Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5512/05.7TBMAI
Nº Convencional: JTRP00042306
Relator: JOSÉ CARVALHO
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO
Nº do Documento: RP200903105512/05.7TBMAI
Data do Acordão: 03/10/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 303 - FLS 94.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ART. 871º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário: O trânsito em julgado do despacho que sustou a execução não acarreta, no apenso de reclamação de créditos, a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 5512/05-7TBMAI
(Proc. n.º 149/09-2)
Agravo
Decisão recorrida: Reclamação de Créditos n.º 5512/05.7TBMAI-B, do Juízo de Execução do Tribunal Judicial da Maia

Recorrente: B……….
Relator: José Carvalho
Adjuntos: Desembargadores Rodrigues Pires e Canelas Brás

Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto:


Por apenso aos autos de execução instaurada por C………. contra D………., o B………., S.A. reclamou crédito no valor de €54.746,67, acrescido de juros. Na execução tinha sido penhorado o imóvel descrito no auto de penhora (fls. 68). Nesse auto consta que tal imóvel se encontra onerado com uma hipoteca voluntária a favor do B………., S.A. e com uma penhora a favor da Fazenda Nacional.
Na mencionada execução o Mm.º Juiz proferiu o despacho reproduzido a fls. 72, no qual ordenou a sustação da execução quanto ao imóvel penhorado, ao abrigo do disposto no artigo 871º do CPC.
Em 8-5-2008 proferiu, nos autos de reclamação de créditos, o despacho de fls. 37, com o seguinte teor:
“Compulsados os autos principais, verifica-se que transitou em julgado o despacho aí proferido a fls. 115 e 116, através do qual se sustou a execução quanto ao imóvel constituído por prédio urbano destinado a habitação, composto de rés-do-chão e quintal, sito na freguesia de ………., concelho da Maia, inscrito na matriz sob o artigo 2220º, descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o no 00900/060391, ao abrigo do disposto no art. 871º do Código de Processo Civil, em virtude de sobre o mesmo incidir penhora anteriormente registada e relativamente ao qual incidem as garantias invocadas no presente apenso de reclamação de créditos.
Pelo exposto:
- Declaro extinta a instância da reclamação de créditos, por impossibilidade superveniente da lide e ordeno o arquivamento dos autos, nos termos do disposto no art. 287º, e), do Código de Processo Civil.
- Custas pela reclamante. Nos termos do disposto no art. 447º, do Código de Processo Civil.”

Inconformado, o B………., S.A. agravou daquele despacho, apresentando as seguintes conclusões:
“1 — Na sequência de citação que em 14/12/2007 lhe foi feita pelo solicitador de execução na execução n° 5512/05.7TBMAI do Juízo de Execução da Maia, a agravante apresentou reclamação de créditos, invocando ser credor do executado e estar o seu crédito garantido por duas hipotecas registadas sobre prédio penhorado naquela execução;
2 — Já depois de ter terminado o prazo para a agravante deduzir reclamação de créditos, foi aquela execução declarada sustada ao abrigo do disposto no art° 871° quanto ao mesmo prédio, por sobre ele incidir registo anterior de penhora a favor da Fazenda Nacional;
3 — Depois, com fundamento no trânsito em julgado de tal despacho, foi declarada extinta a instância de reclamação de créditos, por impossibilidade superveniente da lide, com custas pela reclamante;
4 — Essa impossibilidade só se verificaria se o despacho de sustação ao abrigo do art° 871° tivesse por efeito impedir, em termos definitivos, que a execução sustada pudesse voltar a prosseguir em relação aos bens duplamente penhorados;
5 — “Sustar” significa “fazer parar”, “interromper” e “suspender”, pelo que uma execução sustada é apenas uma execução meramente suspensa por ordem do Tribunal, aplicando-se-lhe todo o regime da suspensão da instância;
6 — A suspensão cessa logo que se verifique que já não existe o facto a que a lei atribuiu o efeito suspensivo;
7 — A execução que foi sustada por existir penhora anterior sobre bem que nela foi também penhorado deve prosseguir em relação a esse bem logo que se verifique que já não existe aquela primeira penhora ou, simplesmente, que a execução em que ela foi feita já não se encontra pendente;
8 — Se a execução sustada tiver de prosseguir, terá de ocorrer nela a fase de concurso de credores, mas não serão repetidos os actos já praticados, nem se renovarão os prazos já decorridos à data da sustação;
9 — Assim, se algum credor já tinha sido citado para reclamar créditos e o prazo para o efeito já tiver decorrido na totalidade quando a execução foi sustada, já não lhe é dada nova oportunidade para o fazer;
10 — Nas mesmas circunstâncias se encontrará, ou seja, já não poderá apresentar nova reclamação de créditos, o credor que tiver reclamado atempadamente os seus créditos antes de a execução ter sido sustada nos termos do art° 871° e que, por via disso, tiver visto o apenso de reclamação de créditos extinto;
11 — Para que a reclamação de créditos possa manter os seus efeitos e o credor reclamante não perder os seu direitos de garantia na eventualidade de a execução vir a prosseguir em relação aos bens duplamente penhorados, é necessário que o apenso de reclamação de créditos se mantenha válido e em condições de também poder prosseguir;
12 — A sustação da execução nos termos do art° 871° não acarreta, de modo algum, a impossibilidade do apenso de reclamação de créditos;
13 — Uma vez ordenada a sustação da execução nos termos do art° 871°, o apenso de reclamação de créditos deve ser também suspenso ao abrigo do disposto no art° 279°, 1, mantendo-se nessa situação até a execução voltar a prosseguir em relação aos bens duplamente penhorados;
14 — Essa suspensão não dá lugar a custas;
15 — A reclamação de créditos constitui uma fase da instância executiva, não tendo autonomia própria, aplicando-se lhe a regra sobre custas em processo executivo do art° 455°;
16 — A verificar-se impossibilidade superveniente da reclamação de créditos no caso destes autos, teria sido o solicitador de execução o único a dar-lhe causa, sendo, por isso, o único responsável pelas custas, por aplicação analógica do art° 448°, 1 e 2;
17 — O despacho recorrido violou o disposto nos art°s 287°, e), 276°, 1 c), 279°, 1, 455° e 448°, 1 e 2, todos do Código de Processo Civil.”
O MM.º juiz sustentou o despacho.

Os factos
Com interesse para a decisão, relevam os seguintes factos:
1 - No Juízo de Execução do Tribunal Judicial da Maia corre processo de execução com o n° 55 12/05.7TBMAI, em que é exequente E………. e executado D……….;
2 Nessa execução foi penhorado o prédio destinado a habitação sito na ………., n° .., na Maia, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ………. sob o artigo 2220 e descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n° 00900/060391;
3 - Por carta registada datada de 03/12/2007 (doc. fl. 66), o solicitador de execução, C………., citou o B………., S.A. para “reclamar no prazo de 15 dias o pagamento dos seus créditos com garantia real sobre os bens penhorados no processo em epígrafe, constantes do auto de penhora em anexo”;
4 — Desse auto consta que em 14/11/2007 e no processo de execução acima referido, foi penhorado o mencionado prédio;
5 — O B………., SA apresentou reclamação de créditos em 14/12/2007, invocando garantia real proveniente de duas hipotecas voluntárias sobre o prédio penhorado;
6 — Por carta registada de 09/04/2008, (doc. 2), foi o mandatário da agravante notificado de despacho proferido no processo principal de execução do seguinte teor: “Compulsados os autos, verifica-se que sobre o imóvel penhorado a fls. 37, identificado como prédio urbano destinado a habitação, composto de rés-do-chão e quintal, sito na freguesia de ………., concelho da Maia, inscrito na matriz sob o artigo 2220°, descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n° 00900/060391, incide registo de penhora anterior, pela inscrição F-1, datada de 23 de Maio de 2007, a favor da Fazenda Nacional, conforme resulta da certidão que se encontra a fls. 40 e segs.
Pelo exposto:
- susto a presente execução quanto ao imóvel penhorado a fis. 37, ao abrigo do disposto no art. 871°, do Código de Processo Civil.”
7 — No apenso de Reclamação de Créditos foi depois proferido o despacho recorrido, acima transcrito.
Não foram apresentadas contra-alegações.

O direito
Questão a decidir: se o trânsito em julgado do despacho que sustou a execução acarreta, no apenso de reclamação de créditos, a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
*
A sustação da execução em que a penhora tenha sido posterior, prevista no artigo 871º do CPC, corresponde a uma suspensão da instância.
Na al. d) do n.º 1 do art. 276º do CPC prevê-se a suspensão da instância “nos outros casos em que a lei o determinar especialmente.”
De acordo com o disposto na al. d) do n.º 1 do art. 284º a suspensão cessa “quando findar o incidente ou cessar a circunstância a que a lei atribui o efeito suspensivo.”
A suspensão da execução em que a penhora foi posterior justifica-se por razões de economia processual. Se a execução em que a penhora foi posterior não fosse sustada e prosseguisse normalmente os seus termos quanto ao bem duplamente penhorado, podia acontecer que entretanto fosse vendido esse bem na execução onde foi efectuada a primeira penhora. Em tal caso, se não fosse sustada a execução em que a penhora foi posterior corria-se o risco de o segundo exequente efectuar gastos posteriormente à penhora e nada receber. Por outro lado, a preferência decorrente da primeira penhora (art. 822º, n.º 1, do CC) também aconselha que a venda seja efectuada na execução onde primeiro foi penhorado o bem.
A sustação significa apenas, na prática, uma paragem da execução. Se, por hipótese, o exequente que primeiro logrou a penhora desistir da execução, não havendo outra anterior, a execução onde foi efectuada a penhora posterior prossegue, por ter deixado de existir a razão de ser da sustação. De igual modo, satisfeito por algum dos modos legalmente admissíveis, o crédito do exequente que primeiro logrou a penhora do bem, cessa a circunstância a que a lei atribui efeito suspensivo, devendo em tal caso a segunda execução prosseguir a sua normal tramitação – incluindo a reclamação e graduação de créditos. Mas tal só é possível caso não tenha sido julgada extinta a instância na reclamação de créditos. No sentido do acima exposto foi decidido no acórdão desta Relação, de 21/02/2008 (Proc. n.º 0736918, www.dgsi.pt).
Com a sustação, a reclamação de créditos não se tornou inútil, uma vez que a execução poderá continuar. Para tanto, terá que ser revogado o despacho que julgou extinta a instância e condenou o reclamante em custas.

Decisão
Pelos fundamentos expostos, concede-se provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido, o qual será substituído por outro que ordene a suspensão do apenso de reclamação de créditos enquanto se mantiver suspensa a execução relativamente ao imóvel penhorado.

Sem custas.

Porto, 10.3.2009
José Bernardino de Carvalho
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Mário João Canelas Brás