Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017706 | ||
| Relator: | EMIDIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO IMPUGNAÇÃO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SUSPENSÃO CONTAGEM DOS PRAZOS SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO LEI APLICÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP199603139511142 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART279 E. CPC67 ART144 N3. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART59 N3 NA REDACÇÃO DO DL 356/89 DE 1989/10/17 ART60 NA REDACÇÃO DO DL 244/95 DE 1995/09/14. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1994/03/10 IN DR IS-A 1994/05/07. AC RP PROC9510660 DE 1995/11/29. AC RP PROC9511012 DE 1996/01/24. | ||
| Sumário: | I - A alteração que o Decreto-Lei n.244/95, de 14 de Setembro, introduziu no artigo 60 do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, estabelecendo que o prazo de impugnação da decisão da autoridade administrativa não se suspende aos sábados, domingos e feriados, não configura uma interpretação autêntica da norma do n.3 do artigo 59 do mesmo Decreto-Lei na redacção anterior; o que introduz é um novo regime de contagem do prazo próprio e específico do processo de contra-ordenação, e exclui a suspensão do prazo durante as férias judiciais. II - O recorrente não pode beneficiar do alargamento do prazo estabelecido pelo Decreto-Lei n.244/95 se, no momento da entrada em vigor deste diploma, já tiver decorrido todo o prazo fixado na lei anterior para recorrer; para poder aproveitar desse alargamento teria este prazo de estar em curso nessa altura. | ||
| Reclamações: | |||