Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002207 | ||
| Relator: | LUCIANO CRUZ | ||
| Descritores: | INIMPUTABILIDADE EM RAZÃO DE ANOMALIA PSÍQUICA MEDIDA DE SEGURANÇA INTERNAMENTO DE INIMPUTÁVEL TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199102139150036 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MARCO CANAVESES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART91 N2. CPP87 ART1 ART2 ART14 ART16 ART119 E ART122. | ||
| Sumário: | 1- A forma de processo a seguir para aplicação de uma medida de segurança a inimputável perigoso é a forma de processo comum. 2- A aplicação de medida de segurança criminal a inimputável é condicionada pela prática de um crime e, por isso, terá de ser imposta na própria decisão que o dê como provado. 3- Sendo imputado ao arguido um crime tentado de homicídio e havendo razões para recear a prática de outros factos da mesma natureza e gravidade, o internamento previsto no n. 2 do Art. 91 do C. P. terá a duração mínima de três anos. Por isso, visto o disposto nos Arts. 14 e 16 do C. P. P., o tribunal competente para o julgamento é o tribunal colectivo. 4- A violação de uma regra de competência do tribunal constitui nulidade insanável, de conhecimento oficioso, a declarar em qualquer altura do processo ( Arts. 119, e) e 122, do C. P. P. ). | ||
| Reclamações: | |||