Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0250651
Nº Convencional: JTRP00034508
Relator: CAIMOTO JÁCOME
Descritores: ACÇÃO DECLARATIVA
SOCIEDADE IRREGULAR
LIBERDADE CONTRATUAL
Nº do Documento: RP200205270250651
Data do Acordão: 05/27/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 97/99
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC95 ART4 N1 N2 B ART460 ART980.
CCOM888 ART230 N2.
CSC86 ART36 N2.
CCIV66 ART405.
Sumário: I - É declarativa, de condenação, a acção em que o autor pretende a condenação do réu no pagamento de metade da quantia de IRS que o autor pagou à Repartição de Finanças no desenvolvimento da actividade da sociedade irregular ou imperfeita entre eles constituída.
II - É válido e juridicamente aceitável o acordo verbal celebrado entre autor e réu sobre o pagamento do IRS, enquanto manifestação do princípio da liberdade contratual.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

1- RELATÓRIO
José ........ e mulher Maria Fernanda ......, com os sinais dos autos, intentaram a presente acção declarativa, de condenação, com processo sumário, contra a David ........ e mulher Maria ......., com os sinais dos autos, pedindo a condenação das RR. no pagamento de Esc. 1.290.771$00, acrescida dos respectivos juros legais, contados a partir da citação, até integral pagamento.
Alegaram, em síntese, que, em 1994, autor e réu acordaram, por forma verbal, exercer em comum, a actividade de prestação de serviços de construção civil, suportando os respectivos encargos e repartindo os lucros resultantes dessa actividade, sendo o autor o responsável pela parte técnica e o réu o responsável, pela parte administrativa. Ficou combinado entre as partes que a facturação da respectiva actividade seria efectuada em nome do autor e que o Imposto sobre o Rendimento Singular (IRS) seria suportado em partes iguais, por ambos. Assim, durante o ano de 1994, alegam, prestaram serviços no valor de Esc.9.063.531$00, tendo sido os autores tributados em IRS na importância de esc.2.238.806$00, importância esta que pagaram à respectiva Repartição de Finanças.
Os réus, apesar de já por diversas vezes terem sido interpelados para pagarem aos autores metade da aludida importância, têm--se recusado a fazê-lo, embora reconheçam a sua obrigação de pagarem.
Citados, os réus contestaram, excepcionando a prescrição (al. c), do artº 317º, do C.Civil) e impugnando, na generalidade, a versão dos factos apresentada pelos autores.
Os AA. apresentaram resposta.
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Saneado, condensado e instruído o processo, após julgamento foi decidido julgar a acção improcedente e, em consequência, absolvidos os réus do pedido.
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Inconformados, os autores apelaram da sentença, tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões:
1ª)- A presente acção teve por base um acordo celebrado entre AA e RR, em que ambos acordaram livremente que o Réu pagaria ao Autor, metade da quantia paga por este em IRS, referente ao ano de 1994 - como o Tribunal apurou e deu como provado.
2ª)- 0 referido acordo é válido, de acordo com o princípio da liberdade contratual, consagrado no Artº 405º do Código civil.
3ª)- E porque o Réu não cumpriu o referido acordo, é que o Autor deduziu o respectivo pedido de condenação do Réu a cumprir a sua obrigação assumida, ou seja, a pagar ao Autor metade da quantia que este pagou, referente ao seu IRS, respeitante ao ano de 1994, através da presente acção de condenação com processo comum, que é a acção adequada - Arts. 4º e 460º do CPC.
4ª)- A acção especial de prestação de contas, prevista no Art. 1014º e sgs. do CPC, invocada pela Meritíssima Juíza "a quo" como uma das duas formas de o A. vir defender o seu invocado direito, só pode ser utilizada por quem tenha direito de exigir as contas, e contra quem administra bens alheios, tendo por fim apurar a posição devedora ou credora (respectivo saldo) de quem está obrigado a prestá-las, estando implícito em tal obrigação, uma sucessão de actos do administrador desses bens, na sequência dos mais variados negócios jurídicos: compras, vendas, arrendamentos, pagamentos, investimentos e em aplicação de capitais, etc., e que ao fim e ao cabo, tudo se traduz em duas situações: a realização de despesas e cobrança de receitas, que "são apresentadas sob a forma de conta corrente" - Art. 1016º do CPC.
5ª) 0 que não acontece no presente caso, pois o Autor não pede a apreciação de todos os negócios entre ambos, mas apenas pede a condenação do Réu no cumprimento do acordo entre ambos livremente celebrado, do qual resultou a obrigação do Réu pagar ao Autor metade do IRS pago por este, referente ao ano de 1994.
6ª)- A acção de pedido de declaração de nulidade do contrato de sociedade irregular, constituída entre Autor e Réu no ano de 1994, seguindo-se a liquidação e partilha da mesma, também invocada pelo Meritíssimo Juiz "a quo", como a outra forma de os AA. virem defender o seu invocado direito, não tem aplicação no presente caso, pois além de a referida sociedade apenas ter existido durante o ano de 1994, não mais existindo a partir de 1995, encontrando-se já dissolvida, também não foi esse o pedido deduzido pelos Autores.
7ª)- 0 pedido dos Autores é muito preciso: que o Réu seja condenado a cumprir o acordo livremente celebrado com o Autor, do qual resultou a obrigação do Réu pagar ao Autor, metade da quantia por este paga de IRS, referente ao ano de 1994.
8ª)- Trata-se, portanto, de uma acção declarativa de condenação, que tem por fim exigir a prestação de uma importância - Art. 4º do CPC.
9ª)- 0 processo pode ser comum ou especial; o processo especial aplica-se apenas aos casos designados na lei - Art. 460º do CPC.
10ª)- 0 processo que tem por fim exigir do devedor o pagamento do seu débito ao credor, não está designado na lei como processo especial, logo, terá que seguir a forma, de processo comum - Art. 460º do CPC.
11ª)- Assim, para o Autor exigir o cumprimento da referida obrigação do Réu, assumida por acordo livremente celebrado, o meio adequado é o recurso à acção de condenação com processo comum e não os processos especiais de prestação de contas ou de liquidação e partilha de sociedade.
12ª)- Havendo também, por conseguinte, uma oposição entre os factos provados e a decisão.
13ª)- Normas violadas: Em nossa opinião, entre outras, as disposições constantes dos Arts. 4º, 199º, 460º, 1014º, 1122º e sgs. e 668º do Código de Processo Civil e Art. 405º do Código Civil.
14ª)- Assim, a douta sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que condene os Réus no respectivo pedido.
Na resposta às alegações os réus defendem a manutenção do julgado.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- FUNDAMENTAÇÃO
2.1- OS FACTOS
A matéria de facto adquirida pela 1ª instância não vem posta em crise pelo que, nos termos do artº 713º, nº 6, do CPC, remete-se, nesta parte, para os termos da sentença recorrida.
2.2- O DIREITO
O objecto do recurso é balizado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1 e 3, do C.P.Civil.
Na decisão recorrida, a julgadora a quo ponderou que "de qualquer modo e sem termos necessidade de nos debruçar-mos acerca da legalidade da dita cláusula, sempre diremos que a semelhança do defendido no Ac. do S.T.J. de 19.11.96, in CJ, III, 107, o autor só pode vir defender o seu invocado direito através de uma acção própria, que entendemos ser a de prestação de contas, prevista e regulada no art. 1014º e seg. do C.P.C. ou então através de uma acção de pedido de declaração de nulidade do contrato de sociedade seguindo-se a liquidação e partilha da mesma. Na verdade só determinando todos os negócios e consequentes direitos e obrigações criados pela aludida sociedade é que podemos apurar aquilo a que cada um dos sócios tem direito.
Nos termos sobreditos decide-se julgar improcedente a presente acção e em consequência absolver os réus do pedido".
Parece, assim, que se entendeu que o meio processual utilizado não seria o próprio, ou seja, verificar-se-ia erro na forma do processo, o que origina uma nulidade processual (arts. 199º e 288º, n.º 1, al. b), do CPC).
Tal nulidade, de conhecimento oficioso, deve ser apreciada no despacho saneador (arts. 202º e 206º, n.º 2, do CPC).
No despacho saneador referiu-se não existirem nulidades a conhecer (ver fls. 64).
Porém, dever-se-á entender que o julgador não apreciou concretamente a questão do erro na forma do processo e, assim, não verificado o caso julgado formal (artº 510º, n.º 3, do CPC).
No entanto, a julgar-se existir erro na forma do processo e se essa inadequação é absoluta (ver arts. 199º e 265º-A, do CPC) impunha-se a absolvição da instância dos réus e não do pedido (arts. 288º, 493º, n.º 2 e 494º, al.b), do CPC).
Aqui chegados, ocorre perguntar se, no caso em apreço, a forma do processo escolhida pelos autores é a adequada à pretensão deduzida pelos mesmos?
Como é sabido, o acerto ou o erro do meio processual utilizado apreciam-se pelo pedido formulado. Pela pretensão deduzida pelo demandante se aprecia a propriedade da forma do processo, a qual não é afectada pelas razões que se ligam ao fundo da causa ((A. dos Reis, CPC Anotado, II, p. 288) e A. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Proc. Civil, I, p. 280 e jurisprudência aí citada).
No caso em apreço, já vimos que os demandantes alegaram que, em 1994, o autor e réu acordaram, por forma verbal, exercer em comum, a actividade de prestação de serviços de construção civil, suportando os respectivos encargos e repartindo os lucros resultantes dessa actividade, sendo o autor o responsável pela parte técnica e o réu o responsável, pela parte administrativa. Ficou combinado entre as partes que a facturação da respectiva actividade seria efectuada em nome do autor e que o Imposto sobre o Rendimento Singular (IRS) seria suportado em partes iguais, por ambos.
Na contestação, os réus negam a existência de uma sociedade (irregular ou imperfeita) afirmando que, de todo o modo, as contas entre autor e réu foram saldadas, por acordo verbal, em Agosto de 1995.
Quesitado (n.º 8 da base instrutória) o alegado pelos réus, estes não lograram provar aquela factualidade, como lhes competia (artº 342º, n.º 2, do CC).
O que ficou provada foi a tese dos autores, no sentido da existência de uma sociedade irregular ou imperfeita, que funcionou no ano de 1994, sendo certo que os réus nada alegam, bem pelo contrário, no sentido de que entre o autor marido e o réu marido existam contas a ajustar relacionadas com o período de tempo em que funcionou aquela sociedade.
Resta, assim, como única questão ainda não resolvida entre os "sócios", a repartição dos encargos conforme o acordado relativamente ao pagamento do Imposto sobre o Rendimento Singular (IRS), de 1994 e tributado aos autores.
Ora, é precisamente essa a pretensão formulada pelos autores nesta acção.
Com efeito, os demandantes pedem que os réus sejam condenados a cumprirem o acordo livremente celebrado com o autor, do qual resultou a obrigação do réu pagar ao autor, metade da quantia por este paga de IRS, referente ao ano de 1994.
Não pretendem os autores, nem os réus o exigem, a prestação de contas com vista à liquidação e partilha dos bens sociais, que nenhuma das partes referem que existam.
Deste modo, a nosso ver, a acção declarativa, de condenação, com processo comum, é a adaptada à pretensão dos autores, não se verificando erro na forma do processo (arts. 4º, n.ºs 1 e 2, al. b), e 460º, do CPC).
Provada a constituição de uma sociedade irregular ou imperfeita, com vista à prática de uma actividade comercial, à qual se aplica o regime das sociedades civis (arts. 2º e 230º, do C. Comercial, 980º, do C.Civil, 36º, n.º 2, do C. das Sociedades Comerciais, e J. Pinto Furtado, Curso de Direito das Sociedades, 4ª ed., p. 206 e sgs., J. Oliveira Ascensão, Direito Comercial, IV, p. 132 e sgs.), importa analisar a validade e eficácia do acordo efectuado entre o autor e o réu no tocante à forma de pagamento do IRS.
No artº 405º, do Código Civil(CC), consagra-se a livre fixação do conteúdo dos contratos, ou seja, o princípio da liberdade contratual, corolário da autonomia privada, concebida como o poder que os particulares têm de fixar, por si próprios, a disciplina juridicamente vinculativa dos seus interesses (A. Varela, Das Obrigações em geral, 9ª ed., I, p. 242 e segs.).
Ora, a nosso ver, o referido acordo sobre o pagamento do I.R.S. não se mostra inválido, sendo juridicamente aceitável, enquanto manifestação do princípio da liberdade contratual.
De referir, a propósito, que a julgadora a quo, manifestando as sua dúvidas sobre a legalidade do mencionado acordo, afirma, na decisão recorrida, que "se deixou transparecer da audiência de julgamento tal sucedia como forma de o réu não perder os juros bonificados, relativamente a um empréstimo bancário que então tinha contraído e estava a pagar mensalmente". Com o devido respeito, trata-se de matéria de facto não alegada nem provada e, como tal, não pode ser tida em conta na decisão judicial (arts. 659º, n.º 3, e 664º, do CPC).
Apurou-se que o réu não cumpriu, integralmente, o acordado com o autor no âmbito do contrato de sociedade, concretamente no tocante à repartição dos encargos (I.R.S.).
O contrato deve ser cumprido ponto por ponto (artº 406º, n.º 1, do CC).
O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (artº 762º, n.º 1, do CC).
Impõe-se, assim, a condenação dos réus (ver artº 1691º, n.º 1, al. d), do CC, no respeitante à ré mulher) no pagamento de Esc.1.119.403$00, ou seja, metade do valor do I.R.S. tributado aos autores em 1994.
Como não se provou a interpelação, extrajudicial, dos réus, apenas desde a citação os demandados incorrem em mora (arts. 804º, n.º 2, 805º, n.º 1, e 806º, do CC).
Procedem, deste modo, as conclusões do recurso.
3- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar procedente o recurso de apelação, revogando-se a decisão recorrida e julgando-se, em consequência, a acção parcialmente procedente, por provada, condenando-se os réus a pagarem aos autores a quantia de Esc.1.119.403$00 - 5.583.56 Euros -(um milhão cento e dezanove mil quatrocentos e três escudos), acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, contados a partir da citação, até integral pagamento.
Custas da apelação pelos apelados e da acção por autores e réus, na proporção do decaimento.
Porto, 27 de Maio de 2002
Manuel José Caimoto Jácome
Carlos Alberto Macedo Domingues
Manuel David da Rocha Ribeiro de Almeida