Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000175 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO CONFISSÃO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA MEDIDA DE PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199102279110023 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 00000000 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/27/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. | ||
| Legislação Nacional: | D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24 N2 C. DL 400/82 DE 1982/09/23 ART5. CP82 ART72 N2 A. DL 401/82 DE 1982/09/23 ART4. | ||
| Sumário: | I - Nos crimes de emissão de cheque sem cobertura a confissão não tem qualquer relevo: a prova da infracção esta feita documentalmente. II - Embora o valor consideravelmente elevado seja elemento constitutivo do crime de cheque sem cobertura p. e p. pelo artigo 24 n. 2 alinea c) do Decreto n. 13004 de 12/01/1927, não pode deixar de tomar-se na devida conta a gravidade das suas consequencias - artigo 72 n. 2 alinea a) do Codigo Penal. III - Tendo a arguida incorrido naquela infracção atento o valor do cheque de 1375000 escudos, não tendo reparado o dano, provando-se que e delinquente primaria com 19 anos de idade, não merece censura a pena de dois anos e seis meses de prisão aplicada na decisão recorrida, não sendo caso de atenuação especial da pena como pretende a recorrente, por os factos provados não serem de molde a fazer crer que da atenuação resultam vantagens para a reinserção social da arguida. | ||
| Reclamações: | |||