Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029104 | ||
| Relator: | NORBERTO BRANDÃO | ||
| Descritores: | EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE CASO JULGADO FORMAL | ||
| Nº do Documento: | RP200005110030523 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 307-C/98-3S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/20/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART287 E ART672. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1992/11/05 IN BMJ N421 PAG341. | ||
| Sumário: | A decisão que julga extinta a instância, por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, não conhece do mérito da causa e, por isso, só constitui caso julgado formal, não impedindo pois a discussão da mesma questão em outro processo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |