Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210730
Nº Convencional: JTRP00007779
Relator: ANTERO RIBEIRO.
Descritores: ARRENDAMENTO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
LEI APLICÁVEL
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA
SENTENÇA
Nº do Documento: RP199302229210730
Data do Acordão: 02/22/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V CONDE 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 250/90-3
Data Dec. Recorrida: 04/01/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: L 55/79 DE 1979/09/11 ART1.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART2.
CCIV66 ART12 N2 ART9 ART1096 ART1098.
CPC67 ART659.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1980/06/17 IN CJ T3 PAG191.
AC RL DE 1981/12/18 IN CJ T5 PAG180.
AC RL DE 1982/03/16 IN CJ T2 PAG165.
AC RL DE 1983/03/10 IN CJ T2 PAG109.
AC RL DE 1983/10/25 IN CJ T4 PAG145.
AC RP DE 1986/07/15 IN CJ T4 PAG218.
AC RP DE 1987/03/16 IN CJ T2 PAG222.
Sumário: I - Os artigos 107 a 109 do Regime do Arrendamento Urbano, não contêm qualquer inpedimento ao direito de denúncia semelhante ao fixado no artigo 1 da Lei nº 55/79, 11 de Setembro.
II - Nesta matéria é aplicável o regime do Regime do Arrendamento Urbano, entrado em vigor a 15/01/90, a uma acção cuja decisão foi proferida em 11 de Abril de 1992.
III - O regime do artigo 1 da Lei nº 55/79 não tinha aplicação quando, muito embora o regime de propriedade horizontal fosse posterior ao arrendamento, o locado desde o início da sua existência constituisse uma unidade habitacional perfeitamente independente, demarcada claramente das restantes unidades ou apartamentos do mesmo prédio.
IV - A sentença tem que se limitar aos factos provados e não àquilo que poderia ou não ter sido a intenção das partes nos factos alegados.
Reclamações: