Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0635125
Nº Convencional: JTRP00039608
Relator: MADEIRA PINTO
Descritores: EXECUÇÃO
TAXA DE JUSTIÇA
Nº do Documento: RP200610190635125
Data do Acordão: 10/19/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 687 - FLS 138.
Área Temática: .
Sumário: I- O requerimento executivo para pagamento de quantia certa não for distribuído na espécie adequada, nos termos do artº 222º CPC, nem em qualquer outra mas apenas "averbado" como acto urgente.
II- Não se verifica o termo inicial do prazo peremptório imposto por disposições legais para o exequente juntar aos autos o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial devida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
O B………., S.A., com sede na ………., nº … e …, Porto, apresentou nos Juízos de Execução do Porto requerimento executivo por via electrónica para pagamento de quantia certa contra C………., Ldª, com sede na Rua ………., ………., Guimarães, em 13.05.2005, solicitando que a citação do executado fosse realizada com urgência precedendo a distribuição, nos termos do artº 478º do Código de Processo Civil.
Com data de 16/05/2005, no rosto da primeira página do aludido requerimento executivo, foi proferido despacho judicial do seguinte teor:
“cite previamente á distribuição, como se requer”.
Ainda no rosto da primeira página do referido requerimento executivo e “reservado á Secretaria” consta que o referido “papel”, com registo de entrada nº ….. foi averbado, nesse dia 16/05/2005, ao .º Juízo, .ª Secção daquele Tribunal.
Após ter sido satisfeita negativamente pela respectiva Secção de processos a informação solicitada pelo magistrado judicial pelo despacho de 01/06/2005, em 02/06/2005 o magistrado judicial proferiu despacho ordenando o desentranhamento do requerimento inicial e sua restituição ao apresentante, condenando, ainda, este nas custas do incidente, com base na falta de entrega em juízo do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, conforme as disposições conjugadas dos artigos 150º, nº 3 e 150º-A, nº 3, ambos do Código de Processo Civil.
Deste despacho foi interposto o presente agravo pelo Banco exequente, concluindo nas suas alegações que:
O requerimento executivo acima referenciado não constava da “listagem pública - relação dos papéis distribuídos do dia 16/05/2005” da Secretaria Geral dos Juízos de Execução do Porto, listagem essa que junta com as alegações, nem de qualquer outra forma de publicidade da distribuição;
Nunca foi tal requerimento distribuído;
Nunca foi o exequente notificado de qualquer despacho relativo ao pedido de citação prévia á distribuição;
Daí que não enviou ao aludido tribunal o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial no prazo previsto nos artigos do Código de Processo Civil em que se louva o despacho recorrido.
O Sr. Juiz manteve a sua decisão, acrescentando como argumento sustentativo que o exequente não juntou o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial nos cinco dias após a notificação do despacho recorrido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Fundamentação
2.1. os Factos
Com relevo para a decisão, considero provados os factos acima referidos decorrentes da tramitação processual, que aqui dou por reproduzidos.
Resulta, ainda, provado do teor de fls. 55 e 56 dos autos que no dia 16/05/2005, o requerimento executivo acima referenciado consta da relação de papéis “averbados” e esta listagem não foi colocada para consulta pública junto da listagem de papéis distribuídos nesse mesmo dia, que era segunda feira.
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2.2. O Direito
Tendo em conta que:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil;
Nos recursos apreciam-se questões e não razões;
O recurso está limitado pela questão e decisão recorrido,
a questão que importa decidir consiste em saber se o despacho recorrido procedeu á devida “leitura” do que constava do processo quando foi proferido e a respectiva subsunção ao disposto nos artºs 150º, nº 3 e 150º-A, nº 3, Código de Processo Civil ex vi artº 28º do Código das Custas Judiciais, com a redacção do D. L.324/2003, de 27.12.
Temos como certa outra “leitura” que não a do despacho recorrido, que cremos lavrou no erro em confundir o acto processual da distribuição da prática processual do “averbamento”.
Vejamos.
Invocando ser legítimo portador de título executivo, o Banco exequente remeteu por via electrónica para o Tribunal competente o requerimento executivo devidamente preenchido, pretendendo a tutela jurisdicional de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação cartular da executada C………., Ldª, com sede na Rua ………., ………., Guimarães e executar o seu património, nos termos do artº 817º Código Civil, artigos 2º, nº 2, 4º, nº 3, 45º, 46º,al. c), 67º, 69º, 465º e 810º do Código de Processo Civil, este na última redacção dada pelo D.L. nº 38/2003, de 08/03, artºs 64º, nºs 1 e 2, 96º, nº 1, al g) e 102-A da Lei103/2003, de 10.12, com as alterações posteriores (LOTJ) e respectivo regulamento – DL nº 186-A/99, de 31.05 - e Portarias nºs 200/03, de 10.09 e 985-A/03, de 15.09º l.
O exequente requereu a citação prévia da executada, dado que estava eminente a prescrição do seu crédito, afim de interromper o prazo prescricional de acordo com o disposto no artº 323º, nº 1, Código Civil e artº 478ºnº 1, do Código Processo Civil.
No dia de entrada do aludido requerimento, com data de 16/05/2005, no rosto da primeira página do aludido requerimento executivo, foi proferido despacho judicial do seguinte teor:
“cite previamente á distribuição, como se requer”.
Ainda no rosto da primeira página do referido requerimento executivo e “reservado á Secretaria” consta que o referido “papel”, com registo de entrada nº ….. foi averbado, nesse dia 16/05/2005, ao .º Juízo, .ª Secção daquele Tribunal.
Tudo de acordo com o disposto no artº 478º, nº 2 CPC.
Como refere José Lebre de Freitas, in Código Processo Civil anotado, vol. II, Coimbra Editora, p.253 “a petição é logo apresentada a despacho. Se o juiz considerar justificada a urgência da citação, ordena-a de imediato e só depois de ela ter lugar se fará a distribuição”.
Ora, a Secção de processos não cumpriu a citação prévia ordenada e a Secretaria não procedeu ao acto processual da DISTRIBUIÇÃO do aludido “papel” que apenas havia sido AVERBADO para cumprimento daquele acto urgente de citação prévia.
Fique claro:
O acto urgente de citação prévia, não depende de distribuição, sendo averbado ao Juízo/Secção judicial por ordem, nos termos do artº 212º CPC;
O requerimento executivo, está sujeito a distribuição, nos termos dos artºs 211º, nº 1, al. a), 1ª parte e 214ºa 219º CPC.
O aludido “papel” não chegou a ser distribuído e, obviamente, não foi dado conhecimento público do acto de distribuição, que não existiu, como impõe o artº 219º, nº 2, CPC.
Isto posto, vejamos a segunda questão a tratar.
A Constituição da República Portuguesa de 1976, no seu artº 20º consagra, como direito fundamental das pessoas jurídicas, o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
A ordem jurídica portuguesa sempre recusou o sistema da gratuitidade do acesso á justiça, como regra, consagrando o sistema de pagamento de custas judiciais, por razões de justiça distributiva e travão ao abuso do acesso aos tribunais – vide para mais considerações “Temas Judiciários, I Volume, Abrantes Geraldes, Almedina, p. 173 e seguintes, sem prejuízo de consagrar um regime de apoio judiciário dos que não tenham “posses”.
Ora, para o caso que nos interessa, tendo o requerimento executivo dado entrada no tribunal em 16.05.2005, em termos de custas judiciais incluindo normas processuais aplicáveis, vigora o Código das Custas Judiciais aprovado pelo DL nº 224-A/96, de 26.11, na última redacção dada pelas alterações do DL nº 324/2003, de 27.12 –artºs 1º a 4º- e o Código de Processo Civil aprovado pelo DL nº 44.129, de 28.12.1961, na última redacção dada pelos artigos 5º e 6º deste último diploma legal, por força do que dispõe o artº 16º deste diploma que “entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004”e de acordo com o artº 12º, nº 1, Código Civil “ a lei só dispõe para o futuro”.
O Código das Custas Judiciais na redacção aplicável ao caso “sub júdice” atrás referida, prescreve no nº 1 do seu artº 1º o princípio geral tradicional no nosso ordenamento judicial comum da onerosidade processual e, no seu nº 2, define as custas judiciais como compreendendo a taxa de justiça e os encargos.
Em bom rigor só a taxa de justiça tem como fundamento uma relação jurídica parafiscal entre o utente judicial e o Estado, constituindo o “preço” cobrado pelo Estado pelo pagamento de um serviço de Justiça.
Sendo certo que o Banco exequente não requereu a concessão do apoio judiciário, nos termos da respectiva legislação, actualmente Lei nº 34/2004, de 29.06, não havendo lugar a isenção subjectiva ou objectiva de custas, nos termos, respectivamente, dos artºs 2º CCJ e 3º CCJ, nem a dispensa do pagamento prévio de taxa de justiça, nos termos do artº 29º CCJ, o Banco exequente, considerando o valor da execução com valor superior á alçada da Relação, deveria proceder á autoliquidação da taxa de justiça nos termos dos artºs 23º, nº 2 e 24º, nº 1, al. a) CCJ.
O artº 28º do Código das Custas Judiciais, nesta referida última redacção, dispõe que “a omissão do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente dá lugar á aplicação das cominações previstas na lei de processo”
E quais são elas?
Como o requerimento executivo foi apresentado a juízo por correio electrónico nos termos do artº 150º, nºs 1, al d) e 2 do Código Processo Civil, de acordo com o disposto no artº 150º-A, nºs 1 e 3 CPC, aditado pelo artº 6º do aludido DL nº 324-A/2003, de 27.12 e nº 4 do artº 150º CPC, o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial devida, deveria ser remetido ao tribunal no prazo de cinco dias, a contar da distribuição, sob pena de desentranhamento do mesmo.
Ora, ocorre que o requerimento executivo para pagamento de quantia certa não foi distribuído na espécie adequada, 6ª espécie nos termos do artº 222º CPC, nem em qualquer outra.
Não se verifica assim o termo inicial do prazo peremptório imposto pelas disposições legais supra referidas para o exequente juntar aos autos o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial devida.
De referir que a situação de facto destes autos, conforme resulta do exposto, é diferente das tratadas no Acórdão da Relação de Lisboa de 03/02/2005, in CJ, ano XXX, TI.2005, p.105 e Acórdão da Relação do Porto de 19.01.2006, in ano XXXI, T. I, 2006, p. 162, onde ocorreu o acto processual de distribuição da petição inicial.
Do atrás referido resulta, ainda, incompreensível o argumento sustentativo do despacho do Senhor juiz a quo de que o exequente não juntou o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial nos cinco dias após a notificação do despacho recorrido.
O despacho recorrido, ordenando o desentranhamento daquele requerimento executivo e a condenação do requerente em custas do incidente é, assim, ilegal e deve ser reformado por via deste recurso, devendo ser ordenada a distribuição desta execução na espécie própria.

3. Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes deste Tribunal em dar provimento ao agravo, revogando-se a decisão recorrida e ordena-se que os presentes autos sejam distribuídos na espécie adequada, seguindo-se a tramitação subsequente.
Sem custas dado que não há parte vencida.

Porto, 19 de Outubro de 2006
Manuel Lopes Madeira Pinto
António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha
Estevão Vaz Saleiro de Abreu