Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0334911
Nº Convencional: JTRP00036272
Relator: FERNANDO BAPTISTA
Descritores: REIVINDICAÇÃO
POSSE
Nº do Documento: RP200311130334911
Data do Acordão: 11/13/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALONGO
Processo no Tribunal Recorrido: 734/01
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I - Havendo conflito de presunção - ut, entre o registo e posse - deve prevalecer, em princípio, o que emergir de facto mais antigo.
II - O possuidor só pode evitar a restituição da coisa se conseguir provar uma de três circunstâncias:
a) Que a coisa lhe pertence por qualquer título legítimo;
b) Que tem sobre a coisa qualquer outro direito real que justifique a sua posse;
c) Que detém a coisa, por virtude de direito pessoal bastante.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

I- RELATÓRIO

No 2º Juízo Cível do tribunal Judicial de Valongo Joaquim..., solteiro, maior, residente na Travessa..., ..., Valongo, intentou, em 2/7/2001 acção declarativa de condenação sob a forma ordinária (nº .../2001) contra:
a)- Florinda dos Santos, viúva;
b)- Florinda... e marido Cândido...,
c)- Manuel... e mulher Ana...;
d)- Daniel... e mulher Margarida...;
e)- José... e mulher Maria...;
f)- Margarida dos Santos... e marido Luís...; e
g)- Joaquim dos Santos... e mulher Maria Manuela..., todos residentes na Rua..., ..., em ..., Valongo.

Alega, para tanto, e em síntese, o seguinte:
- O Autor é proprietário de um prédio urbano (nº 399)e dois rústicos (217 e 201);
- o urbano nº 399 e o rústico nº 217 encontram-se descritos sob o nº 6235 e inscritos no registo predial a favor de seu avo, por óbito do qual se procedeu a Inventário no qual ambos foram adjudicados a sua Tia (Margarida Ferreira) e Pai (Félix...), tendo este comprado àquela a respectiva metade;
- falecidos seus pais, sucedeu-lhe o Autor, como único herdeiro (aquisição derivada);
- de qualquer modo, adquiriu-os todos por usucapião;
- dos referidos prédios foi arrendatário o marido e pai (e sogro) dos RR. respectivamente;
- estes, abusivamente, apossaram-se, em nome próprio, de tais prédios, assim se mantendo contra a vontade dos Autores;
- do que só agora o A. tomou conhecimento (conforme notificação recebida noutro processo - fls. 23).

Peticiona o seguinte:
a)- Ser o Autor declarado dono e legitimo proprietário dos prédios aludidos sob o número 1, supra {na petição inicial}, e, em decorrência, a posse dos Réus insubsistente, ilegal e de má-fé;
b)- Ser ordenado o cancelamento do registo dos mesmos prédios, efectuado a favor dos Réus;
c)- Serem os Réus condenados a reconhecerem ao Autor aquele direito de propriedade - tudo com as legais consequências.

Citados, todos os Réus contestaram, dizendo, em síntese:
-- impugnam, por falsidade, o domínio do A. sobre os dois primeiros referidos prédios (nºs 399 e 217), e, por desconhecimento, o do terceiro (Leira..., nº 201);
-- ignoram se os prédios aludidos pelo A. são os inscritos na Matriz sob os artigos que ele refere;
-- é falso que a casa (art. 399) e o terreno (nº 217) estejam descritos sob o n. 6235 e inscritos a favor do Autor;
-- impugnam os demais factos alegados, designadamente os relativos às alegadas transmissões do direito, à usucapião e ao arrendamento;
-- é falso que o pai do A. alguma vez tenha dado de arrendamento ao marido da 1º Ré os prédios por ele referidos;
-- os prédios urbano e rústico possuídos pelos RR. não correspondem aos referidos pelo A.;
-- tais prédios têm a identificação, designadamente matricial e conservatorial, referida pelos RR., estão inscritos a seu favor e, além disso, adquiriram-nos por usucapião.

O Autor Replicou, e nesta peça processual, além de impugnar, por falsidade, parte da matéria alegada pelos RR., acrescentou que à anterior descrição 6235 - muito antiga e incompleta - , corresponde agora a 02990/20010710, a qual mais actual e completa, já inclui a referência expressa aos dois prédios objecto do litígio (o urbano 399 e o rústico 217); os RR., ardilosamente, valeram-se da circunstância de a descrição anterior ser escassa para, pretextando a omissão, obterem, com violação do trato sucessivo, novas descrições e inscrição (Fevereiro e Março de 1999) - pelo que é nulo o registo que lograram.
Juntaram nova certidão, alusiva à actualização da descrição e inscrições já a favor do Autor, desde 10/7/200 1), à qual nada os RR. responderam.

Dispensada a Audiência Preliminar e nenhuma questão se tendo verificado para Saneamento do processo, inventariaram-se os "Factos Assentes" e enumeraram-se, na "Base Instrutória", os controvertidos (fls. 96 a 98) - sem reclamação.
Instruídos os autos com os requerimentos indicativos dos meios de prova, marcou-se data para a Audiência de Julgamento, a qual ora teve lugar, em primeira marcação, com observância das formalidades legais, durante ela o Autor tendo juntado certidão comprovativa do registo da acção, e tendo, no fim, o Tribunal proferido Decisão sobre a matéria de facto controvertida - sem reclamações .

Lavrada a sentença final, ali foi proferida a seguinte
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos acima expostos, o Tribunal julga totalmente procedente, por provada, a acção, e, em consequência:
a)- declara o Autor Joaquim..., acima identificado, dono e legítimo proprietário dos três prédios acima referidos em 3.1.1, 3.1.2, 3.2. 1, 3.2.2, 3.2.3 e 3.2.7, e, assim, insubsistente, ilegal e de má-fé a posse pelos Réus (acima identificados) referida em 3.2.9, condenando-os a reconhecerem aquele direito.
b)- Ordena o cancelamento, por nulas, das inscrições no registo predial dos prédios a favor dos Réus.
c)- Condena os RR. nas Custas da acção.
d)- Condena os RR., como litigantes de má-fé, na multa de 10 (dez) UC's e, bem assim, no pagamento ao Exm. Mandatário do Autor, Dr. Miguel Sequeira..., da quantia de 1.000 ( mil) Euros.”

É contra esta decisão que se insurgem os réus através da presente apelação, tendo apresentado alegações de recurso com as seguintes
“CONCLUSÕES:
I- Entendeu o Meritíssimo Juiz julgar a acção procedente por provada e, consequentemente, declarar o Recorrido dono e legítimo proprietário dos prédios em causa nos autos, ordenando o cancelamento dos registos a favor dos Recorrentes, condenando estes a reconhecer aquele direito, nas custas e em multa e indemnização por litigância de má-fé.
II- Não se conformam os Recorrentes com esta decisão, considerando a mesma injusta, destituída de fundamento e violadora da Lei.
III- Os Recorrentes provaram documentalmente que os dois prédios descritos pelo Recorrido sob 1. a) e h) da douta petição em nada correspondem fisicamente aos prédios que pretende estarem descritos no Registo Predial sob o nº 6.235.
IV- Os prédios de que os Recorrentes são proprietários correspondem exactamente aos que se encontram descritos sob o nº 02582/230399 e 02583/230399 da Conservatória e Art. 3.463 da matriz predial e ai definitivamente revistados em seu favor.
V- De facto, a casa habitada pela Recorrente Florinda dos Santos é efectivamente um edifício de rés-do-chão, com área coberta de 66 m2, com anexo de 21 m2 e quintal com 300 m2, nada tendo assim a ver com a descrição predial de "umas casas térreas e colmaças, com seu quintal ... “ nem com a descrição que consta da matriz do artigo 399 junta pelo Recorrido que refere "casa com 1 pavimento, com 2 divisões, com a superfície coberta de 40 m2 e a descoberta de 200 m2".
VI- Por outro lado, o prédio rústico propriedade dos Recorrentes, com a área de 4.322,5 m2, a confrontar de norte com os próprios, do sul com José Joaquim..., de nascente com caminho público e do poente com a Rua..., em nada coincide com o prédio rústico de 4.200 m2 de que o Recorrido se afirma proprietário.
VII- Estes factos constam de documentos autênticos, juntos nos autos e o registo definitivo a favor dos Recorrentes estabelece a presunção legal de que são os legítimos proprietários dos prédios.
VIII- O Recorrido nada traz aos autos que demonstrem ou provem documentalmente que os prédios que se encontram registados em nome do AMARO SANTOS ROCHA sejam os mesmos que estão definitivamente registados a favor dos Recorrentes.
IX- Assim, contrariamente ao que afirma o Meritíssimo Juiz "a quo", não está efectivamente integrado o trato sucessivo, nem o tribunal pode dar como verificada a prioridade registral a favor do Recorrido e a Douta sentença recorrida, ao decidir como decidiu, viola directa e necessariamente os princípios da presunção registral e da prioridade do registo e o disposto nos Art. 6º e 7º do Código do Registo Predial.
X- Os RR. sempre pautaram a sua conduta processual segundo os princípios da boa-fé e da cooperação impostos pela Lei, não tendo agido nunca com dolo ou negligência grave.
XI- Os Recorrentes reivindicaram a sua propriedade e provaram documentalmente a existência de registo definitivo a seu favor do direito de propriedade sobre os mesmos para além de terem arrolado testemunhas que afirmaram unanimemente que os Recorrentes ocupam esses prédios há mais de 20, 30 e 40 anos, de forma ininterrupta, pacífica e sem oposição.
XII- Os Recorrentes alegaram factos tendentes da demonstrar o seu direito perante o tribunal, convencidos que estão honestamente da existência do mesmo, não tendo havido da sua parte qualquer intenção de deduzir oposição com falta de fundamento., pelo que não há fundamento para a condenação dos Recorrentes em multa por litigância de má-fé.
XIII- Também é errada a condenação dos Recorrentes no pagamento da indemnização porque, para serem condenados a indemnizar por litigância de má-fé, para além da verificação desta, necessário era que o Recorrido tivesse formulado o respectivo pedido, ampliando assim o pedido inicial.
XIV- Não houve qualquer pedido de indemnização por litigância de má- fé na réplica ou até ao encerramento da discussão - Art. 273º do CPC
XV- Por isso, a Douta sentença, nesta parte, viola o disposto no Art. 456º do CPC.

Nestes termos e nos mais de Direito, que V.Exªs Doutamente suprirão, deve o presente recurso merecer provimento e, por via disso, a sentença recorrida ser revogada e, em seu lugar, ser proferido Douto Acórdão que, respeitando a lei e os princípios da presunção e da prioridade do registo, julgue a acção totalmente improcedente e sempre absolvendo os Recorrentes de litigância de má-fé.
COMO É DE JUSTIÇA!”

Houve contra-alegações, sustentando-se a confirmação da sentença recorrida.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.


II - FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. AS QUESTÕES:
Tendo presente que:
-- O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil);
-- Nos recursos se apreciam questões e não razões;
-- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,
são os seguintes os temas das questões propostas para resolução:
1ª- Saber se os prédios que os autores reivindicam e por estes descritos sob as al.s a) e b) do artº 1º da petição inicial não correspondem aos descritos no registo predial sob o nº 6.235 e aí inscritos em nome de Amaro dos Santos Rocha (fls. 9 a 11), avô do autor. Antes, pelo contrário, se tais prédios são propriedade dos réus por existência de presunção registral a seu favor, conforme certidão de fls. 24 a 29.
2ª- Má fé processual.
Vejamos.


II. 2. OS FACTOS PROVADOS:
II.2.1. Da Especificação:
- Os prédios correspondentes aos art.s 399º. urbano, 217º. rústico, e 201º. rústico, da freguesia de..., Valongo, encontram-se inscritos na respectiva Matriz em nome do Autor.
- Na Conservatória do Registo Predial de..., encontra-se descrito sob o nº 6235, a fls...., ..., do Livro..., a propriedade do prédio composto por: "Umas casas térreas e colmaças com quintal, hoje a mato e pinheiros que foi da Vigaria, situada na..., freguesia de..., a confrontar de Nascente com Maria Ribeira e das demais partes com caminhos", inscrita sob o averbamento 3402, a favor de Amaro dos Santos Rocha, casado com Miquelina Ferreira.
II.2.2.Das respostas à Base Instrutória:
- O A., e anteriormente os seus pais e avós, tem desfrutado de todas as suas utilidades, nomeadamente dando de arrendamento e recebendo as respectivas rendas, há mais de 20 anos, do prédio composto por uma casa de habitação de um pavimento, com duas divisões, quintal, mato e pinhal, com área coberta de 40 m2 e quintal com 200 m2, sita na Rua..., ..., freguesia de..., deste concelho, a confrontar de Norte, Nascente e Poente com caminho.
- E de um terreno de cultura e pinhal, designado por Cavada e Leira..., com área de 4200 m2, sito na freguesia de..., deste concelho, a confrontar de Norte, Nascente e Poente com caminho.
- E, ainda, de um terreno de cultura, designado por Leira da..., com área de 1550 m2, sito no Lugar da..., freguesia de..., deste concelho, a confrontar de Norte com António Ferreira..., de Poente e Nascente com caminho e de Sul com José Joaquim....
- O mencionado aproveitamento daqueles prédios ocorreu à vista de toda a gente.
- Ininterruptamente e sem oposição de ninguém.
- E no convencimento do exercício de um direito próprio.
- O prédio urbano inscrito na respectiva matriz sob o nº 399 e o prédio rústico inscrito na respectiva Matriz sob o nº 217º correspondem aos descritos na Conservatória do Registo Predial de..., sob o nº 6.235, a fls. ....
- O pai do Autor, Félix..., cedeu ao marido da 1ª Ré, mediante uma renda, o uso e fruição dos sobreditos prédios para fins de exploração agrícola.
- Os RR. passaram a ocupar, abusivamente, em nome próprio, os aludidos prédios, após a morte do marido da 1ª Ré (José da Rocha).
- E assim se mantêm contra a vontade do Autor.


III. O DIREITO:
Vejamos, então, das questões suscitadas nas conclusões das alegações do recurso.

Quanto à 1ª questão suscitada nas conclusões das alegações de recurso, qual seja, saber se os prédios que os autores reivindicam e por estes descritos sob as al.s a) e b) do artº 1º da petição inicial não correspondem aos descritos no registo predial sob o nº 6.235 e aí inscritos em nome de Amaro dos Santos Rocha (fls. 9 a 11), avô do autor, ou, pelo contrário, se tais prédios são propriedade dos réus por existência de presunção registral a seu favor, conforme certidão de fls. 24 a 29, dir-se-á o seguinte:

Antes de mais, cumpre salientar que, não obstante ter sido gravada a prova produzida em audiência de julgamento (cfr. acta de fls. 162), não foi impugnada a matéria de facto com vista a que as respostas aos quesitos a Base Instrutória pudessem ser alteradas.
Ou seja, não vem peticionada a reapreciação dos depoimentos produzidos em audiência de julgamento e objecto de gravação áudio - o que, aliás, não poderia ser atendido, uma vez que se não dá cumprimento ao preceituado nos artsº 690º-A, nºs 1 e 2, do CPC.
Como tal, e não se verificando qualquer das demais situações previstas no artº 712º do CPC que permitam a modificabilidade da decisão de facto da 1ª instância, teremos que concluir que a matéria de facto dada como provada na 1ª instância é definitiva, não sofrendo qualquer modificação.

Como bem se refere na sentença sob recurso, tal como o autor configura a acção, estamos em face de uma acção de reivindicação.
Dispõe o artigo 1311º do Cód. Civil que “1. O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.
2. Havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei “.
A acção de reivindicação é, pois, integrada e caracterizada por dois pedidos: o reconhecimento do direito de propriedade (pronuntiatio), por um lado, e a restituição da coisa (condemnatio), por outro. “Só através destas duas finalidades se preenche o esquema da acção de reivindicação” (Antunes Varela, anot. ao art. 1311º , do C.C.Anotado).
Oliveira Ascenção, Direitos Reais, vol III, pág. 373 diz também que “Na acção de reivindicação devem combinar-se , parece que necessariamente, dois pedidos, como resulta do artigo 1311º , nº 1:
-- O reconhecimento do direito real;
-- A consequente restituição da coisa".
Ver, também, sobre esta acção, Gonçalves Salvador, “Elementos da Reivindicação”, e “Suplemento”; Manuel Rodrigues, “Revista de Legislação e de Jurisprudência”, ano 57º, pág. 114.
Assim, para o triunfo da acção, deve o autor convencer de que é proprietário do prédio e que o mesmo se acha ocupado pelo réu (cfr. Ac. da Rel. de Lisboa de 14/07/81, in Bol. M.J., nº 315, pág. 707; Ac. da Rel do Porto de 31/07/78, in Col. Jur. ano 1978, tomo I, pág. 164).
Escreveu, também, Henrique Mesquita, “Direitos Reais, 178, nota , que a acção de reivindicação é a que incumbe ao proprietário não possuidor (ou não detentor) contra o detentor ou possuidor não proprietário.
Exige-se, assim, que o autor prove os dois pressupostos subjectivos -- que prove ser proprietário e que o réu possua a coisa --, e o objectivo --a identidade da coisa que se reclama , com a que é possuída pelo réu“ (Ac. S.T.J., de 11/01/79, in Bol. M.J. 283/234 e Ac. do mesmo tribunal de 24/02/76, in Processo nº 66022).
É precisamente esta identidade da coisa que os apelantes questionam, sustentando que os prédios reivindicandos e de que os autores alegaram ter a presunção registral emergente do registo predial com certidão junta a fls. 9 a 11 - descrição nº 6.235 a fls. ... do Livro... da Conservatória do Registo Predial de... - não são aqueles que os réus/ora apelantes vêm ocupando. Pelo contrário, sustentam os apelantes que os prédios que ocupam são sua propriedade, pois beneficiam da respectiva presunção registral, conforme resulta da certidão predial que juntaram a fls. 24 a 29 (descrições nºs 02582 e 02583).
No entanto, o que ficou provado foi que os prédios (urbano e rústico) a que respeita a descrição da Conservatória do Registo Predial nº 6.235, corresponde precisamente aos prédios de que o autor se arroga proprietário e que aqui vem reivindicar dos réus/apelantes, prédios esses que são precisamente os inscritos na respectiva matriz sob os arts. 399 (urbano) e 217 (rústico).
Daqui que, mais não tivessem os autores, já lhes bastava para a prova da propriedade de tais prédios, por via da presunção registral contida no artº 7º do Cód. do Reg. Predial que faz presumir titularidade do direito na esfera jurídica do titular inscrito.
Efectivamente, se da certidão registral junta com a petição inicia consta que a propriedade dos prédios reivindicandos se encontrava registada em nome de Amaro dos Santos Rocha, avô do autor, já pelos documentos juntos com a réplica (fls. 90 a 93) - não impugnados - se vê que foi satisfeito o trato sucessivo através do registo das sucessivas aquisições dos ditos imóveis: primeiro a favor de Margarida Ferreira por sucessão, em inventário, por morte do citado Amaro dos Santos Rocha; depois a favor de Félix..., pai do autor, por compra àquela e, finalmente, a favor do autor, como único sucessor de seu pai, tudo conforme documentos carreados para os autos.
Ora, mesmo que se entendesse que os prédios reivindicados correspondiam àqueles de que os réus se dizem proprietários, quer por via da presunção que lhes advinha do registo -- conforme certidão que juntaram com a contestação --, quer por via da usucapião, que invocaram, o certo é que nunca deixaria a presente apelação de naufragar, quer porque os autores/reivindicantes sempre beneficiavam da prioridade do registo prevista no artº 6º do C.R.Predial, quer porque não lograram os réus fazer a prova da posse conducente à usucapião dos ditos prédios, que invocaram por via de excepção, prova que a si incumbia fazer (artº 342º, nº2 do C. Civil).

Tem, como se viu, o autor o benefício da presunção registral (artigo 7º do Cód. do Registo Predial). E “quem tem a seu favor uma presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz, cabendo ao opositor ilidi-la mediante prova do contrário, excepto nos casos em que a lei o proibir" -Ac.S.T.J., de 18/01/79, in Proc. nº 67459.
Como se escreveu no Bol. M.J. nº360/677, “O autor, em acção de reivindicação , terá sempre de alegar (e provar) uma forma de aquisição originária do direito de propriedade invocado, para além do título translativo, a não ser que invoque (e prove) a inscrição do prédio, objecto da lide, a seu favor”.
Tendo o autor o registo definitivo do prédio que reivindica, como se refere no artigo 7º do Código de Registo Predial, tal “o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define".
Este artigo corresponde integralmente ao artigo 8º do Cód. de 1867 e exprime o conceito de presunção “iuris tantum“ que decorre dos arts. 349º e segs. do Cód. Civil.
A presunção registral actua relevantemente em relação ao facto inscrito e aos sujeitos e objecto da relação jurídica dele emergente --sendo, porém, certo que tal presunção “não a abrange os limites, extremas e confrontações ou áreas do prédio sobre que recai o direito (Bol. M.J. nº 414/649 e Ac. S. T. J., in Col. Jur. Acs. STJ, 1997-II-126).
O objecto do registo inclui a realidade material do prédio sobre que recai a inscrição, configurada através de descrição predial, com observância de determinados requisitos identificativos (art. 82º do C.R.P.-- e, ainda, art. 68º).
Diz-se, assim, que a força do registo é meramente declarativa e não constitutiva de direitos (cfr. S.T.J., Ac. de 17/05/68, in Bol. M.J. 117/247; Rel. do Porto, de 31/05/72, Bol. M.J. 218º/319).
Isto é, “a presunção jurídica... que oferece o registo não dá nem tira direitos; tem força meramente declarativa..., pois que se refere tão somente a uma questão de prova”- Ac. S.T.J.de 17/05/72; B.M.J.177/247).
A presunção derivada do registo é, como se disse, “iuris tantum”, isto é, ilidível por prova em contrário. Assim, verificada a prescrição a favor de outrem, fica ilidida a presunção-(ver Vazão - (ver Vaz Serra, R.L.J. 108º, pág.s. 286 e 287).
Havendo conflito de presunção --v.g., entre registo e posse--deve prevalecer, em princípio, a que emergir de facto mais antigo- (ver artº 1268º do C.Civil; Ac.S.T.J., in Bol.M.J.nº 414/545 e Oliveira Ascenção, ob. cit. , vol. III, 77 e segs., particularmente a págs 97 e 98, onde se escreve: “o artigo 8º “--hoje artigo 7º--”traz uma presunção de fé pública, que vimos já que é relativa: o registo pode ser destruído se se demonstrar contrário à realidade substantiva").
Podiam, assim, os réus impugnar - como fizeram - os factos comprovados pelo registo (artigo 350º, nº 2, do Cód. Civil e Gomes Vieira, in Cód. do Registo Predial, 1960 , pág. 46).
Efectivamente, uma das formas de atacar o registo é, precisamente, a forma originária de aquisição da propriedade denominada usucapião.
Aliás, o significado de um sistemas de registo só se compreende se tivermos em conta a repercussão de um instituto e ele exterior: a usucapião. É preciso não esquecer que a base de toda a nossa ordem imobiliária não está no registo, mas na usucapião. Esta em nada é prejudicada pelas vicissitudes registrais; vale por si. Por isso, o que se ficou no registo passa à frente dos títulos substantivos existentes mas nada pode contra a usucapião.
Porém, não tendo os réus logrado com êxito atacar a presunção registral de que o autor beneficia, a propriedade (presumida) que daqui advém é coisa segura para o autor, dispensando-se, assim, de mais considerações - nomeadamente não sendo, já, necessária para o autor a verificação dos requisitos para a aquisição da propriedade dos prédios reivindicandos por usucapião (que, no entanto, sempre se verificaram).

Trazem os réus à lide o artº urbano de Valongo nº 3463, procurando com a comprovação da titularidade a seu favor (cfr. artº 14 e 15 e fls. 78) fazer prova da propriedade do imóvel.
A aludida inscrição matricial nenhum relevo tem aqui, porém.
É que a matriz mais não se traduz do que um cadastro dos prédios para fins de incidência fiscal. Não dá nem tira direitos.
Aliás, o mesmo se passa com o próprio registo.
Efectivamente, o mesmo é meramente declarativo e destina-se essencialmente a publicitar a situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário (cfr. artº 1º do CRP) nele descritos, o que é feito através de inscrições autónomas e averbamentos a estas.

Já que se discutia, também, nesta demanda a correspondência, maxime física, entre prédios reivindicandos e aqueles que os ora apelantes ocupam e de que alegam ter a propriedade designadamente por via do registo, deve anotar-se que com base no registo predial não se pode afirmar que determinado prédio tem esta ou aquela constituição, mas apenas que, em relação a ele, ocorre certa situação jurídica (cfr., neste mesmo sentido, os Acs. da Rel. de Lisboa de 14.01.93, Col. Jur. 1993, I, 105, da rel. do Porto de 22.01.94, Col. Jur. 1994, I, 216, de 19.05.94, Col. Jur. 1994, III, 213, de 16.01.95, Col. Jur. 1995, I, 197, da Rel. de Coimbra, de 07.02.95, Col. Jur. , 1995, I, 44 e do S.T.J. de 27.01.93, Col. Jur., 1993, I, 100, de 11.05.93, Col. Jur., 1993, II, 95 e de 11.05.95, Col. Jur., 1995, II, 75).
Portanto, não podia deixar de proceder o pedido de reconhecimento ao autor da propriedade dos prédios que reivindica. Tal emerge não só da presunção registral - não ilidida pelos réus -, como, também, da prova da usucapião, que expressamente invocou (artº 15º da petição inicial e arts. 1251º, 1252º, nº1, 1253º, 1287º, 1292º, 1296º e 303º do Cód. Civil).
Certo é que sobre os dois prédios que o autor reivindica, inscritos na matriz predial sob os art. 399 (urbano) e 217 (rústico) há duas descrições prediais na Conservatória do Registo Predial (a de fls. 9 e 10 e fls. 92 e 93 e a de fls. 25 a 28).
No entanto, tratando-se - como se viu - dos mesmos bens, obviamente que sempre prevalece o direito inscrito em primeiro lugar, em conformidade com o estatuído no artº 6º, do CRP.

E da mesma forma não podia deixar de ser decidido que a posse dos réus/apelantes era abusiva.
Efectivamente, não lograram os réus fazer prova de qualquer causa que lhes legitime a ocupação dos prédios reivindicandos,
É que se se provou que o pai do autor, Félix..., cedeu ao marido da Ré, mediante uma renda, o uso e fruição dos sobreditos prédios para fins de exploração agrícola, provado ficou, também, que “os réus passaram a ocupar, abusivamente, em nome próprio, os aludidos prédios, após a morte do marido da 1ª ré (José da Rocha)” - facto 3.2.10. da relação dos provados.
E o possuidor só pode evitar a restituição da coisa se conseguir provar uma de três circunstâncias :
a)-- Que a coisa lhe pertence por qualquer título legítimo;
b)-- que tem sobre a coisa qualquer outro direito real que justifique a sua posse;
c)-- que detém a coisa por virtude de direito pessoal bastante (cfr. Menezes Cordeiro, Direitos Reais, pág. 848).
Estes princípios não só de há muito se encontram consagrados no direito português, quer no código de Seabra, quer no actual, como também nas doutrinas portuguesas e estrangeiras, pelo menos na italiana, e, ainda, na jurisprudência (cfr. Cunha Gonçalves, Tratado de Direito Civil, vol. XII, pág. 71; Ruggiero, Instituições de Direito Civil, II, pág. 113 ; Acs. do S.T.J. de 04/05/1976, in Bol. M.J. 257/82 ; de 14/10/1976, Bol. M.J.260/102 e, entre outros, Ac. da Rel de Coimbra, de 24/02/82, in Col. Jur. VII, I, 104).
Ora, a prova de , pelo menos, uma de tais circunstâncias não lograram fazê-la os réus
Do exposto ressalta à evidência que falecem as conclusões III a IX das alegações.


Quanto ao pedido de cancelamento do registo:
Nada a censurar ao decidido, pois tal cancelamento emerge claramente do estatuído nos arts. 16º (causas de nulidade do registo), 17º (declaração da nulidade do registo), 8º, nº1 (que refere que os factos comprovados pelo registo não podem ser impugnados em juízo sem que simultaneamente seja pedido o cancelamento do registo), do CRP.
Como ficou provado, o falecido José da Rocha, antecessor dos réus, não teve a titularidade do direito de propriedade dos prédios. O que significa que, dissolvida a comunhão conjugal, não podiam, por sucessão hereditária, os réus proceder ao registo dos prédios reivindicandos já que os não podiam ter adquirido (em comunhão e partes iguais).
Como diz o brocardo, nemo plus juris ad alium trasnsferre potest quam ipse habet.
Como tal, sendo falso o título que serviu de base ao registo dos prédios em nome dos réus/apelantes - além de que há inscrição anterior dos bens a favor do avô do autor, que não interveio na transmissão ou à qual os réus não sucederam como herdeiros, com violação do trato sucessivo previsto no artº 34º do CRP -, é claro que sempre o registo era nulo, como expressamente emerge do artº 16º, al. e) do CRP.
Como vimos, os factos que o registo visa comprovar só por podem ser impugnados em juízo desde que simultaneamente seja pedido o cancelamento do registo.
Foi o que fez o autor.


Quanto à segunda questão - da má fé processual:

Foram os réus condenados, como litigantes de má fé, na multa de 10 (dez) Uc´s, bem assim no pagamento ao Exmº Mandatário do Autor, da quantia de 1000 (mil) Euros.
Quid juris?

No artº 266º-A do CPCivil consagra-se o chamado "dever de boa-fé ou de probidade processual".
A mais grave violação desses deveres constitui justamente a litigância de má fé, cujos contornos se acham definidos no artº 456º daquela lei adjectiva civil.
Nos termos do disposto no nº 2 do artº 456º do CPCivil, diz- se litigante de fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão de impedir a descoberta da verdade".
A má fé é sancionada com condenação em multa e indemnização à parte contrária, se esta o requerer – nº 1 do citado preceito.
A multa vai de 2 a 100 Uc´s (artº 102º, al. b), do C. C.J.).
Por outro lado, a indemnização pode consistir no reembolso das despesas a que a má fé deu causa, aqui se incluindo os honorários do mandatário.

O dever de litigar de boa-fé, isto é, com respeito pela verdade, mostra-se como um corolário do princípio do dever de probidade e de cooperação, fixados nos art.s 266º e 266º-A do C.P.C.º para além dos deveres que lhe são inerentes, imposto sempre às respectivas partes.
Se a parte, com propósito malicioso, ou seja, com má-fé material, pretender convencer o tribunal de um facto ou de uma pretensão que sabe ser ilegítima, distorcendo a realidade por si conhecida, ou se, voluntariamente, fizer do processo um uso reprovável ou deduzir oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar - má-fé instrumental -, deve ser condenada como litigante de má-fé.
Mas tem-se entendido que tal sanção apenas pode e deve ser aplicada aos casos em que se demonstre, pela conduta da parte, que ela quis, conscientemente, litigar de modo desconforme ao respeito devido não só ao tribunal, cujo fim último é a busca em descobrir a verdade e cumprir a justiça, como também ao seu antagonista no processo.
E esta actuação da parte, conforme se vinha entendendo na doutrina e Jurisprudência (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 343 e Alberto dos Reis, Código Proc. Civil Anotado, II, pág. 259 e Ac. Rel. de Lisboa de 09.01.97, Col. Jur., Ano XXII, Tomo I, pág. 88), exige que haja dolo ou negligência grave do actuante.
Verifica-se a negligência grave naquelas situações resultantes da falta de precauções exigidas pela mais elementar prudência ou das aconselhadas pela previsão mais elementar que devem ser observadas nos usos correntes da vida (Maia Gonçalves, CPenal Português, 4ªed., p. 48).
Na redacção dada ao artº 456º do CPCivil, antes da última revisão (DL nºs. 329-A/95 de 12/12 e 180/96 de 25/09), existia uma "intenção maliciosa (má fé em sentido psicológico) e não apenas com leviandade ou imprudência (má fé em sentido ético).
Não bastava a imprudência, o erro, a falta de justa causa. Era necessário o querer e o saber que se está a actuar contra a verdade ou com propósitos ilegais. No dolo substancial deduz-se pretensão ou oposição cuja improcedência não poderia ser desconhecia - dolo directo - ou altera-se a verdade dos factos, ou omite-se um elemento essencial - dolo indirecto; no dolo instrumental faz-se, dos meios e poderes processuais, um uso manifestamente reprovável - Menezes Cordeiro; “Da Boa Fé no Direito Civil", I, Almedina, 1984, pág. 380.
No Ac. do S.T.J., de 24/04/91, in A.J., 18º/28, afirma-se: “Os factos a que se refere o art. 456º nº 2 do CPCivil, e cuja alteração consciente constitui litigância de má fé, são os factos que as partes alegam nos articulados para fundamentar o pedido e a oposição (...)".
O regime instituído após a última reforma do direito processual civil traduz uma substancial ampliação do dever de boa fé processual, alargando-se o tipo de comportamentos que podem integrar má fé processual, quer substancial, quer instrumental, tanto na vertente subjectiva como na objectiva. A condenação por litigância de má fé pode fundar-se, além de numa situação de dolo, em erro grosseiro ou culpa grave.
No entanto, esta concepção explícita agora de litigância de má-fé não se pode confundir com erro grosseiro, com lide meramente temerária ou ousada, com pretensão de dedução ou oposição cujo decaimento sobreveio por mera fragilidade da sua prova e de não ter logrado convencer da realidade por si trazida a julgamento, na eventual dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, ou com discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos, na diversidade de versões sobre certos e determinados factos ou até na defesa convicta e séria de uma posição, sem contudo a lograr convencer.
Mesmo que se esteja entre uma lide dolosa e uma lide temerária, mas não sendo seguros os elementos para se concluir pela existência de dolo, a condenação como litigante de má-fé não se deve operar, entendimento que pressupõe prudência e cuidado do julgador e para existir condenação como litigante de má-fé que se esteja perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a actuação dolosa ou gravemente negligente da parte (cfr. Ac. STJ de 20.06.90, citado por Abílio Neto, anotações ao artº 456º).
Note-se que para que o tribunal possa fundamentar validamente uma condenação como litigante de má-fé, pode e deve não só ater-se aos factos alegados e não provados, como também àqueles documentos não impugnados e que denunciam estar-se perante um facto ou uma situação completa e totalmente contrária ao constante do articulado do litigante em causa, devendo tomar em consideração, quer os factos admitidos por acordo, que os documentos - artº 659º, nº 3 do C.P.C.

Na decisão recorrida entendeu-se que, quer pela consideração dos articulados deduzidos, quer pela consideração dos factos supra apontados, ressalva à evidência a má fé dos réus/apelantes.
Sufragamos na íntegra a análise vertida pelo Mmº Juiz “a quo” aquando da prolação da sentença recorrida e que conduziu à condenação por litigância de má fé.
Antes de mais, como supra ficou dito, não pode agora ser alterada a matéria de facto dada como provada pelo tribunal de 1ª instância, por não verificação de quaisquer das circunstâncias do art. 712º do CPC. Como tal, é com base nessa matéria, definitivamente assente, que temos que nos basear também para a decisão sobre esta questão da litigância da má fé.
E dessa matéria resulta que os réus alegaram factos pessoais de que não podiam desconhecer, alteraram a verdade dos factos, deduzindo pretensão cuja falta de fundamento não podiam ignorar, fazendo mesmo um uso reprovável do processo.
Efectivamente, pese embora a pretensão dos apelantes e os argumentos aqui e agora usados, feito um juízo global, no processado e no alegado, a actuação dos mesmos deve ser configurada como se estando perante uma actuação com negligência grave, isto é, perante uma actuação que seja merecedora de ser sancionada por integrante de má fé processual.
Efectivamente, ao contrário do que sustentam os apelantes nas alegações de recurso - e que já antes haviam afirmado (fls. 180-artº 6º) -, as testemunhas por si arroladas não confirmaram a ocupação pelos réus dos dois prédios referidos nas als. a) e b) do artº 1º da petição inicial “há mais de 20, 30 e 40 anos, de forma ininterrupta, pacífica e sem oposição”. Apenas se limitaram “todos à uma, a descrever, apenas, a situação objectiva(pacífica) e a argumentar que nunca ouviram falar de arrendamento mas também sem saberem a que título o José da Rocha ocupava e fruía os prédios” (fls. 168).
Ora, os réus bem sabiam que o pai do autor havia cedido aos seus pais o arrendamento dos aludidos prédios. No entanto, não só se limitaram a alegar o desconhecimento desse facto, como o apodaram de falso - obviamente se tendo provado o contrário (cfr. ponto nº 3.2.8 dos factos provados).
Mas o que nos parece de especial gravidade é a alegação de factos integrantes da posse em nome próprio com vista à aquisição da propriedade dos prédios por via da usucapião, não se coibindo de afirmar que tais factos possessórios ocorrem há mais de 20 e 30 anos, quando essa posse - como bem se acentua na decisão recorrida - só podia ter ocorrido após o falecimento do pai e marido dos réus, já que até lá tal posse era exercida a título de arrendatário !
E igualmente grave foi o facto de os apelantes, sabendo da situação proprietária dos prédios, terem promovido novo registo dos prédios com o intuito de obter o registo subsequente à sucessão em comum e sem determinação de partes, assim logrando fazer posteriormente uso da presunção registral que dali derivava.
Como igualmente bem se refere na decisão recorrida, não se bastaram os réus em fazer tudo isto. Não contentes, vieram depois afirmar que se não tratava dos mesmos prédios, tendo-se provado, porém, o contrário.
Trata-se, tudo, de factos pessoais ou que os réus não podiam ignorar, como a bem fundamentada resposta à matéria de facto patenteia. É que, designadamente - tal como acontecia com todas as pessoas da localidade, o que a fundamentação da matéria de facto bem demonstra - não podiam deixar de saber a verdade acerca da propriedade dos prédios que ocupavam e a que título o seu antecessor (José da Rocha) fazia tal ocupação.
Assim sendo, cremos que o grau de censura dos réus é elevado, parecendo-nos, até, que a sua conduta é mesmo dolosa e não meramente negligente, pois parece ser patente que alegaram factos que bem sabiam não corresponder à verdade, alterando a verdade dos mesmos, assim fazendo do processo um uso manifestamente reprovável.
Como tal, bem andou o Mmº Juiz na condenação pela litigância de má fé, nos termos em que o fez, nenhuma censura ou reparo merecendo, também nesta parte, a douta decisão recorrida.

E não se esgrima com o argumento de que não pode haver lugar à condenação dos recorrentes no pagamento da indemnização constante da decisão recorrida por não ter sido formulado o respectivo pedido.
Como se vê do despacho de fls. 171, o Mmº Juiz, apercebendo-se de que a conduta processual dos réus podia cair na alçada dos arts. 266º-A e 456º, do CPC, entendeu - e bem - ouvir as partes, para que não fossem surpreendidos com uma eventual condenação como litigantes de má fé, tudo em conformidade como os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 357/98, de 12.05.98 (DR, II Série, de 16.07.98) e 289/2002, de 3.7.98 (DR II Série, de 13.11.02).
Procurou-se, assim, assegurar o contraditório.
Efectivamente, nos termos do nº 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil: "O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo licito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem". Com este preceito legal o legislador prescreveu "... a proibição da prolação de decisões surpresa...", como decorre do preâmbulo do Decreto-lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro. Ora, parece óbvio que a condenação de uma das partes como litigante de má-fé, embora seja de conhecimento oficioso, é uma questão de direito importante para a parte. Tanto assim é que nos termos do nº 3 do artigo 456º do Código de Processo Civil "Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido o recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má-fé."
Como tal, com a formulação do despacho de fls. 171 e face ao pedido expresso de condenação por má fé que o autor formulou a fls. 176, os réus bem sabiam que a sua litigância estava a ser apreciada, não se podendo, como tal, dizer ou pensar estar-se em face de decisão surpresa. Foi dado, como tal, aos réus, a oportunidade de porem em causa a alegada litigância de má fé - tendo, até, respondido, a fls. 179 a 182, ao pedido do autor -, pelo que o princípio do contraditório, que nos é tão caro, está, assim, plenamente salvaguardado, jamais tendo sido postergado.

Naufragam, portanto, e em conformidade, as conclusões nºs X e seguintes das alegações de recurso.

Concluindo, em conformidade com as considerações elaboradas, entendemos que a sentença recorrida não merece qualquer censura, soçobrando, por consequência, as conclusões aduzidas no recurso interposto pelos apelantes.


IV. DECISÃO:

Termos em que, acordam os juizes da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação, confirmando integralmente a douta sentença recorrida.

******
Custas pelos apelantes.
Notifique.

Porto, 13 de Novembro de 2003
Fernando Baptista Oliveira
Manuel Dias Ramos Pereira Ramalho
António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha