Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0744565
Nº Convencional: JTRP00040780
Relator: LUÍS GOMINHO
Descritores: PROCESSO SUMÁRIO
DESOBEDIÊNCIA
DESCRIMINALIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200711210744575
Data do Acordão: 11/21/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 289 - FLS 29.
Área Temática: .
Sumário: Pertence ao tribunal colectivo a competência para o julgamento de processo em que se imputa ao arguido a prática de três crimes cujos limites máximos das penas aplicáveis somam mais de 5 anos de prisão, mesmo que um desses crimes seja o de desobediência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, na Secção Criminal da Relação do Porto:

I – Relatório:

I – 1.) No Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, foi o arguido B………., com os demais sinais dos autos, submetido a julgamento em processo comum, com a intervenção de tribunal singular, acusado pelo Ministério Público da prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3.º, n.º 2, do DL n.º 2/98, de 03/01, em concurso real com um crime de desobediência p. e p. pelo art. 348.º, n.º 1, al. a), do Cód. Penal, com referência ao art. 387.º, n.º 4, do Cód. Proc. Penal.

Proferida a sentença, veio aquele a ser condenado pelas referidas infracções, respectivamente, nas penas de 10 meses de prisão e 5 meses de prisão, e no seu cúmulo jurídico, na pena única de 12 meses de prisão.

Razão pela qual inconformado, recorre para esta Relação, desta forma sintetizando as razões da sua discordância:

1.ª - No Acórdão aqui posto em crise foram dados como provados factos que não o poderiam ter sido face à prova produzida em audiência, para além de ter sido feita uma errada qualificação jurídica, pelo que se impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto e de direito;

2.ª - Encontra-se, com o devido respeito e salvo melhor opinião, erradamente julgada e dada como provada a matéria de facto relativa ao crime de desobediência, p. e p. art. 348.º, n.º 1, do Código Penal, nomeadamente a vertida nos pontos 2 a 4 da alínea A) da Fundamentação (II);

3.ª - Uma vez que o arguido é analfabeto e tem dificuldades de compreensão e o agente da G.N.R. que o notificou não cuidou de apurar se o arguido sequer sabia ler, nem se tinha capacidade de compreender devidamente o que lhe havia sido transmitido - não basta perguntar ao arguido se compreendeu e este lhe responder que sim para se entender que o mesmo ficou ciente do conteúdo da notificação e da cominação legal no caso de incumprimento - nesses casos os arguidos só para não ficarem detidos dizem sempre que sim a tudo o que lhes é dito;

4.ª - Nesse sentido vão os depoimentos do próprio agente ouvido em audiência de julgamento – cfr. gravação em cassete 1, lado A e respectiva transcrição a realizar que aqui se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais ­bem como, o depoimento da testemunha C………. e a informação contida no relatório social junto aos autos a fls. ...;

5.ª - Acresce que o Tribunal a quo deveria ter apurado o efectivo deficit cognitivo do arguido, o que seria fácil através de uma perícia, o que contudo não fez omitindo salvo o devido respeito e melhor opinião uma diligência de prova que se reputa como essencial;

6.ª - Pelo exposto e perante o que se vem de referir, não podia o Tribunal a quo, e de acordo com a prova produzida em julgamento ter dado como provado a matéria de facto vertida nos citados pontos 2 a 4. Se mais não fosse por respeito ao principio do in dubio pro reo, uma vez que a prova produzida é de todo insuficiente para dar como provada que o arguido ficou ciente do conteúdo da notificação e da obrigação de comparecer bem Tribunal;

7.ª - Logo essa factualidade teria que ter sido dada como não provada;

8.ª - Ao ter julgado de facto de outra forma, para além de haver uma errada avaliação da prova produzida em julgamento, violou o Tribunal a quo, no seu douto acórdão, o princípio da presunção de inocência do arguido, as garantias do processo crime, o princípio da verdade material;


9.ª - Do que se vem de expor resulta, salvo o devido respeito e melhor opinião, que não se provou ou não foi produzida prova suficiente que permitisse concluir que o arguido B………. praticou os crime de emissão de desobediência p. e p. pelo art. 348.º, n.º 1, do Código Penal, e que a respectiva conduta preenche o tipo legal do citado crime;

10.ª - Acresce que, e sem prescindir o supra referido, afigura-se ao aqui recorrente tendo por assente a prática dos dois crimes que foi condenado, afigura-se que no quadro da ilicitude pressuposta pela incriminação dos referidos crimes, as atenuantes existentes - nomeadamente a idade o arguido, o facto de vir de uma família desestruturada e de etnia cigana fortemente disnómica, de ter três filhos menores e ser o único sustento dos seus filhos -, não deixando de reconhecer a censurabilidade da conduta dada como provada, entende o aqui recorrente ser esta ilicitude de grau baixo, atento o referido modo de execução, a estigmatização das penas de prisão - com a condenação em pena de prisão estar-se-á a correr o perigo de uma estigmatização e adulteração irreversível da identidade do Recorrente, que pode culminar no compromisso com uma carreira delinquente, já iniciada, mas que se poderá tornar irreversível, perigo este que a todo o tempo se deverá evitar, e que é uma preocupação expressa que informa toda a legislação penal e processual penal - afigura-se como certa e ajustada imposição de uma pena de multa ou no limite uma pena de prisão suspensa por prazo a determinar e com imposição de obrigações, nomeadamente a frequência escolar;
11.ª - De acrescentar que, o arguido sempre foi condenado, no que se refere aos crimes de condução sem habilitação legal em penas de multa que pagou, pelo que se afigura que a simples ameaça da prisão satisfará as necessidades da punição, pelo que deveria ter optado o Tribunal a quo pela aplicação do instituto da suspensão da pena de prisão, por verificados os respectivos pressupostos legais.

12.ª - Disposições violadas: as referidas supra e artigos 32.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 124.º, 151.º e segs., 127.º, 368.º, 369.º do Código Processo Penal e 70.º, 71.º e 72.º e 348.º do Código Penal.

I – 2.) Respondendo ao recurso interposto, concluiu por seu turno o Ministério Público:

1.ª - O arguido incorreu, com a sua apurada conduta, na prática do crime de desobediência.

2.ª - Nada evidencia que o arguido padeça de qualquer deficit cognitivo que o impedisse de compreender o alcance da notificação e da advertência que lhe foram feitas pelo agente autuante.

3.ª - Ao invés do alegado pelo arguido não foi omitida qualquer diligência de prova, designadamente perícia, reputada como essencial.

4.ª - Com efeito, no decurso da audiência de julgamento não foi fundamentadamente suscitada a questão da inimputabilidade ou da imputabilidade diminuída do arguido.

5.ª - O princípio in dubio pro reo, constitucionalmente garantido, funciona como um limite à livre apreciação do julgador, impondo-lhe, na dúvida, uma decisão que beneficie o arguido.

6.ª - No caso sub judice não foi, de todo em todo, desrespeitado este princípio, pois que conjugada a prova produzida e as regras de experiência nenhuma dúvida restou, nem podia restar, no espírito do julgador, quanto aos factos a dar como provados.

7.ª - As penas parcelares aplicadas ao arguido são o resultado e a ponderada expressão do grau de culpa documentado na prática dos factos, das exigências de prevenção geral e especial que, no caso, se mostram relevantes e das circunstâncias que, não fazendo parte do tipo dos crimes imputados, depõem a favor e contra o arguido, tudo em obediência aos critérios consagrados nos art.ºs 40.º, 70.º e 71.º do C. Penal.

8.ª - A pena unitária respeita integralmente os critérios impostos pelo art. 77.º do C. Penal.

II – Subidos os autos a esta Relação, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto teve vista do processo.
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Seguiram-se os vistos legais dos Exm.ºs Sr.s Desembargadores que proferem a presente decisão.
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Procedendo-se a audiência com observância do legal formalismo.
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Cumpre apreciar e decidir:

De harmonia com as conclusões apresentadas, suscita o arguido B………. para apreciação desta Relação as seguintes questões:
- Impugnação da matéria de facto que suporta a condenação pelo crime de desobediência, mais concretamente a vertida nos pontos 2 a 4, já que ao que alega, sendo analfabeto e apresentando dificuldades de compreensão, não teria entendido o teor da notificação que lhe foi feita;
- Omissão de diligência reputada essencial para a descoberta da verdade;
- Violação do princípio in dubio pro reo;
- Espécie e medida das penas aplicadas.

III – 2.) Vejamos primeiro, a matéria de facto que se mostra definida:

Factos provados:
1- No dia 09 de Fevereiro de 2006, cerca das 10H30, o arguido seguia ao volante e na condução do veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ..-..-PL, pela Auto Estrada n.º ., no nó de ………., neste concelho de Vila Nova de Famalicão, apesar de não ser titular de qualquer habilitação legal para a condução na via pública de tal tipo de veículos.
2- Nessa ocasião foi o arguido sujeito a acção de fiscalização de trânsito e, na sequência do supra descrito, foi o mesmo notificado para comparecer, ainda no citado dia 09 de Fevereiro de 2006, pelas 14:30 horas, neste Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão, a fim de ser sujeito a julgamento em processo sumário pela citada condução sem habilitação legal e sob pena de, faltando, incorrer na prática de crime de desobediência.
3- Apesar de tal notificação e de ter ficado ciente do conteúdo da mesma e, em consequência disso, da obrigação a que ficava sujeito de comparecer na citada data e hora neste Tribunal e das consequências legais a que ficava sujeito caso não comparecesse, o arguido não compareceu, nem justificou a sua falta.
4- Agindo das formas acima descritas, tinha o arguido a vontade livre e a perfeita consciência, quer de estar a conduzir pela via pública o citado veículo automóvel apesar de não possuir qualquer habilitação legal para o efeito, quer de que a sua falta de comparência na data e hora designadas neste Tribunal o faria incorrer na prática de crime de desobediência.
5- Para além do mais, sabia ainda o arguido que as condutas que protagonizou eram proibidas e punidas por Lei.
6- Por factos praticados em 22/09/2001, foi o arguido condenado por decisão proferida em 13/09/2001, pelo crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nº 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 02/01 (Processo Sumário nº …/2001, do .º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães).
7- Por factos praticados em 11/09/2002, foi o arguido condenado por decisão proferida em 25/03/2003, pelo crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nº 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 02/01 (Processo Comum Colectivo nº …./02.0PBGMR, da .ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães).
8- Por factos praticados em 24/09/2003, foi o arguido condenado por decisão proferida em 03/10/2003, pelo crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2/98, de 02/01 (Processo Sumário nº …./03.5PBGMR, do .º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães).
9- Por factos praticados em 20/06/2003, foi o arguido condenado por decisão proferida em 09/02/2004, pela prática de três crimes de roubo, p. e p. pelo art. 210º do Código Penal (Processo Comum Colectivo nº …./03.1PBGMR, da .ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães).
10- O arguido é oriundo de núcleo familiar de etnia cigana, sendo o terceiro de cinco descendentes.
11- O arguido frequentou o sistema de ensino, tendo concluído o 4º ano de escolaridade, registando interrupções e dificuldades na aprendizagem, tendo abandonado os estudos para colaborar com os familiares nas feiras.
12- Tem duas filhas menores, fruto de uma união conjugal segundo os rituais da lei cigana, que terminou em ruptura há cerca de 3 anos.
13- Tem um outro filho menor, fruto de uma outra relação afectiva com a sua actual companheira.
14- À data dos factos o arguido vivia com a actual companheira e o filho do casal, exercendo a actividade de vendedor ambulante.
15- Vive em casa arrendada.
16- A família de origem, com quem se encontra numa situação de ruptura, é caracterizada pela desagregação, registando os seus elementos mais directos (vg. pai e mãe) diversos contactos com o sistema judicial penal, designadamente com condenações em penas privativas da liberdade.
17- Profissionalmente o arguido é conotado com a falta de hábitos regulares de trabalho, dedicando-se, de forma irregular, à actividade de vendedor ambulante.
18- No seu meio social, o arguido goza de uma imagem fortemente desfavorável, sendo considerado pessoa agressiva, nomeadamente quando influenciado pela ingestão de bebidas alcoólicas, apresentando um comportamento instável e imprevisível.
19- Encontra-se actualmente em acompanhamento do IRS, no âmbito de suspensão de execução de pena de prisão, com regime de prova, no processo referido no ponto 9 supra, registando tal acompanhamento várias anomalias, deixando mesmo o arguido, ultimamente, de acatar as orientações impostas.
20 - Tem pelo menos mais dois processos pendentes.

Porque tal incidência releva igualmente para a apreciação do presente recurso, confiramos igualmente o que em termos de fundamentação e exame crítico se deixou exarado em apoio deste veredicto de facto.

O Tribunal baseou a sua convicção no conjunto da prova produzida em audiência, designadamente:
a) No teor do auto de notícia de fls 3, conjugado com o depoimento da testemunha D………., entidade policial que procedeu à fiscalização do arguido nas apuradas circunstâncias;
b) No teor de fls 6 referente à notificação para comparência na data em causa, conjugada com o depoimento da referida testemunha, que notificou pessoalmente o arguido do seu conteúdo, no pleno e cabal exercício das suas funções, sendo irrelevantes as habilitações do arguido, dado que o conteúdo da notificação foi explicado verbalmente ao arguido, sendo ainda certo que este não é de todo iletrado, com sustentou a defesa em audiência (tem a frequência do ensino até ao 4º ano de escolaridade, que concluiu);
c) No teor do doc. de fls 7 certificando a não comparência na data da notificação, sem qualquer justificação na data em causa, nem posteriormente, designadamente em sede de audiência, dada a opção da defesa em não prestar declarações, o que, não podendo prejudicar o arguido, de todo também o não beneficia.
d) No teor do documento de fls 19 emitido pela Direcção-Geral de Viação.
e) Quanto ao apurado elemento subjectivo, tiveram-se em conta as regras da experiência comum, bem assim o depoimento da testemunha D………., quanto à sua percepção do adequado entendimento do arguido quanto alcance da concreta notificação.
f) No teor do certificado de registo criminal juntos aos autos.
g) No relatório social elaborado pelo IRS.
h) Teve-se ainda em conta o depoimento da testemunha C………., apenas quanto à apurada condição social do arguido, seu filho.

III – 3.1.) Ainda que a irresignação do recorrente abranja a integralidade dos factos elencados sob os n.ºs 2 a 4 dos considerados provados, não vemos que em face da prova testemunhal e documental constante dos autos, maxime, das declarações do militar da GNR D………., que procedeu à intercepção do arguido e dos elementos processuais melhor constantes de fls. 4 a 6 dos autos, boamente se possa por em causa que “o arguido (foi) sujeito a acção de fiscalização de trânsito e, na sequência do supra descrito, foi o mesmo notificado para comparecer, ainda no citado dia 09 de Fevereiro de 2006, pelas 14:30 horas, neste Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão, a fim de ser sujeito a julgamento em processo sumário pela citada condução sem habilitação legal e sob pena de, faltando, incorrer na prática de crime de desobediência.”

Magistrado do M.º P.º - Recorda-se de algum episódio que por força do exercício das suas funções o tenha interceptado?
D……….: - Foi no dia nove de Fevereiro às dez e trinta. (…)
- Olhe no nó de ………., quem vem de Famalicão para Guimarães, foi mandado parar, o senhor não parou. Não parou, interceptámos o senhor e ele não tinha carta de condução.
(…)
D……….: - Foi-lhe dito. Foi escrito e verbalmente “comparecer”.
Magistrado do M.º P.º - Foi advertido?
D……….: - Sim, sim.
Magistrado do M.º P.º: - O que é que lhe foi dito: se não comparecesse, o arguido…
D……….: - Incorria num crime de desobediência.
(…)
Magistrado do M.º P.º: - E acha que o senhor percebeu?
D……….: - Eu julgo de sim.

No campo da normalidade usual neste tipo de situações, assinou o termo de constituição de arguido, o termo de identidade e residência (em que, como é sabido, é dado conhecimento ao visado das obrigações constantes do art. 196.º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal), e bem assim a notificação para comparência no Tribunal de V. N. de Famalicão.

Vem agora alegar que não terá alcançado o teor daquilo que lhe foi dito e explicado e do que patentemente assinou, já que é analfabeto e tem dificuldades de compreensão.

III – 3.2.) Trata-se de argumentação que não temos minimamente como procedente.

Que seja analfabeto, é facto não corroborado pelo próprio relatório social, já que o mesmo sustenta ter aquele concluído o 4.º ano da escolaridade.
Poderá ter obtido esse grau com muitas dificuldades – não custa nada acreditar - bem como, no limite, que possa até não ter extraído grande alfabetização dessa frequência.
Se a dinâmica familiar privilegiava o trabalho ao estudo, se registou várias interrupções nos mesmos e se para além disso, “evidenciou dificuldades na aprendizagem” (ainda que não se especifique qual a sua exacta natureza), nada mais normal do que ter algumas limitações nesse campo.
Mas mesmo que as tenha (o que não está demonstrado, nem em que grau), tal não consequência a conclusão que daí se pretende extrair:
Que as poucas letras de alguém possam, sem mais, equivaler à destituição no conhecimento e na percepção adequada das coisas, é injúria que não fazemos às largas gerações de pessoas que não tiveram o benefício do acesso escolar.
Se tem dificuldades em entender, estará seguramente inteirado com o desenvolvimento dos processos sumários, porquanto é o terceiro que regista num percurso de vida que nessa altura em muito pouco havia excedido os 21 anos de idade.

III – 3.3.) E não se alegue neste domínio a omissão de qualquer diligência tida por essencial para a descoberta da verdade.
Tendo o arguido requerido em audiência a realização de “perícia psiquiátrica para avaliar a existência de distúrbios (…) avaliar a sua personalidade e a sua capacidade de compreender e entender, e ainda de eventual inimputabilidade ou imputabilidade diminuída (…) bem como de avaliar a licitude dos factos (…)”, tal solicitação foi indeferida pelo despacho melhor constante de fls. 93, que lhe foi notificado.

Não reagiu.

Como é óbvio, o árbitro primeiro de tal necessidade é o tribunal.
Porém como censurá-lo, se o arguido não prestou declarações em audiência e como tal, não eram evidentes ou patentes quaisquer dos distúrbios invocados.
No acto em que foi abordado pela GNR suscitou aquele junto de qualquer dos seus interpelantes a questão da sua inabilitação literária ou incapacidade de compreender?
Não foi já o arguido condenado por diversas vezes sem que até agora ninguém se tenha apercebido da sua inimputabilidade ou imputabilidade diminuída?
O IRS não o acompanha no âmbito de uma pena substitutiva noutro processo e afinal silencia ao Tribunal de Famalicão aspectos tão marcantes da sua personalidade?

Não o cremos.

III – 3.4.) Para a violação do princípio in dubio pro reo também não encontramos grande espaço para uma sua invocação procedente.

Como dominantemente a Jurisprudência o vem afirmando, a violação deste princípio só se verifica, se da decisão recorrida decorrer que o Tribunal «a quo» haja chegado a um estado de dúvida insanável e que, perante ela, tenha acabado por acolher a tese desfavorável ao arguido.
No caso presente, o de Famalicão, no exame crítico que efectuou da matéria de facto, não só não invocou a sua aplicação, como não exprimiu quaisquer dúvidas que o tivessem embaçado no seu veredicto a esse nível.
De igual modo, as adiantadas pelo arguido no seu recurso, não têm o espessamento bastante para legitimar a sua utilização por esta Relação.

III – 3.5.) No que concerne à matéria de facto, impõe-se acrescentar mais uma nota no sentido da afirmação da sua intangibilidade na decorrência da junção aos autos, após a designação da data para audiência de julgamento nesta Relação, de requerimento e documento apresentado pelo arguido dando conta de uma eventual reestruturação da sua vida, ultrapassagem das respectivas dificuldades cognitivas e de ileteracia e da conseguida obtenção de carta de condução.

Sem embargo da real conformidade de tais factos, é matéria que agora não pode ser levada em conta.
Conforme decorre do art. 165.º do Cód. Proc. Penal, nesta jurisdição, a junção de documentos deve fazer-se como regra no decurso do inquérito ou da instrução, podendo-o ser ainda, a título excepcional, “até ao encerramento da audiência”, em casos de impossibilidade.
Por outro lado, tendo o recurso a finalidade de reapreciação e sindicância da decisão proferida pela 1.ª Instância, não pode o tribunal ad quem apreciar ex novo elementos probatórios que aquela não tenha examinado.
Donde a audiência que ali se fala é pois, pressupostamente, a do julgamento do tribunal recorrido, não sendo possível assim, por via que não se tem por pertinente, alcançar-se a alteração da factualidade atrás tida por definida (cfr. neste sentido, os acórdãos da Relação do Porto de 16/01/2002 no proc. n.º 0111200, e de 24/01/2007, no proc. n.º 0611509, disponíveis no endereço electrónico www.dgsi.pt/jtrp).

III – 3.6.) Em qualquer dos casos, e no que tange ao mencionado crime de desobediência, estas considerações factuais são neste momento irrelevantes.
Tal crime retirava o seu fundamento do n.º 4 do art. 387.º, do Cód. Proc. Penal, que integrava a regulamentação do processo sumário.
Com a alteração agora introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, o mesmo desapareceu.
A advertência que neste momento passa a ser feita (cfr. art. 385.º, n.º 3) não comina qualquer crime de desobediência, mas antes, a de que o julgamento se realizará “mesmo que (o arguido) não compareça, sendo representado por defensor”, pelo que com propriedade se poderá afirmar que neste domínio se registou uma descriminalização.

III – 3.7.) Em termos de pena aplicada ao crime de condução sem carta:

Sendo a mesma punível com prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, e sendo certo que nos termos do art. 70.º do Cód. Penal, o tribunal deve dar preferência à pena não privativa de liberdade sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, a verdade é que tal desiderato, no caso que temos presente, já não pode ser alcançado com a pena de multa.

Foi a aplicada em 2001, 2002, 2003, no que respeita a este tipo de ilícito, sem que com isso se tenha demovido o agente da sua reiteração.

III – 3.8.) Na operação de determinação concreta da pena, como é sabido, assumem papel nuclear a culpa revelada e as exigências de prevenção (art. 71.º, n.º 1, do mesmo Diploma “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”), sendo que aquela primeira assinala a medida inultrapassável da sanção “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”, assim fixando o respectivo limite máximo.
O limite mínimo é dado pelo quantum da pena, que em concreto, ainda realize eficazmente essa protecção dos bens jurídicos, e entre ambos encontrar-se-á o espaço possível de resposta às necessidades da reintegração social do agente, sendo certo que, para o efeito, o tribunal deverá atender “a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele” (art. 71.º, n.º 2, do CP).

Não divisando no património factual considerado provado factores relevantes que possam mitigar a sua culpa ou as exigências de prevenção, só fazendo apelo à destruturação familiar, pessoal e laboral já herdada do agregado de origem (com quem estará em ruptura) se logrará alcançar um mínimo atenuativo que milite a seu favor.
Será jovem – sim. Mas já com diversas condenações.
Profissionalmente é conotado com a falta de hábitos regulares de trabalho, dedicando-se, de forma irregular, à actividade de vendedor ambulante (ponto 17).
No seu meio social, o arguido goza de uma imagem fortemente desfavorável, sendo considerado pessoa agressiva, nomeadamente quando influenciado pela ingestão de bebidas alcoólicas, apresentando um comportamento instável e imprevisível (ponto 18).
Encontra-se actualmente em acompanhamento do IRS, no âmbito de suspensão de execução de pena de prisão, com regime de prova, mas tal acompanhamento regista várias anomalias, deixando mesmo o arguido, ultimamente, de acatar as orientações impostas (ponto 19) …

Mais numa perspectiva de harmonização de critérios do que na censura da pena aplicada pelo Tribunal recorrido, admitiremos a sua redução para os 7 (sete) meses de prisão.

III – 3.9.) No que tange à sua eventual suspensão:

Tal como está consensualizado, o funcionamento do poder-dever contido no art. 50.º do Cód. Penal, tem como pressupostos de actuação um requisito de ordem formal, traduzido na medida da pena concreta aplicada e a verificação de um outro, de natureza material – o prognóstico favorável em como a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição ao arguido.

Este último prognóstico, conforme o explica Jescheck, Tratado de Derecho Penal – Parte General – Comares Editorial, Granada 1993, pág.ª 760/1, que procuraremos traduzir da sua versão espanhola, superiormente efectuada por José Luís Samaniego, “consiste na esperança de que o condenado se dará já por advertido com o proferir da sentença e que não cometerá mais nenhum delito.” (…) “Esperança não significa segurança. O tribunal deve dispor-se a correr um risco aceitável, porém se houver sérias dúvidas sobre a capacidade do réu para aproveitar a oportunidade ressocializadora que se lhe oferece, deve resolver-se negativamente a questão do prognóstico. O princípio “in dubio pro reo” aplica-se apenas aos factos que servem de base ao juízo de probabilidade, de modo que o tribunal terá que estar convencido em relação ao juízo propriamente dito”.

Não estando em causa o limite objectivo da pena passível de suspensão, a verdade é que não divisamos na matéria de facto atrás enunciada quaisquer ingredientes justificativos susceptíveis de alicerçar positivamente uma tal prognose.

São os antecedentes criminais estendidos a ilícitos de outra gravidade, como os roubos.
É o cometimento dos presentes factos no período de suspensão de uma outra pena já com algum significado detentivo.
É o aparente insucesso da via de acompanhamento que lhe está associada.
É a falta de condições estruturais pessoais assinalada de forma persistente num breve percurso de vida.
São os hábitos de trabalho regular, que não existem.
A própria comunidade não avalia favoravelmente o seu modo de estar.

Nesta conformidade a suspensão não é de conceder, nem no caso se justifica a utilização da faculdade do seu cumprimento em dias livres prevista no art. 45.º do Cód. Penal.
No que concerne a um eventual cumprimento em regime de permanência em habitação, para além deste não se mostrar adequado a pessoas com as características pessoais do ora recorrente, não se mostram reunidos o consentimento do condenado e a evidenciação das condições técnicas para o efeito.

IV – Decisão:

Nos termos e com os fundamentos enunciados, na procedência parcial do recurso interposto pelo arguido B………. se decide:

- Julgar descriminalizado o crime de desobediência de que vinha acusado;
- Reduzir para 7 (sete) meses a pena que lhe foi aplicada em função do crime de condução ilegal.
- No mais manter o decido.

Pelo seu decaimento, ficará aquele condenado em 3 (três) UCs, de taxa de justiça, de harmonia com o preceituado nos art.ºs 513.º e 514.º do CPP e 87.º, n.º 1, al. b), do CCJ.

Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1.º signatário.

Porto, 21 de Novembro de 2007
Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho
Abílio Fialho Ramalho
Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva
Arlindo Manuel Teixeira Pinto