Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007824 | ||
| Relator: | CASTRO RIBEIRO | ||
| Descritores: | CRIME SEMI-PÚBLICO DIREITO DE QUEIXA CADUCIDADE PROCURAÇÃO PODERES DE REPRESENTAÇÃO PODERES ESPECIAIS CONFIRMAÇÃO RATIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199002070123662 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 5J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART101 PAR2. CPC67 ART40 ART41. CP82 ART112 N1 N2 ART408. CPP87 ART48 N3 ART49 N3 ART52 N2 ART311 ART313 ART520 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC0123048 DE 1989/07/12. | ||
| Sumário: | I - Tratando-se de crime semi-público, não vale como tal a queixa apresentada por advogado sem poderes especiais para a subscrever em representação do titular do respectivo direito. II - A eventual aplicação do disposto no artigo 40 do Código de Processo Civil só fará sentido desde que não se encontre ainda esgotado o prazo em que o direito de queixa pode exercer-se. III - A confirmação de queixa pelo titular do respectivo direito só é eficaz antes de extinto o direito, ou seja, dentro do período de 6 meses referido no artigo 112 nº 1 do Código Penal. | ||
| Reclamações: | |||