Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9651042
Nº Convencional: JTRP00020795
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
ACÇÃO JUDICIAL
RENDA
PAGAMENTO
PRAZO
Nº do Documento: RP199703179651042
Data do Acordão: 03/17/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J SABROSA
Processo no Tribunal Recorrido: 38/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL 385/88 DE 1988/10/25 ART12 N3.
Sumário: I - Por força do preceituado no artigo 12 do Decreto- -Lei n.385/88, de 25 de Outubro, o arrendatário poderá obstar à resolução do contrato desde que até ao encerramento da discussão, em primeira instância, proceda ao pagamento das rendas em dívida.
II - A discussão considera-se encerrada logo que findem os articulados e o juiz possa conhecer da questão de direito sem necessidade de produção de mais provas.
Reclamações: