 ).
II - Indícios suficientes para tal efeito são os elementos de facto existentes no processo que, livremente analisados e apreciados, criem a convicção de que, a manterem-se em julgamento, terão sérias probabilidades de conduzir a uma condenação do arguido pelo crime que lhe é atribuído.
Reclamações: