Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9511142
Nº Convencional: JTRP00017706
Relator: EMIDIO TEIXEIRA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
IMPUGNAÇÃO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
SUSPENSÃO
CONTAGEM DOS PRAZOS
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
LEI APLICÁVEL
Nº do Documento: RP199603139511142
Data do Acordão: 03/13/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART279 E.
CPC67 ART144 N3.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART59 N3 NA REDACÇÃO DO DL 356/89 DE 1989/10/17 ART60 NA REDACÇÃO DO DL 244/95 DE 1995/09/14.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1994/03/10 IN DR IS-A 1994/05/07.
AC RP PROC9510660 DE 1995/11/29.
AC RP PROC9511012 DE 1996/01/24.
Sumário: I - A alteração que o Decreto-Lei n.244/95, de 14 de Setembro, introduziu no artigo 60 do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, estabelecendo que o prazo de impugnação da decisão da autoridade administrativa não se suspende aos sábados, domingos e feriados, não configura uma interpretação autêntica da norma do n.3 do artigo 59 do mesmo Decreto-Lei na redacção anterior; o que introduz é um novo regime de contagem do prazo próprio e específico do processo de contra-ordenação, e exclui a suspensão do prazo durante as férias judiciais.
II - O recorrente não pode beneficiar do alargamento do prazo estabelecido pelo Decreto-Lei n.244/95 se, no momento da entrada em vigor deste diploma, já tiver decorrido todo o prazo fixado na lei anterior para recorrer; para poder aproveitar desse alargamento teria este prazo de estar em curso nessa altura.
Reclamações: