Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020795 | ||
| Relator: | GUIMARÃES DIAS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA RESOLUÇÃO DO CONTRATO ACÇÃO JUDICIAL RENDA PAGAMENTO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199703179651042 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J SABROSA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 38/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 385/88 DE 1988/10/25 ART12 N3. | ||
| Sumário: | I - Por força do preceituado no artigo 12 do Decreto- -Lei n.385/88, de 25 de Outubro, o arrendatário poderá obstar à resolução do contrato desde que até ao encerramento da discussão, em primeira instância, proceda ao pagamento das rendas em dívida. II - A discussão considera-se encerrada logo que findem os articulados e o juiz possa conhecer da questão de direito sem necessidade de produção de mais provas. | ||
| Reclamações: | |||