Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009906 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO TERCEIRO POSSE CORPUS ANIMUS | ||
| Nº do Documento: | RP199405269351201 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5788/89 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/16/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1037 N1. CCIV66 ART1251. | ||
| Sumário: | I - Para os efeitos do disposto no artigo 1037, n. 1 do Código de Processo Civil, terceiro é a pessoa que, relativamente ao processo de execução, nele não figura como parte. II - Nos embargos de terceiros, a posse que releva é a real e efectiva, definida esta através do elemento material - " corpus " - que consiste no domínio de facto sobre a coisa, traduzido no exercício efectivo de poderes materiais sobre ela, e do " animus " que consiste na intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio de facto. | ||
| Reclamações: | |||