Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0123662
Nº Convencional: JTRP00007824
Relator: CASTRO RIBEIRO
Descritores: CRIME SEMI-PÚBLICO
DIREITO DE QUEIXA
CADUCIDADE
PROCURAÇÃO
PODERES DE REPRESENTAÇÃO
PODERES ESPECIAIS
CONFIRMAÇÃO
RATIFICAÇÃO
Nº do Documento: RP199002070123662
Data do Acordão: 02/07/1990
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 5J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART101 PAR2.
CPC67 ART40 ART41.
CP82 ART112 N1 N2 ART408.
CPP87 ART48 N3 ART49 N3 ART52 N2 ART311 ART313 ART520 C.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC0123048 DE 1989/07/12.
Sumário: I - Tratando-se de crime semi-público, não vale como tal a queixa apresentada por advogado sem poderes especiais para a subscrever em representação do titular do respectivo direito.
II - A eventual aplicação do disposto no artigo 40 do Código de Processo Civil só fará sentido desde que não se encontre ainda esgotado o prazo em que o direito de queixa pode exercer-se.
III - A confirmação de queixa pelo titular do respectivo direito só é eficaz antes de extinto o direito, ou seja, dentro do período de 6 meses referido no artigo 112 nº 1 do Código Penal.
Reclamações: