Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124216
Nº Convencional: JTRP00010407
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Descritores: PRÉDIO URBANO
VENDA
PREFERÊNCIA
ARRENDAMENTO
RENÚNCIA
Nº do Documento: RP199012060124216
Data do Acordão: 12/06/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PENAFIEL
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: L 63/77 DE 1977/08/25 ART1.
Sumário: I - Sendo dois os arrendatários de um prédio urbano, a renúncia ao direito de preferência na venda do mesmo, só é relevante, desde que manifestada por aqueles dois titulares.
II - A renúncia é irrelevente quando feita com uma finalidade expressa que afinal acabou por não ser cumprida.
Reclamações: