Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA LEONOR ESTEVES | ||
| Descritores: | REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA AUDIÇÃO DO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RP20121219273/12.6JAPRT-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A menos que a audição prévia do arguido tenha sido expressamente requerida, o não exercício de tal faculdade, no âmbito do reexame dos pressupostos da prisão preventiva, não precisa de ser nem fundamentado nem expressamente mencionado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Reclamação do Recurso Penal nº 273/12.6JAPRT-B.P1 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: Inconformado com o facto de a decisão sumária que rejeitou o recurso que havia interposto ter considerado que o mesmo era manifestamente improcedente e pretendendo “a substituição da opinião singular do relator pela colegial do Tribunal”, veio o arguido, B…, reclamar para a conferência. Em face desta reclamação, foram os autos foram remetidos aos vistos e à conferência. Antes de procedermos à sua apreciação, vamos começar por reproduzir o teor integral da decisão sumária objecto de reclamação: *** “No âmbito do inquérito nº 273/12.6JAPRT que corre termos nos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da comarca de Oliveira de Azeméis, foi proferido despacho que desatendeu a irregularidade que o arguido B…, devidamente identificado nos autos, havia arguido pelo facto de não ter sido ouvido previamente ao despacho que procedeu ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva que lhe havia sido aplicada na sequência do primeiro interrogatório judicial a que havia sido sujeito.Inconformado com esse despacho, dele interpôs recurso o arguido, pretendendo que seja revogado e substituído por outro que determine a sua prévia audição, para o que apresentou as seguintes conclusões: I - Vem o presente recurso interposto do Douto Despacho datado de 30.07.2012 que indeferiu a invocada irregularidade da decisão de manutenção da prisão preventiva por não ter sido, a mesma, precedida de audição do Arguido. II – O indeferimento da irregularidade invocada foi decidida pelo o Tribunal a quo, nos termos que infra se transcreve: “Conforme resulta da decisão de fls. 146 foi aí justificado o facto do arguido não ter sido ouvido, entendendo-se que “Uma vez que nenhuma circunstância superveniente relevante justifica a sua audição” Assim encontrando-se justificada a razão da não audição do arguido não se vislumbra qualquer irregularidade. Aliás, o reexame dos pressupostos de prisão preventiva não tem que ser antecedidos da audição do arguido. Assim sendo, indefere-se o requerido. (...)” III – Resulta, porém, que, no caso dos autos, em fase de inquérito, a audição unilateral do Ministério Publico e, bem assim, a não audição do arguido sem fundamentação bastante, violam o disposto no arts. 213°, nº 3; 61º, nº1, al. b); 97º, nº1, al. b), todos, do C.P.P., e nº 1 do artigo 32º; 1º; 13º; 25º, 205º, todos, da C.R.P., IV - O teor do artigo 213º do Código de Processo Penal nas duas últimas versões, em ambas as redações, prevê a mera possibilidade de o Juiz de Instrução ouvir o Ministério Público e o arguido “sempre que necessário”. V - A razão da previsão parece clara. Partindo do pressuposto que o despacho será lavrado no prazo máximo de três meses a contar da data da sua aplicação ou do último reexame, o normativo está – na parte em que prevê a possibilidade de não audição – a pressupor que os pressupostos de facto e de direito se não alteraram e se torna desnecessário ouvir aquelas duas entidades. VI - Não havendo novos factos a reapreciar e não sendo viável um agravamento da situação processual do arguido, entendeu-se adequado fazer tal previsão, por motivos de celeridade e por se supor não violado, na essência, o princípio do contraditório. VII - Isto no caso – que será raro – de não ser dada oportunidade ao Ministério Público para se pronunciar. Pronunciando-se este, dificilmente se compreenderá que não se conclua ter sido violado o princípio do contraditório se ao arguido não for dada a mesma oportunidade. VIII - Assim, os casos em que o juiz se pode pronunciar sem audição de ambos limitar-se-ão à fase de instrução, sendo então admissível que possa fundamentar a desnecessidade de ouvir ambas as entidades. IX - No inquérito, dificilmente se poderá imaginar uma situação em que o Ministério Público se não pronuncie previamente sobre a manutenção da medida de coação antes de os autos serem conclusos ao Juiz de Instrução. Nestas situações será, então, abusivo fazer uma leitura unilateral do nº 3 do artigo 213º do Código de Processo Penal no sentido de concluir que a “desnecessidade” de audição se possa restringir a apenas uma das entidades intervenientes, o arguido. X - Uma decisão de manutenção da medida de prisão preventiva significa, como é óbvio, que o arguido se manterá preso, em princípio, por mais três meses. E nessa precisa medida o afeta, com a mais restritiva medida de coação contida no Código de Processo Penal a afetar-lhe, de forma extrema, os direitos constitucionalmente consagrados, designadamente o direito à liberdade. XI - O despacho de manutenção da prisão preventiva insere-se no âmbito de previsão da al. b) do nº 1 do artigo 61º do Código de Processo Penal. XII - Admitimos, no entanto, que o tribunal recorrido pudesse compaginar uma situação de “desnecessidade” de audição do arguido. No entanto o despacho em análise limita-se, nessa parte, a afirmar a desnecessidade da audição sem adiantar razão bastante, de facto ou de direito, que estribe tal conclusão; XIII - Dizer-se, como se diz no despacho, que a não audição do arguido se encontra justificada: “Uma vez que nenhuma circunstância superveniente relevante justifica-a sua audição” não é, salvo melhor opinião, justificação. Desde logo, porque não consta da decisão proferida aos 19.07.2012 que para fundamentação da mesma, o Tribunal se tenha socorrido de relatórios sociais e/ou informações dos serviços de reinserção social que atestem a então situação do arguido; XIV - Se desde a aplicação da prisão preventiva, em 26-04-2012, o Arguido não mais foi ouvido e/ou foi transmitida ao Tribunal a quo qualquer informação sobre a sua situação social e/ou de reinserção, não se vislumbra como pode o Tribunal “adivinhar” que “nenhuma circunstância superveniente relevante justifica a sua audição”, XV - A decisão recorrida, de 31.07-2012, é ilegal por violação do disposto no art. 61º, nº 1 al. b) do C.P.Penal, sendo certo que tal disposição emana do principio do contraditório que, em processo penal, tem assento constitucional - art. 32º , nº 5 CRP; XVI - Acresce que, salvo melhor opinião, entende o Arguido que a sua não audição, relativamente à decisão de reexame dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra, em termos de facto ou de direito, cabal e/ou suficientemente fundamentada sendo, também, por essa razão, ilegal por violação do disposto nos artigos 97º, nº 1, al. b) do Código de Processo Penal e 205º, nº 1 da CRP; Na resposta, o MºPº pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso e consequente manutenção do despacho recorrido, concluindo como segue: 1. Por decisão de 19 de Julho de 2012, foi decidida a manutenção do arguido B… em prisão preventiva por se entender que se mantinham os pressupostos da situação que determinaram tal medida de coacção. 2. Não se conformando com a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, dela interpôs recurso o arguido, sustentando que o referido despacho é ilegal porquanto não se procedeu à audição do arguido, nem se mostra fundamentada a decisão de reexame dos pressupostos da prisão preventiva. 3. Nenhuma das razões invocadas pelo recorrente para fundamentar o seu inconformismo é procedente, não havendo, por outro lado fundamentos oficiosos para invalidar o despacho ora recorrido, no todo ou em algum dos seus segmentos (neste sentido Ac. TRP de 05/04/2000, Pº 10331 e de 09/01/2002, Pº 141427 e TRP de 28/06/2000, Pº 40653 (este quanto à desnecessidade de fundamentar a não audição do arguido), Ac. TC 96/99, de 10/02, DR II Série, de 31/03, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14.06.2006 e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21.06.2006, ambos publicados no sítio da internet WWW.dgsi.pt. O recurso foi admitido. Nesta Relação, a Exmª Srª. Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, subscrevendo a resposta do MºPº na 1ª instância. Foi cumprido o art. 417º nº 2 do C.P.P., sem que tivesse sido apresentada resposta. Efectuado o exame preliminar, concluímos existir fundamento para a rejeição do recurso, pelo que cumpre decidir sumariamente. Uma das causas de rejeição do recurso é a sua manifesta improcedência (cfr. nº 1 do artº 420º do C.P.P.), que entendemos verificar-se no presente caso. Muito embora a lei adjectiva penal não forneça qualquer definição sobre o conceito de “manifesta improcedência”, é entendimento pacífico dos nossos tribunais superiores que a mesma se verifica quando o recurso se mostre desprovido de fundamento ou quando a sua inviabilidade se revele inequívoca. É manifestamente improcedente o recurso quando é clara a sua inviabilidade, “quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudência sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso”[1]. É o que iremos seguidamente demonstrar. Revestem-se de interesse para a decisão do recurso as seguintes ocorrências processuais: - na sequência do primeiro interrogatório judicial a que foi submetido, foi proferido despacho[2], em 26/4/12, que, considerando indiciada a prática pelo recorrente, em co-autoria, de 4 crimes de roubo qualificado, ps. e ps. pelos arts. 210º nºs 1 e 2 al. b) e 204º nº 2 al. f), sendo um deles na forma tentada e portanto também p. e p. pelos arts. 22º e 23º, e de um crime de extorsão, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 223º nº 1, 22º e 23º, todos preceitos do C. Penal, e verificados os perigos de continuação da actividade criminosa e de perturbação da ordem e da tranquilidade pública, determinou que aguardasse os ulteriores do processo sujeito a prisão preventiva; - aproximando-se o termo dos 3 meses seguintes à prolação dessa decisão, foram os autos apresentados ao MºPº que, considerando manterem-se os pressupostos que determinaram a aplicação ao recorrente da prisão preventiva e desnecessária a sua audição, promoveu no sentido da manutenção dessa medida de coacção; - foi, de seguida, proferido despacho, em observância do reexame imposto pelo art. 213º do C.P.P., com o seguinte teor: O arguido B… encontra-se em prisão preventiva desde 26 de abril de 2012, data em que tal medida foi aplicada após o seu interrogatório (fls. 269 a 297). Importa, pois, proceder à reavaliação daquela medida, nos termos do disposto no artigo 213° do Código de Processo Penal. O Ministério Público pronunciou-se pela manutenção da medida de coacção aplicada ao arguido. Nos termos do art 213°, n.° 3 CPP, não se afigura necessária a audição dos arguidos uma vez que nenhuma circunstância superveniente relevante justifica a sua audição - cf. neste sentido Ac. TRP de 05/04/2000, p.° 10331 e de 09/01/2002, p.° 141427 e TRP de 28/06/2000, p.° 40653 (este quanto à desnecessidade de fundamentar a não audição do arguido) e Ac. TC de 96/99 de 10/02, DR II Serie, de 31/03. * Nos termos do art 212°, n.° l, al. b) do Código de Processo Penal, “as medidas de coacção são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação”, acrescentando o n.° 3 do mesmo normativo legal: “quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de urna medida de coacção, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução”.Ora, desde a prolação do despacho exarado aquando do primeiro interrogatório judicial de arguido detido não consta dos autos qualquer elemento que afaste as circunstâncias e fundamentos de facto e de direito que levaram a aplicar ao arguido a medida de prisão preventiva em que se encontra, sendo que a forte indiciação dos ilícitos em causa — indicia-se a prática pelo arguido em co-autoria, de três crimes de roubo qualificado, previstos e punidos pelos artigos 210°, n°l e 2, alínea b) e 204°, n°2, alínea £) e um crime de roubo qualificado, na forma tentada, previstos e punidos pelos artigos 210°, n°l e 2, alínea b) e 204°, n°2, alínea £), 22° e 23°, todos do Código Penal. A estes acresce um crime de extorsão, na forma tentada, em co-autoria, previsto e punido pelos 223°, n°l, 22° e 23° do Código Penal - se mantém. Assim sendo, subsiste no caso concreto, perigo de continuação da actividade criminosa e de perturbação da ordem e da tranquilidade pública, em razão da natureza e das circunstâncias dos crimes e da personalidade do arguido. De facto, os crimes que o arguido está indiciado causam elevado alarme social, porque dirigidos contra valores estruturantes da convivência social, sendo objectivamente graves os factos indiciados, mostrando-se ainda relevante a existência de antecedentes criminais do arguido. Perante todo o exposto e uma vez que se não alteraram os pressupostos que determinaram a aplicação da medida de prisão preventiva, ao arguido B…, e não se mostrando ultrapassado o prazo máximo legal de duração desta medida de coacção, o tribunal nos termos e para os efeitos do disposto no n.° l do art. 213°, do C. P. Penal, procedendo ao reexame dos seus pressupostos, mantém a situação de prisão preventiva, em que aquele se encontra. Notifique. - notificado do mesmo, e considerando que não continha fundamentação relativamente à dispensa da sua audição, veio o recorrente, atempadamente, arguir a sua irregularidade; - o MºPº pronunciou-se no sentido da não verificação do vício apontado, entendimento que veio a ser acolhido no despacho recorrido, cujo teor é o seguinte: Por despacho de 19.07.2012 foi decidida a manutenção do arguido B… em prisão preventiva por se entender que se mantinham os pressupostos da situação que determinaram tal medida de coacção. A fls. 456 veio o arguido invocar a irregularidade da decisão da manutenção da prisão preventiva por não ter sido a mesma precedida da sua audição. Em vista ao MP foi promovido o indeferimento do requerido. Cumpre decidir. Conforme resulta da decisão de fls. 146 foi aí justificado o facto do arguido não ter sido ouvido entendendo-se que “Uma vez que nenhuma circunstância superveniente relevante justifica a sua audição” (sic). Assim, encontrando-se justificada a razão da não audição do arguido não se vislumbra qualquer irregularidade. Aliás, o reexame dos pressupostos de prisão preventiva não tem que ser antecedido da audição do arguido. Assim sendo, indefere-se o requerido. Notifique. Atentas as conclusões do recurso, e face à inexistência de questões de conhecimento oficioso, as que vêm submetidas à nossa apreciação reconduzem-se às de determinar se, ao proceder ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva, foi cometida irregularidade, por falta de fundamentação em relação à desnecessidade de audição do arguido/recorrente, e se foi violado o princípio do contraditório ao não se ter procedido a essa audição quando, no caso, o MºPº teve oportunidade de se pronunciar a respeito do objecto do referido reexame. A nossa lei fundamental, reconhecendo embora, no nº 5 do art. 32º, o princípio do contraditório como uma das garantias do processo criminal, não impõe que a ele sejam subordinados todos e quaisquer actos processuais, mas apenas a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei ordinária determinar. Em concretização deste princípio, a lei adjectiva ordinária inclui, entre os direitos e deveres processuais do arguido, o direito de “ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte”, direito esse de que goza “em qualquer fase do processo e salvas as excepções da lei” (cfr. art. 61º nº 1 al. b) do C.P.P.). Interessa-nos aqui em particular o modo como vem regulado este direito de audiência do arguido no campo das medidas de coacção. Enquanto que o nº 3 do art. 194º do C.P.P. impõe que a aplicação de todas as medidas de coacção, excepção feita ao T.I.R., e de garantia patrimonial seja precedida de audição do arguido “ressalvados os casos de impossibilidade devidamente fundamentada”[3], já o nº 3 do art. 213º do mesmo diploma legal deixa ao prudente critério do juiz a audição do MºPº e do arguido para efeitos do reexame dos pressupostos da prisão preventiva ( e, agora também, da obrigação de permanência na habitação ), ouvindo-os “sempre que necessário”. Esta diferença de regimes bem se compreende se atentarmos no facto de, na primeira situação, estar em causa a ponderação da aplicação ex novo de uma medida de coacção, que, por implicar a restrição de direitos fundamentais do arguido, maxime a sua liberdade, requer cautelas acrescidas e uma sólida base de apoio em termos factuais e jurídicos, enquanto que, na segunda, apenas se trata de verificar se, em face da evolução que a investigação entretanto tenha registado, subsistem, ou não, os pressupostos que fundamentaram a anterior aplicação da medida em causa. Se, no primeiro caso, a audição do arguido constitui a regra, que só pode ser afastada em casos específicos e devidamente fundamentados, no segundo não se reconhece ao arguido um direito de audiência, conferindo-se antes ao juiz uma faculdade (de ouvir ou não ouvir o arguido e, também, o MºPº), que exercerá ou não, antes de decidir, consoante o considere ou não necessário. Necessidade essa que deve ser aferida em face dos desenvolvimentos registados no decurso da investigação e que obviamente não existirá se entretanto não tiverem sido recolhidos novos elementos susceptíveis de pôr em causa o preenchimento dos pressupostos em que assentou a aplicação da medida de coacção, ou seja, se inexistirem razões de facto e de direito que determinem a alteração da decisão relativa à(s) medida(s) de coacção aplicada(s), pois, nesse caso, o arguido já teve ampla possibilidade de se pronunciar quando ela foi aplicada (ou, eventualmente e se disso for o caso, quando tenha havido um anterior reexame). Nessa medida – e a menos que a audição prévia haja sido expressamente requerida, caso em que terá de ser devidamente apreciada -, e porque o objecto do despacho que procede ao reexame é a subsistência dos pressupostos em que assentou a medida, e não as diligências prévias que o JIC entenda ou não dever fazer para se habilitar a proferir decisão, entendemos que o não exercício de tal faculdade não precisa de ser nem fundamentado[4], nem sequer expressamente mencionado. Tão pouco o facto de ter havido pronúncia por parte do MºPº - que em regra até é emitida sem ter sido precedida de despacho a ordenar que os autos lhe sejam apresentados para o efeito pois, sendo ele o titular do inquérito, também é ele quem determina que os autos sejam apresentados ao JIC para o reexame e, ao fazê-lo, logo aproveita para lavrar promoção – impõe a subsequente audição do arguido quando nela se não vislumbra qualquer utilidade. Este entendimento não afronta quaisquer princípios constitucionais ou direitos de defesa do arguido[5], já que este pode, a todo o tempo, tomar a iniciativa e provocar o reexame da medida de coacção, caso em que então deverá ser ouvido, em termos idênticos aos estabelecidos no nº 3 do citado art. 194º, ou seja, a audição só pode ser dispensada “nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada” ( cfr. nº 4 do art. 212º do C.P.P. ). Atenta a posição que assumimos[6], resulta irrelevante que o despacho que procedeu ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva tenha ou não fundamentado a não audição do ora recorrente. Por isso, porque ainda que a não tivesse fundamentado não teria cometido qualquer irregularidade, nenhuma censura merece o despacho recorrido, ao indeferir a arguição do recorrente. Ainda assim, não deixaremos de dizer que não lhe assiste qualquer razão quando vem reclamar que não foi fundamentada a dispensa a sua audição. Na verdade, e ao invés, até acontece que o Sr. JIC fez constar expressamente que não se lhe afigurava necessária essa audição “uma vez que nenhuma circunstância superveniente relevante justifica a sua audição”, citando ainda jurisprudência com interesse para a questão. Caso se considerasse – e não consideramos, como já referimos - necessária alguma fundamentação, que mais teria de explicar para se compreenderem as razões pelas quais dispensou, porque desnecessária, a audição do recorrente? A evidência da completa ausência de razão por parte do recorrente dispensa mais alongadas considerações, levando inevitavelmente à total e estrondosa improcedência do recurso. Pelo exposto, vai rejeitado o recurso, por manifesta improcedência. O recorrente vai condenado a pagar 3 UC de taxa de justiça, a que acrescem 3 UC, ao abrigo do nº 3 do artº 420º do C.P.P. Honorários da tabela.” *** O reclamante apoia-se, para contestar a improcedência do recurso que foi considerada manifesta, no facto de existir um aresto[7] que sustenta a sua pretensão recursiva no sentido de que a exclusão da sua audição previamente ao reexame da medida de coacção quando foi emitida opinião pelo MºPº, implica violação do princípio do contraditório, considerando, ainda, que a falta de fundamentação da não audição constitui irregularidade nos termos do art. 118º nº 2 do C.P.P.Muito embora o entendimento expresso no aludido aresto seja larguíssima minoritário[8] face à jurisprudência que foi sendo produzida após o Ac. TC nº 96/99 (que expressamente considerou inexistir qualquer violação do princípio do contraditório e que já referenciámos em nota de rodapé) – apesar do facto de, ainda assim, se registarem algumas divergências em particular a respeito da necessidade[9] ou desnecessidade[10] de fundamentar a não audição do arguido, é desde há largos anos amplamente consensual o entendimento de que a audição do arguido não é obrigatória[11],[12],[13], e mormente nos casos, como o presente, em que não há registo de qualquer alteração relevante - certo é que, se o reclamante não tivesse circunscrito a sua leitura ao respectivo sumário, com certeza se teria apercebido de que nele não vem afirmado o entendimento de que ocorre sempre violação do princípio do contraditório nos casos em que, tendo sido emitida opinião pelo MºPº, não haja sido ouvido o arguido. De facto, embora aí se considere que “o despacho de manutenção da prisão preventiva se insere no âmbito de previsão da al. b) do nº 1 do artigo 61º do Código de Processo Penal” e que “dificilmente se poderá imaginar [na fase de inquérito] uma situação em que o Ministério Público se não pronuncie previamente sobre a manutenção da medida de coacção antes de os autos serem conclusos ao Juiz de Instrução”, razão pela qual, havendo pronúncia por parte do MºPº, “será, então, abusivo fazer uma leitura unilateral do nº 3 do artigo 213º do Código de Processo Penal no sentido de concluir que a “desnecessidade” de audição se possa restringir a apenas uma das entidades intervenientes, o arguido”, também se admite, não obstante, “que o tribunal recorrido pudesse compaginar uma situação de “desnecessidade” de audição da arguida”, caso em que terá de a fundamentar, com a especificação dos motivos de direito e de facto em que se estribe tal conclusão, sob pena de o despacho padecer de mera irregularidade. Ou seja, nem mesmo o aresto que o recorrente veio exibir como troféu obsta ao juízo de manifesta improcedência que fizemos a respeito da sua pretensão recursiva. É que essa manifesta improcedência decorre não só da posição que perfilhamos, como também daquela outra que, embora considere que em regra a audição do arguido deve ser efectuada e que ocorre violação do contraditório quando, ouvido o MºPº, não se ouve o arguido, pois esta não deixa de admitir, ainda assim, que em casos excepcionais essa audição seja afastada desde que esse procedimento seja justificado. Assim, observe-se a questão seja por que prisma for e à luz de qualquer dos entendimentos jurisprudenciais aludidos, sempre se chegará à conclusão de que é total a falta de razão do recorrente. Mesmo de acordo com aquele que se situa no polo oposto àquele que defendemos, pois, no caso, a falta de audição do recorrente foi justificada, ao ter-se consignado expressamente que “Nos termos do art 213º, n.º 3 CPP, não se afigura necessária a audição dos arguidos uma vez que nenhuma circunstância superveniente relevante justifica a sua audição”. Foram, claramente, indicados os motivos de facto e de direito pelos quais se não procedeu à audição prévia do recorrente, deles se inferindo que não foram outros se não a total inutilidade dessa diligência à qual nem mesmo o facto de o MºPº se ter pronunciado, aliás perfunctoriamente e como intróito para ordenar a remessa dos autos ao JIC, poderia conferir qualquer pertinência. A fundamentação é sucinta, é certo, mas “O dever de fundamentação das decisões judiciais comporta um conteúdo variável, comportando diversos graus e exigências, segundo a importância e complexidade dos assuntos a tratar”[14] e “a fundamentação de uma decisão deve ser apenas a adequada e necessária a expressar e dar a conhecer ao seu destinatário a razão da decisão”[15]. E dizer que não ocorreu nenhuma circunstância superveniente relevante é, inquestionavelmente, justificação adequada e suficiente para a dispensa da audição. Pois se nada de relevante que pudesse influir na situação processual do recorrente em termos de alterar as exigências cautelares que se faziam sentir no momento em que foi decretada a sua prisão preventiva ocorreu desde então e até ao momento em que o reexame foi efectuado, qual o interesse e qual a necessidade em o ouvir? Para mais quando, se houvesse ocorrido alguma alteração de que o JIC se não tivesse apercebido ou que não estivesse ainda reflectida nos autos, sempre tinha o recorrente as portas do processo inteiramente franqueadas para sponte sua a vir apontar ou trazer ao conhecimento dos autos. E que não é esse claramente o caso até o parece demonstrar a sua conduta processual, pois em vez de vir trazer eventuais novos elementos aos autos que pudessem relevar em termos de traduzirem uma diminuição das exigências cautelares, concentra-se em fazer cavalo de batalha de uma não audição para a qual nem sequer consegue demonstrar qualquer utilidade. A evidenciar sobejamente o acerto da desnecessidade que logo lhe foi reconhecida aquando do reexame da medida de coacção! Sejamos razoáveis: o reexame periódico das medidas de coacção serve para instituir um controle regular que impeça que uma eventual alteração das circunstâncias que possa ter ocorrido e que torne insubsistentes os pressupostos em que se alicerçou a aplicação de medidas de coacção tão gravosas como a prisão preventiva e a obrigação da permanência da habitação venha a passar despercebida e que a privação da liberdade se mantenha quando para tal já não exista justificação bastante. E não, seguramente, para que o tribunal se veja compelido a realizar diligências cuja necessidade os autos não demonstrem, num desperdício de meios sem sentido. Razões pelas quais concluímos pela manutenção integral da decisão que acima vai transcrita. E, assim sendo, só nos resta indeferir a reclamação do arguido/recorrente que, pelo indeferimento, vai condenado em 3 UCs de taxa de justiça. Porto, 19 de Dezembro de 2012 Maria Leonor de Campos Vasconcelos Esteves José Alberto Vaz Carreto ________________ [1] Ac. do STJ de 18/4/02, proc. nº 02P1082. [2] Do qual foi interposto recurso que veio a ser julgado improcedente por acórdão desta Relação datado de 4/7/12. [3] Como salienta Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2002, t. II, pág. 277, “Uma medida de coacção representa sempre a restrição da liberdade do arguido e por isso só na impossibilidade ou em circunstâncias verdadeiramente excepcionais deve ser aplicada sem que antes se tenha dado a possibilidade ao arguido de se defender, ilidindo ou enfraquecendo a prova dos pressupostos que a podem legitimar”. (sublinhado nosso). [4] cfr., neste sentido, Acs. RP 17/12/03, proc. nº 0346058, de que transcrevemos, por de interesse, o seguinte excerto: “O despacho proferido nos termos do artigo 213.º do CPP está sujeito à exigência geral de fundamentação dos despachos judiciais (constitucionalmente imposta - artigo 205.º, n.º 1, e consagrada, ao nível do processo penal, no artigo 97.º, n.º 4, do CPP). O despacho de reexame dos pressupostos da prisão preventiva deve, por isso, conter a especificação dos motivos de facto e de direito da decisão. A explicitação dos motivos de facto e de direito da decisão não se basta com referências genéricas mas exige sempre que, em cada caso e em cada momento de reapreciação, todos os pressupostos sejam reponderados (…). Só, assim, se cumpre a finalidade do legislador ao instituir um mecanismo (complementar) obrigatório de reexame periódico oficioso da subsistência dos pressupostos da prisão preventiva. O despacho tem como objecto, porém, a apreciação dos pressupostos da prisão preventiva. Os limites do objecto do despacho – da questão a decidir – não compreendem, portanto, as diligências que o juiz entende ou não realizar em ordem à decisão. O que quer dizer, em bom rigor, que o juízo prudencial da desnecessidade de audição prévia do arguido (ou do Ministério Público ou de solicitação de elaboração do relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social) não se situa no âmbito da questão a decidir e, por isso, a fundamentação do despacho não tem de incluir qualquer fundamentação desse juízo. Por outro lado, como para o despacho do artigo 213.º o legislador não vincula o juiz a observar o principio da audiência do arguido em conformação com o princípio do contraditório, deixando ao prudente critério do juiz a decisão sobre a necessidade ou desnecessidade de ser exercido o direito de audiência, o juiz não tem de explicitar as razões por que entende não ser necessário ouvir o arguido, em despacho autónomo.” Também os Acs. RP 28/6/00, proc. nº 0040653, 9/1/02, proc. nº 0141427 e 21/6/06, proc. nº 0643215, se pronunciaram no sentido de que o juiz não tem de explicitar as razões pelas quais considerou não ser necessária a audição do arguido antes do reexame dos pressupostos da prisão preventiva. Já o Ac. RC 14/6/06, proc. nº 1535/06, entendeu que a não audição do arguido deve ser fundamentada, constituindo a ausência de fundamentação mera irregularidade, sanável quando não seja atempadamente arguida. [5] Vejam-se, com interesse, estas passagens do Ac. TC nº 96/99 de 10/2, http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19990096.html: “Não se estando perante a ocorrência de factos ou circunstâncias diversas daquelas que já ocorriam aquando do decretamento da prisão preventiva (ocasião em que o arguido, teve, querendo, oportunidade de expor ao juiz razões de facto ou de direito que, na sua óptica, apontavam para a não necessidade de imposição da medida em face daqueles factos ou circunstâncias, ou que contraditavam aqueloutras que levaram ao proferimento da decisão afectadora do seu direito à liberdade), não se descortina em que é que o princípio do contraditório esteja afectado pela não obrigatoriedade de audição do mesmo arguido. É que, o direito que o arguido tem em se fazer ouvir e contraditar todos os elementos (aqui se incluindo os de prova) ou argumentos (incluindo-se os de ordem jurídica), designadamente os carreados pela acusação, foi já devidamente assegurado aquando da imposição da medida de coacção em causa, sendo que a norma em análise visa um momento de reexame oficioso dos pressupostos e, particularmente, num caso em que estes se não mostraram alterados. Não há, pois, por assim dizer, «matéria» diferenciada sobre a qual (e isso seria sempre exigido pelos princípios do asseguramento da plenitude das garantias de defesa e do contraditório) o arguido tivesse que se pronunciar, pelo que (…) a audição do arguido, num caso como o presente, não pode destinar-se “a facultar-lhe a reprodução de razões ou argumentos que já teve plena oportunidade de produzir no processo” e que, seguramente, foram ponderadas na precedente decisão determinadora da imposição da medida de coacção de prisão preventiva.” (são nossos os sublinhados) [6] Que anteriormente também já seguimos nas Decisões sumárias proferidas em 21/2/08 no proc. nº 286/08 e em 10/9/08 no proc. nº 4975/08. [7] Em concreto, o Ac. RE 30/10/07, proc. nº 2296/07-1, cujo sumário é o seguinte: “1 - O despacho de manutenção da prisão preventiva insere-se no âmbito de previsão do artigo 61º, nº 1, al. b) do Código de Processo Penal. 2 – Assim, no reexame dos pressupostos da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação, ocorre violação do princípio do contraditório se o nº 3 do artigo 213º do Código de Processo Penal for lido unilateralmente, excluindo da audição prévia o arguido, depois de ter sido emitida opinião pelo Ministério Público, via promoção no processo. 3 – A não fundamentação dessa não audição deve ser fundamentada, sob pena de constituir irregularidade nos termos do artigo 118º, nº 2 do Código de Processo Penal.” [8] Totalmente ultrapassada que se mostra alguma jurisprudência de finais do passado milénio que (a julgar pelos respectivos sumários que se encontram publicados e sempre com a natural reserva da eventual possível falta de exacta correspondência entre os mesmos e o teor integral da decisão) chegou a considerar que a falta de audição do arguido constituía nulidade insanável, ainda assim e pelo menos alguma dela apenas nos casos em que essa falta não fosse devidamente fundamentada (v.g. Ac. RL 29/9/99, proc. nº 0058253). No Ac. RE 24/9/09, proc. nº 135/08.1PATNV-B.E1 também se considera, en passant, que “tanto a aplicação inicial de medida de coacção, com excepção do termo de identidade e residência, bem como a imposição de outra, por violação das obrigações impostas na medida anterior, deve por princípio e regra ser precedida da prévia audição do arguido” e que “trata-se de dar corpo ao exercício do contraditório, concedendo ao arguido a oportunidade de defesa, nomeadamente com vista, a querendo, apresentar a sua versão sobre os factos em que se alicerça o pedido formulado pelo Ministério Público, refutar a necessidade de aplicação de outra medida mais grave e até esgrimir argumentos sobre a inadequação ou desproporcionalidade da medida preconizada”, mas nada mais se acrescenta a respeito de quais as excepções à “regra” e das possíveis consequências da inobservância dessa “regra”, certamente porque no caso até foi dada oportunidade ao mandatário do arguido para se pronunciar. [9] Que uns afirmam e outros apenas admitem em hipótese e/ou com dúvidas, considerando que, ainda assim, a falta de fundamentação não passaria de mera irregularidade: Acs. RP 22/3/00, proc. nº 0010161, RP 13/6/01, proc. nº 0110675, RC 24/9/03, proc. nº 2859/03, C.J. ano XXVIII, t. 4, p. 42, RL 28/1/04, proc. nº 10240/2003-3, RL 1/6/05, proc. nº 2909/2005-3, RP 8/2/06, proc. nº 0546581, RC 14/6/2006, proc. nº 1535/06, RG 12/10/09, proc. nº 490/07.0TAVVD-A.G1, RP 11/7/12, proc. nº 2201/11.7JAPRT-B.P1. [10] cfr. Acs. RP 30/6/99, proc. nº 9940663, RP 27/3/00, proc. nº 0040684, RP 27/3/00, proc. nº 0040684, RP 28/6/00, proc. nº 0040653, RP 30/6/01, proc. nº 0141427, RL 11/12/01, proc. nº 00115375, RP 19/3/03, proc. nº 0341621, RP 10/12/03, proc. nº 0315977, RP 17/12/03, proc. nº 0346058, RP 21/6/06, proc. nº 0643215. [11] cfr., para além de todos os que vêm mencionados na nota anterior, ainda os Acs. RC 2/2/93, C.J. XVIII, t. 1, pág. 154, RL 29/9/98, proc. nº 0056405, RL 29/9/98, proc. nº 0057185, RC 17/2/99, proc. nº 124/99, RP 30/6/99, proc. nº 9940663, RP 5/1/00, proc. nº 9911194, RC 29/3/00, proc. nº 830/00, C.J.ano XXV, t.II, p. 53, RP 5/4/00, proc. nº 0010331, RC 2/8/00, proc. nº 2398/00, RL 27/9/00, proc. nº 0069723, RL 26/4/01, proc. nº 0026039, RP 2/5/01, proc. nº 0110526, RL 15/5/01, procs. nºs 0036045 e 0044385, RP 7/6/01, proc. nº 0111513, RP 13/6/01, proc. nº 0110675, RL 11/12/01, proc. nº 00115375, RL 19/2/02, proc. nº 00130585, RL 8/1/03, proc. nº 00102273, RP 9/4/03, proc. nº 0341490, RC 24/9/03, proc. nº 2859/03, C.J. ano XXVIII, t. 4, p. 42, RL 18/12/03, proc. nº 8968/2003-9, RL 19/2/04, proc. nº 10890/2003-5, RL 10/3/04, proc. nº 449/2004-3, RL 25/5/05, proc. nº 2907/2005-5, RG 8/5/06, proc. nº 783/06-1, RP 13/9/06, proc. nº 0614857, RC 22/4/09, proc. Nº 458/07.7JACBRC.C1, RL 14/7/09, proc. nº 130/09.3PAPNI-B.L1-5, RG 19/10/09, proc. nº 316/07.5GBSTS-C.G1, RE 10/12/09, proc. nº 301/09.2GAOLH-B.E1, RG 11/1/10, proc. nº 420/09.5JABRG.G1, RE 29/5/12, proc. nº 14/11.5GGMRA-B.E1, vários dos quais afastam também expressamente qualquer violação do princípio do contraditório, essencialmente porque nem a lei conforma o reexame de acordo com o princípio do contraditório, nem tão pouco se justifica uma nova audição do arguido acerca de um estado de coisas relativamente ao qual já teve ampla oportunidade de se pronunciar e que não tenha, entretanto, sofrido alterações relevantes. [12] O Ac. RC 14/4/04, proc. nº 1135/04 vai mais longe e concretiza os casos em que é ou não obrigatória a audição do MºPº e do arguido: “I - O nº 2 do art.213° do CPP ao estatuir que o juiz no reexame dos pressupostos da prisão preventiva ouve o Ministério Público e o arguido sempre que necessário, deixa claro que a audição destes não é obrigatória em todos os casos. II- Só caso a caso se poderá concluir dessa necessidade, sendo que de um modo geral pode dizer-se que haverá necessidade quando ocorrer uma alteração dos factos ou das circunstâncias que determinaram a aplicação daquela medida de coacção. III - Sendo os factos e as circunstâncias os mesmos que existiam aquando da aplicação da prisão preventiva, altura em que o arguido teve oportunidade de expor as razões pelas quais não se justificaria, na sua óptica, a aplicação daquela medida de coacção - não é violado o princípio do contraditório quando o juiz, em despacho de reexame da prisão preventiva, decide manter a mesma sem ouvir o arguido.” [13] A própria literalidade da norma do nº 2 do art. 213º aponta inequivocamente nesse sentido. Além de que a regra até será a da não audição, sendo a audição (quando necessária e apenas se necessária porque o legislador proíbe a prática de actos inúteis) a excepção. Embora de há alguns anos a esta parte a presunção constante do nº 3 do art. 9º do C. Civil se tenha visto frequentes vezes enfraquecida, pensamos que, se outra tivesse sido a intenção do legislador, em vez de estabelecer que “Sempre que necessário, o juiz ouve o Ministério Público e o arguido”, teria simplesmente optado por uma formulação do género da seguinte: “Quando não a considere necessária, o juiz dispensa a audição do Ministério Público e do arguido”. [14] Como se salienta no Ac. RL 26/4/01, proc. nº 0026039. Vejam-se, igualmente as pertinentes considerações que, a propósito, vêm tecidas nos Acs. RL 20/11/03, proc. nº 9206/2003-9 (“Se, relativamente ao circunstancialismo, fáctico e de direito, ponderado aquando da fixação da prisão preventiva, nada surgiu, entretanto, que justificasse a revogação, alteração ou extinção da mesma medida, e sendo imposto ao Mm.º Juiz recorrido proceder ao referido reexame, que mais lhe poderia ser exigido do que renovar o despacho inicial, com os fundamentos deste constantes, já que de outros não dispõe, sendo que o arguido/recorrente, principal interessado na alteração da medida coactiva, também nada de novo, nesse sentido, trouxe aos autos? A complexa e extenuante actividade processual dos nossos dias não é compatível com práticas inúteis. O julgador, cada vez mais, sem deixar de ser exaustivo na apreciação das questões, e sério na fundamentação das suas decisões, deve ser prático e limitar-se ao essencial. Assim, reproduzir nos autos aquilo que dos mesmos já consta é, salvo melhor opinião, para além da referida prática de actos inúteis, uma postura atentatória da inteligência do próprio julgador.”) e 25/5/05, proc. nº 2907/2005-5 (“I – A fundamentação do despacho em que – procedendo ao reexame oficioso da subsistência dos pressupostos da prisão preventiva, em obediência ao disposto no artigo 213.º, n.º, do Código de Processo Penal – se decide pela manutenção de tal medida de coacção não tem que ser tão exaustiva e completa como a que a lei, sob pena de nulidade, exige para as sentenças finais, nos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal. II – Um tal despacho satisfaz a exigência de fundamentação, contida nos artigos 205.º, n.º 1, da Constituição da República, e 97.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, quando nele se explicita desde quando o arguido está preso, e, remetendo para os fundamentos de facto e de direito do despacho que determinou a aplicação da prisão preventiva, se afirma que não ocorreram alterações relativamente àqueles fundamentos, e se refere a inexistência de elementos que sugiram a necessidade de audição prévia do arguido, concluindo pela manutenção da medida, com a indicação das normas aplicáveis.”) [15] cfr. Ac. RP 11/7/12, proc. nº 2201/11.7JAPRT-B.P1. |