Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150036
Nº Convencional: JTRP00002207
Relator: LUCIANO CRUZ
Descritores: INIMPUTABILIDADE EM RAZÃO DE ANOMALIA PSÍQUICA
MEDIDA DE SEGURANÇA
INTERNAMENTO DE INIMPUTÁVEL
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RP199102139150036
Data do Acordão: 02/13/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MARCO CANAVESES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART91 N2.
CPP87 ART1 ART2 ART14 ART16 ART119 E ART122.
Sumário: 1- A forma de processo a seguir para aplicação de uma medida de segurança a inimputável perigoso é a forma de processo comum.
2- A aplicação de medida de segurança criminal a inimputável é condicionada pela prática de um crime e, por isso, terá de ser imposta na própria decisão que o dê como provado.
3- Sendo imputado ao arguido um crime tentado de homicídio e havendo razões para recear a prática de outros factos da mesma natureza e gravidade, o internamento previsto no n. 2 do Art. 91 do C. P. terá a duração mínima de três anos.
Por isso, visto o disposto nos Arts. 14 e 16 do C. P. P., o tribunal competente para o julgamento é o tribunal colectivo.
4- A violação de uma regra de competência do tribunal constitui nulidade insanável, de conhecimento oficioso, a declarar em qualquer altura do processo ( Arts. 119, e) e 122, do C. P. P. ).
Reclamações: