Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110023
Nº Convencional: JTRP00000175
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO
CONFISSÃO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
MEDIDA DE PENA
Nº do Documento: RP199102279110023
Data do Acordão: 02/27/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 00000000
Data Dec. Recorrida: 02/27/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional: D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24 N2 C.
DL 400/82 DE 1982/09/23 ART5.
CP82 ART72 N2 A.
DL 401/82 DE 1982/09/23 ART4.
Sumário: I - Nos crimes de emissão de cheque sem cobertura a confissão não tem qualquer relevo: a prova da infracção esta feita documentalmente.
II - Embora o valor consideravelmente elevado seja elemento constitutivo do crime de cheque sem cobertura p. e p. pelo artigo 24 n. 2 alinea c) do Decreto n. 13004 de 12/01/1927, não pode deixar de tomar-se na devida conta a gravidade das suas consequencias - artigo 72 n. 2 alinea a) do Codigo Penal.
III - Tendo a arguida incorrido naquela infracção atento o valor do cheque de 1375000 escudos, não tendo reparado o dano, provando-se que e delinquente primaria com 19 anos de idade, não merece censura a pena de dois anos e seis meses de prisão aplicada na decisão recorrida, não sendo caso de atenuação especial da pena como pretende a recorrente, por os factos provados não serem de molde a fazer crer que da atenuação resultam vantagens para a reinserção social da arguida.
Reclamações: