Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9351201
Nº Convencional: JTRP00009906
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
TERCEIRO
POSSE
CORPUS
ANIMUS
Nº do Documento: RP199405269351201
Data do Acordão: 05/26/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 5788/89
Data Dec. Recorrida: 09/16/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART1037 N1.
CCIV66 ART1251.
Sumário: I - Para os efeitos do disposto no artigo 1037, n. 1 do Código de Processo Civil, terceiro é a pessoa que, relativamente ao processo de execução, nele não figura como parte.
II - Nos embargos de terceiros, a posse que releva é a real e efectiva, definida esta através do elemento material - " corpus " - que consiste no domínio de facto sobre a coisa, traduzido no exercício efectivo de poderes materiais sobre ela, e do " animus " que consiste na intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio de facto.
Reclamações: