Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1943/05.0TJVNF.P1
Nº Convencional: JTRP00042945
Relator: JOSÉ FERRAZ
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
APLICABILIDADE
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RP200909171943/05.0TJVNF.P1
Data do Acordão: 09/17/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 809 - FLS 10.
Área Temática: .
Legislação Nacional: PORTARIA Nº 377/2008, DE 26.05
Sumário: I – Na fixação da indemnização aos lesados por via de acidente de viação, o tribunal não está condicionado pelos valores fixados na Portaria nº 377/2008, de 26.05.
II – A orientação que a Portaria estabelece (como medida de protecção aos lesados) destina-se a apressar a reparação aos lesados, “impor” às seguradoras a apresentação de propostas razoáveis, em prazo razoável, obstando ao retardamento injustificado (ou não explicado) na reparação, como no oferecimento de reparações frequentemente distantes da real gravidade dos danos sofridos.
III – O montante da indemnização por danos não patrimoniais deve ser proporcionado à gravidade dos danos, apreciados objectivamente, sem consideração de critérios meramente subjectivos, não sendo de acolher pretensões manifestamente excessivas, mas também excluindo tendências banalizadoras dos valores e interesses morais, como a saúde, a integridade física, o bem estar, etc., que se pretende defender.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam Tribunal da Relação do Porto

1) – B………., residente na rua ………., nº .., ………., ………., ….-… Vila Nova de Famalicão, instaurou acção declarativa contra C………. – Companhia de Seguros, S.A., com sede na Rua ………., nº .., ….-…, Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a importância de € 35.585,39 euros, acrescida de juros legais vincendos, desde a data do acidente até efectivo e integral pagamento.

Para o que alega que foi vítima de um acidente de viação, corrido em 21/07/2004, que resultou de actuação culposa do condutor do veículo ..-..-IX, que circulava a coberto do seguro tnº AU…….. da Companhia de Seguros “C……….”.

Mais diz que do acidente advieram para o autor danos patrimoniais, de € 19.368,83, e não patrimoniais, de € 15.000,00, que, acrescidos dos juros desde o acidente, perfazem o montante peticionado.

A ré “C……….” contestou não enjeitando a responsabilidade pelo pagamento ao autor da indemnização devida, mas rejeita o valor peticionado que entende corresponder a uma pretensão de enriquecimento injusto à custa da ré.
Considerando apenas os valores pedidos exagerados, pede, no entanto, a improcedência da acção.

Proferido despacho saneador, julgando a instância regular, foi seleccionada a matéria de facto, fixando-se os factos assentes e organizando-se a base instrutória, não reclamada.
Após a realização de uma perícia médica às lesões sofridas pelo autor, teve lugar a audiência de discussão e julgamento.
Realizada esta, e decidida a matéria de facto provada e não provada, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 20.747,15, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

2) – Discordando da sentença recorre a ré.
Alegando doutamente, conclui:
1ª. Através da portaria n° 377/2008, o legislador pretendeu fixar os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel de proposta razoável para indemnização de dano corporal.
2ª. A douta sentença recorrida não leva em linha de conta os últimos critérios orientadores de fixação da indemnização por dano corporal, nomeadamente, aqueles constantes da Portaria n° 377/2008, de 26 de Maio, relativamente ao denominado dano biológico, e atribui uma compensação exagerada relativamente aos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor.
3ª. Não ficou provado que incapacidade de que padece o Autor o impeça de prosseguir a sua actividade profissional ou qualquer outra, nem que lhe provoque uma efectiva perda de ganho.
4ª. De acordo com a portaria n° 377/2008, quando o dano sofrido pelo lesado e a I.P.G. daí resultante não se traduzem numa efectiva perda de ganho por parte do lesado, uma vez que não o impede de prosseguir a sua actividade profissional ou qualquer outra, a reparação desses danos deve ser feita em termos específicos, como um dano biológico, sem se ficcionar um qualquer dano patrimonial futuro tendo por base a retribuição auferida.
5ª. O tribunal a quo não estava vinculado aos limites constantes da portaria n° 377/2008, mas também não podia ir tão longe que acabasse por contradizer o que o legislador tinha fixado como critério orientador para a fixação do valor da indemnização do dano corporal resultante de acidente automóvel, sob pena de violar o disposto no art. 9.° do C. Civil.
6ª. Deste modo, e ainda que se recorresse à equidade e ao caso concreto do Autor, a título de indemnização do dano biológico por ele sofrido, nunca se deveria fixar um montante superior a € 5.500,00.
7ª. De acordo com o anexo 1, da portaria n° 377/2008, quando resulte para o lesado uma incapacidade permanente que lhe exija esforços acrescidos no desempenho da sua actividade profissional habitual, essa incapacidade apenas será merecedora de compensação por danos morais quando atinja, pelo menos, os 10%.
8ª. De igual modo, e com base no mesmo anexo, o legislador entendeu que só existe lugar a compensação pelo quantum doloris sofrido pelo lesado quando este atinja, pelo menos, um nível superior a 3 pontos.
9ª. Deste modo, atendendo ao sofrimento sofrido pelo Autor e aos danos que ficou a padecer, a título de compensação pelos danos morais ou não patrimoniais, nunca deveria ser fixado um montante superior a € 5.000,00.
10ª. Deve, pois, ser revogada a douta sentença recorrida e proferir-se acórdão que julgue o montante total da indemnização devida pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo Autor não deve ser fixado em montante não superior a € 11.547,15.

TERMOS em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, revogando-se a douta sentença recorrida, julgar-se a acção inteiramente improcedente e a Ré absolvida do pedido, como é de JUSTIÇA”

O apelado respondeu defendendo a confirmação da sentença.

3) – Na sentença vem julgada provada a seguinte factualidade (que, por não impugnada, cumpre acatar):
1. No dia 21 de Julho de 2004, pelas 07h40m, ocorreu um acidente de viação na EN .., ao km 24,038, na freguesia de ………., concelho de Vila Nova de Famalicão, em que foram intervenientes um motociclo, com a matrícula ..-..-­VA, conduzido pelo autor, seu proprietário, e um veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-IX, conduzido pela sua proprietária D………. .
2. Onde se verificou o referido acidente, a via é em forma de curva à esquerda, atento o sentido ………. – ………. e cruza do lado direito com um entroncamento com destino à freguesia de ………. .
3. A supra-mencionada curva é bastante aberta, sendo, por isso dotada de boa visibilidade.
4. A EN .. tem uma largura de 9,3 m.
5. No momento em que ocorreu o acidente era de dia, fazia bom tempo, e a estrada e o piso estavam secos, encontrando-se, em bom estado de conservação.
6. O motociclo VA circulava na EN .. no sentido ………. para o ………., circulando pela metade direita da sua faixa de rodagem, atento ao seu sentido de marcha, a uma velocidade moderada, não excedendo os 40 km/hora e sensivelmente a cerca de 1 metro da linha que separa a faixa de rodagem da berma do lado direito atento aquele sentido de trânsito.
7. No sentido ………. - ………. circulavam dois veículos que ao chegar ao entroncamento para ………. pararam, pois pretendiam mudar de direcção nesse sentido.
8. Por sua vez, a viatura IX provinha de ………., e pretendia virar para a esquerda para tomar o sentido de V. N. de Famalicão.
9. A condutora do veículo IX executou a referida manobra quando o veículo VA se encontrava a escassos metros, interceptando a sua trajectória e provocando o embate.
10. A condutora do IX circulava pois na estrada que entronca com a EN .., no sentido poente-nascente.
11. À distância regulamentar e antes do entroncamento daquela estrada com a EN .. existia sinalização vertical, denominado sinal "STOP", que impunha que se parasse e cedesse a prioridade a quem circulava na EN .., no caso concreto ao autor.
12. Porém, a condutora do IX desrespeitando aquele sinal entrou na EN .., por onde circulava o autor, dando assim causa ao acidente.
13. Na verdade, quando a condutora do IX entrou na EN .., o autor estava a menos de 5 metros.
14. Foi impossível parar e deter o veículo de modo a evitar o acidente.
15. A condutora do IX entrou na EN .. de modo abrupto e intempestivo, sem atender ao trânsito que provinha pela EN .. no sentido ………. - ………. .
16. O embate deu-se com a frente do veículo VA na frente lateral esquerda do veículo IX, junto à roda da frente do lado esquerdo deste.
17. Após o embate, o veículo VA ficou parado no meio da faixa de rodagem da EN .., sentido ………. - ………. e o veículo IX passou por cima do veículo VA e foi deter-se a cerca de 2,7 metros de distância no lado oposto à via por onde seguia.
18. O autor seguiu a mesma trajectória do veículo que conduzia, ficando inclusivamente debaixo deste, após o acidente.
Dos danos:
19. Em consequência do acidente o motociclo, propriedade do autor ficou imobilizado, dados os extensos danos que sofreu com o embate.
20. Pelo que foi necessário proceder ao reboque do mesmo para a oficina, de forma a proceder à reparação do mesmo.
21. O serviço de reboque foi solicitado pela GNR e implicou ao autor uma despesa de 47,60 euros, a qual efectivamente suportou, como se pode comprovar pela factura junta como doc. n° 2, e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, mas do qual a seguradora já reembolsou o autor.
22. A ré pagou a reparação do “VA”.
23. O autor ficou sem poder trabalhar por um período de três meses, deixando de auferir 1.359,24 euros (montante esse pelo qual o autor já foi ressarcido pela ora ré).
24. No supra mencionado acidente, ficou inutilizado o capacete do autor, tendo este suportado um custo de 470,30 euros pela compra de um capacete novo e igual, como se comprova pela factura junta como doc nº 8 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
25. A ré pagou 193,45 euros, como se comprova pelo doc. nº 27 cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
26. O autor tem faltado ao trabalho, sentindo-se angustiado e amargurado pelo tempo que, pacientemente, tem ficado em casa fora do contacto com os seus colegas de trabalho e sentindo-se desintegrado do seu meio social.
27. Era um praticante habitual de desporto, na prática do qual já lhe haviam sido atribuídas várias medalhas.
28. Mais concretamente, o autor praticava com regularidade kung fu, patinagem em linha, ciclismo e atletismo, o que lhe permitia manter um bom estado físico e assim não só exercitar a sua agilidade para o seu dia-a-dia e no desempenho da sua profissão, como fazia com que se aliviasse do stress quotidiano, pois convivia com outras pessoas fora do seu local de trabalho e do seu ambiente familiar.
29. Enquanto se exercitava não se preocupava com os seus problemas, o que o estabilizava em termos emocionais e lhe dava prazer e bem-estar psíquico e físico.
30. A responsabilidade civil emergente da circulação da viatura automóvel IX por acidentes causados a terceiros encontrava-se transferida para a ré, por contrato de seguro, titulado pela apólice AU…….. .
31. A ré já pagou ao autor a quantia de 1.552,69 euros, a título de abonos salariais, despesas médicas, reboque e adiantamentos.
32. O autor exercia a função de ajudante de pasteleiro, sendo um homem saudável, robusto e dinâmico.
33. Porém, com os ferimentos causados pelo acidente que se traduziram em lesões, tais como uma rotura muscular na coxa direita, deixaram-no diminuído fisicamente e afectado de incapacidade física notória.
34. O autor actualmente apresenta atrofia da coxa e dos glúteos e sofre dor com os esforços físicos.
35. Além do mais, desde o dia em que ocorreu o acidente, o autor teve de interromper a sua prestação profissional, visto que necessitava de se deslocar frequentemente para consultas e exames médicos.
36. Após o acidente, o autor foi conduzido ao Hospital ………., em Vila Nova de Famalicão, onde recebeu tratamento aos ferimentos, pelo que teve um custo de despesas hospitalares no valor de 23,10 euros.
37. O autor suportou ainda outros danos emergentes do acidente, tais como:
- despesas farmacêuticas, em medicamentos, no valor de 62,10 euros;
- despesas na realização de exames e consultas médicas na efectuadas na E………., no valor de 160,00 euros;
- despesas em deslocações de táxi para as consultas médicas e realização de exames, no valor de 68,35 euros;
- despesas realizadas em deslocações em transporte próprio para as consultas efectuadas na F………. e uma consulta realizada no Hospital G………., num total de 386,6 Km, o que se traduz numa despesa efectuada e suportada pelo autor no valor de 139,18 euros;
- despesas ao nível de chamadas telefónicas em telefone fixo, que foram efectuadas devido ao acidente de viação (como por exemplo chamar o táxi), no valor de 9,12 euros;
- despesas ao nível de chamadas telefónicas que foram efectuadas através do telemóvel, o que implicou ao autor um carregamento suplementar de 15,00 euros, para poder suportar o aumento do número de chamadas que teve de efectuar;
- despesas com a roupa que usava na altura do acidente, que ficou danificada, o que importou em quantia não concretamente apurada.
38. O autor, além do abalo moral produzido pelo acidente, sofreu dores no momento do embate do veículo IX com o seu motociclo, que se prolongaram durante os tratamentos e posteriormente à recuperação física, tendo sido transportado para o Hospital.
39. Desde esse momento tem-se deslocado várias vezes para consultas médicas, o que lhe causa grande transtorno e angústia.
40. Além do mais, o autor sofre dor quando efectua qualquer tipo de esforços físico.
41. Sofreu dores valorizadas em 3, do ponto de vista médico-legal, em termos de quantum doloris.
42. Devido às lesões provocadas pelo acidente adveio-lhe um dano estético valorizado em 2, do ponto de vista médico-legal.
43. Dano estético que se traduz na cicatriz que ficou exposta na coxa direita, e à atrofia da coxa, o que desfeia e descaracteriza a perna do autor, causando-lhe embaraço e vergonha, visto que tanto a cicatriz como a atrofia da coxa, fazem com que o autor se iniba a mostrar a sua perna, o que o limitará no gozo das suas férias como costuma realizar na praia, ou até no uso de calções no período de mais calor, já que a exposição da sua perna levará a que sinta vergonha.
44. O autor era um homem saudável, robusto e dinâmico, gostava de se manter em boa forma física e exibir um bom corpo.
45. Sente dor quando faz esforços físicos, o que, a nível profissional, o obriga a um esforço suplementar.
46. Devido às lesões provocadas pelo acidente ficou a padecer de uma incapacidade permanente geral de 5%.
47. Devido às lesões provocadas pelo acidente e por força da incapacidade permanente geral de que ficou a padecer, o autor sente dores que o impedem da prática de Kung Fu e o limitam para a prática do desporto em geral, o que lhe causa danos psíquicos.

4) – Perante o teor das conclusões recursórias, cumpre averiguar se existe excesso na valorização dos danos que se analisam na incapacidade (de ganho futuro) ou do dano corporal (o dito dano biológico) bem assim dos danos não patrimoniais.

5) – Não obstante afirmar (e bem, segundo entendemos) que “o tribunal a quo não estava vinculado aos limites constantes da Portaria n° 377/2008” (conclusão 5ª), a censura que a apelante faz à sentença assente, quase exclusivamente, no facto da mesma não levar “em linha de conta os últimos critérios orientadores de fixação da indemnização por dano corporal”, constantes dessa mesma portaria (conclusão 2ª).
Portaria que nem teria aplicação ao acidente destes autos, ocorrido muito tempo antes da sua publicação.
Na sentença fixou-se a indemnização ao apelado, por incapacidade (geradora da frustração de ganhos futuros), por perda desses rendimentos, em € 7.200,00, e a reparação por danos patrimoniais por este sofridos em € 12.500,00. Assentando nesses critérios (da referida Portaria), contrapõe a apelante que a justiça da reparação ao Autor deveria limitar-se aos valores € 5.500,00, “a título de indemnização do dano biológico por ele sofrido” e a € 5.000,00, de compensação pelos danos morais.

Como diz a apelante, o tribunal não está vinculado pelos limites (mesmo que critérios orientadores) previstos na citada portaria, que funcionam como critérios orientadores (ou valores mínimos) para efeitos de apresentação (por quem tenha a obrigação de reparar – e em causa estão essencialmente os seguradores) aos lesados por acidente automóvel de propostas para indemnização do dano corporal em solução extrajudicial, desconhecendo-se se, no caso, alguma proposta foi feita pela seguradora recorrente, nesse sentido (nomeadamente que se aproximasse dos valores em que, agora, vê a justiça da reparação).
Essa Portaria e a orientação que estabelece (como medida de protecção aos lesados) destina-se a apressar a reparação dos lesados, “impor” às seguradoras a apresentação de propostas razoáveis, em prazo razoável, e afastar uma certa prática, não só quanto ao retardamento injustificado (ou não explicado) na reparação, como no oferecimento de reparações frequentemente distantes da real gravidade dos danos sofridos.

Diz-se no preâmbulo da citada Portaria que “a defesa dos interesses das vítimas dos acidentes de viação tem sido uma das prioridades do Governo”. Seria uma forma estranha de defender os direitos dessas vítimas o limitar as indemnizações pelos danos sofridos, ficando estes sem uma reparação adequada. Mas que não é a fixação de “limites” o objectivo da Portaria resulta do mesmo preâmbulo quando se frisa que “o objectivo da portaria não é a fixação definitiva de valores indemnizatórios mas … o estabelecimento de um conjunto de regras e princípios que permita agilizar a apresentação de propostas razoáveis, possibilitando ainda que a autoridade de supervisão possa avaliar, com grande objectividade, a razoabilidade das propostas apresentadas” por quem está obrigado a proceder à reparação dos danos. O que, igualmente, previu no artigo 1º/2 (“as disposições constantes da presente portaria não afastam o direito à indemnização de outros danos, nos termos da lei, nem a fixação de valores superiores aos propostos”) que não se pretende o estabelecimento de limites máximos para as indemnizações.
O diploma destina-se fornecer orientações e valores indicativos (que se devem ter como mínimos) para as propostas, por quem está obrigado a reparar os danos (os seguradores), a apresentar aos lesados, procurando-se uma resolução célere (extra-judicial) dos sinistros (no que concerne ao pagamento das indemnizações) e “garantir” que aos lesados são propostos valores mínimos aceitáveis para reparação. Consequentemente, podem ser fixados valores superiores aos referidos nesse diploma, não só atendendo à gravidade dos danos como pela consideração de outros danos não previstos na portaria.

5.1) Dispõe o artigo 483º/1 do CC que quem lesar direito alheio fica obrigação a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. Na decisão recorrida fixou-se a obrigação da ré (por via do contrato de seguro titulado pela apólice AU…….. celebrado com o proprietário do ..-..-IX, a cujo condutor foi atribuída a responsabilidade pelo sinistro) reparar o apelado pelos danos para este resultantes do acidente.
O lesado deve ser indemnizado de todos os danos sofridos (directa ou indirectamente), que sejam resultado da lesão (arts. 562º e 563º do CC) e deve ser indemnizado pelos danos emergentes (perdas patrimoniais efectivas) como pelos lucros cessantes (frustração de incrementos patrimoniais) que deixar de obter em consequência da lesão, devendo também atender-se aos danos futuros que sejam previsíveis (artigo 564º/1 e 2 do CC).
Por outro lado, e como estabelece o artigo 496º/1 do mesmo diploma legal, ao lesado deve ser atribuída adequada compensação pelos danos ditos não patrimoniais (dores, sofrimentos, angústias, sequelas deformadoras de lesão corporal, perda da vida, etc.) que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Do que a recorrente discorda, no que respeita aos danos materiais, é da fixação de indemnização (€ 7.200,00) por frustração de ganhos futuros em consequência da incapacidade (5% - alínea 46 da matéria de facto) de que o apelado ficou afectado pelas lesões resultado do acidente.

Na sentença recorrida justificou-se essa indemnização:
“Desde já adiantamos que, quanto a nós, a atribuição de uma indemnização por danos futuros, não tem de estar dependente de uma efectiva incapacidade profissional para o trabalho ou do apuramento concreto de uma perda de capacidade aquisitiva.
(…)
Com efeito, a limitação da condição física, que a deficiência, dificuldade ou prejuízo de certas funções ou actividades do corpo, que a IPG sempre envolve ou acarreta, determina necessariamente, até pelas suas consequências psicológicas, diminuição da capacidade laboral genérica e dos níveis de desempenho exigíveis, podendo, muitas vezes, colocar o lesado em posição de inferioridade no confronto com as demais pessoas no mercado de trabalho. Como tal, afectada a integridade psicossomática plena, as sequelas permanentes que integram o dano corporal importam, normalmente, diminuição, pelo menos, da capacidade geral de ganho do lesado, e isto, mesmo que não seja perspectivada de imediato uma diminuição dos seus proventos futuros, pois, o dano corporal ou biológico importa, de “per si”, um prejuízo indemnizável, consoante os arts. 564º, nº2º, e 566º, nº 3, do C. Civil, a título de dano patrimonial futuro, independentemente da perda efectiva, actual, de rendimento (ver neste sentido Ac., de 12/01/2006, relatado pelo Cons. Oliveira Barros e divulgado em www.dgsi.pt.).
(…)
A ser assim, e em conclusão, teremos de atender a que o autor tinha, à data do acidente, 39 anos de idade e trabalhava como ajudante de pasteleiro, profissão essa que pode continuar a exercer, mas para a qual terá de empreender esforço acrescido, e que ficou a padecer de uma IPG de 5%, que o afecta em termos gerais, como ficou demonstrado. Atenderemos também a um vencimento no valor de 450,00 euros, tal qual resulta dos autos, para calcular a aludida indemnização.

Conjugando todos esses elementos, tais como a idade ao tempo do acidente e da alta clínica, o período de vida activa previsível, o grau de incapacidade (de apenas 5% e não 10% como alegava o autor), tendo em consideração que a reparação é a reconstituição tanto quanto possível, que o lesado teria se não tivesse havido o facto que causou o dano (art. 562º do C.C.), e que, não sendo possível averiguar o valor exacto dos danos, se deve recorrer à equidade (art. 566º, n.º 2) reputa-se adequada a quantia de 7200,00 euros, para a frustração parcial dos lucros cessantes correspondentes à perda de ganho, com reflexo no património do autor, devidamente actualizado”. Posição que funda, também, em diversa jurisprudência do STJ que cita a propósito.

Concorda-se inteiramente com os valores fixados (que não se distanciam consideravelmente dos “propostos” pela recorrente) para reparar o apelado (com 39 anos à data do acidente, como se dá conta na sentença) dos danos decorrentes da sua menor capacidade para produzir, determinada pela incapacidade que o afecta.
Bem ou mal, o certo é que o homem, na sua inserção na vida económica e no mercado de trabalho (com evidentes reflexos na vida social), é avaliado, cada vez mais, pela sua capacidade produtiva (a produtividade do trabalho, de que tanto se fala e em cujo aumento se vê o remédio para as dificuldades económicas sentidas na sociedade portuguesa[1]) e, portanto, tudo o que afecta o seu corpo (sendo dispensáveis considerações quanto a essa realidade no caso concreto), afecta a sua capacidade de trabalho, mesmo que, e no imediato, não lhe advenha diminuição dos rendimentos com essa origem. Seguro é que fica em dificuldades no confronto com os demais trabalhadores (o que não é despiciendo num mundo em que a competição não se compadece dos “fracos” e em que a “segurança” no emprego se está a desvanecer e, quando se perde, nos tempos que correm, se torna cada vez mais difícil obtê-lo quando, por qualquer razão, e com a idade do apelado, se fica com uma IPG, e, no futuro, segundo o que é normal acontecer (o id quod plerumque accidit), as sequelas tendem a agravar-se e a afectar cada vez mais a força produtiva do lesado. A incapacidade que afecta o apelado não é irrisória; está diminuído, no geral das suas capacidades, em 5% (com atrofia da coxa direita e dos glúteos, sofrendo dores com os esforços físicos – alínea 34 da matéria de facto – o que tornará mais penoso o seu trabalho e porque terá de trabalhar – como se escreve no relatório do exame médico “as sequelas descritas são, em termos de rebate profissional, compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares” – fls. 216), pelo que para produzir o mesmo que seria exigível sem essa incapacidade, ou tem de trabalhar mais tempo ou tem de aplicar um maior esforço, portanto, fazendo-o com maior penosidade, a que estará sujeito ainda durante muitos anos (segundo o que a esperança média de vida activa deixa antever, dada a sua idade de 39 anos, na data do acidente). O que é traduzível numa perda da capacidade de ganho e, portanto, determinante de danos futuros previsíveis, logo indemnizáveis (artigo 564º/2 do CC). Na dificuldade de determinação exacta desses danos, e perante todos os elementos relevantes, que se mostrem provados, para a sua fixação, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (artigo 566º/3 do CC). Na situação, tendo presente o grau de incapacidade que afecta o apelado e as concretas lesões que o afectam, a sua profissão (e o esforço necessário ao seu exercício), o salário auferido na data do acidente (de que dá nota a sentença), a esperança de vida activa (setenta anos) e, mesmo, a esperança média de vida do homem português[2], a evolução salarial e da produtividade, a quantia de € 7.200,00, como reparação por tais danos, não padece de qualquer excesso, mas adequada aos danos sofridos.

5.2) – Também discorda a recorrente do valor fixado (€ 12.500,00) como compensação pelos danos “morais”, considerando mais adequado o de € 5.000,00,de novo socorrendo-se da referida Portaria, sem ordem de aplicação ao caso dos autos, e apegando-se à incapacidade geral (5%) que afecta o apelado e ao quantum doloris (grau 3, em sete).
Na sentença, pondera-se “Este tipo de danos são aqueles que, como dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestígio ou de reputação, complexos de ordem estética, etc., sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a honra, o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização. No caso dos danos não patrimoniais, a indemnização reveste assim uma natureza acentuadamente mista, pois visa, não só, reparar e compensar os danos sofridos pela pessoa lesada, como, de alguma forma, reprovar, no plano civilístico, a conduta do agente lesante. O quantitativo da indemnização terá, como tal, de ser calculado, segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, aos padrões da indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, as flutuações de valor da moeda, etc.

No caso que nos ocupa, o dano[3] violado foi a integridade física do autor, que viu o acidente causar-lhe danos corporais que deixaram sequelas permanentes, quer a nível psicológico, quer a nível físico.
Considerando, designadamente, não só as dores físicas sofridas pelo autor (cujo exame médico lhe fixou um quantum doloris de grau três, numa escala de sete graus de gravidade crescente), como o dano estético (que lhe foi fixado num grau dois, também numa escala de sete graus crescente), e, essencialmente, o facto de se ver impedido de praticar desporto (em algumas modalidades, e noutras bastante limitado), do que era praticante habitual, com destaque para as artes marciais, fazendo-o com regularidade, tendo já entrado em pequenas competições no que obteve diversas medalhas, com o inerente sofrimento moral e perda de auto-estima que isso representa (veja-se que, a nível do prejuízo de afirmação pessoal, foi fixado ao autor pelo relatório médico feito, um grau de 3, numa escala de cinco graus crescente, pelo mesmo ter deixado de praticar artes marciais), entendemos como adequado fixar a indemnização em 12.500,00 euros”.

Na fixação da compensação por danos não patrimoniais impera o critério da equidade (artigo 496º/3 do CC), condicionada pelos parâmetros previstos no artigo 494º desse diploma. O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado em qualquer caso, segundo critérios de equidade, atendendo nomeadamente ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e do lesado e titular da indemnização, às flutuações do valor da moeda, e deve ser proporcionada à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida. Embora o julgador não esteja limitado por critérios normativos fixados na lei e sobrelevem razões de conveniência e justiça, a decisão do julgador não pode reconduzir-se ao arbítrio, não obstante a relevância que a componente subjectiva tem no julgamento segundo a equidade. Com o apelo à equidade pretende-se encontrar a solução mais justa para o caso concreto E, neste domínio, qualquer solução deve participar de bom senso, equilíbrio e da noção da justa medida das coisas.
A compensação não tem apenas uma natureza exclusivamente ressarcitiva, assumindo também uma função sancionatória, estabelecida no interesse da vítima, como forma de desagravá-la do comportamento do lesante, pelo que deve ser proporcionada à gravidade do dano e que o montante da reparação deve, de algum modo, compensar esse dano pelas possibilidades que pode proporcionar ao lesado em termos de realização de interesses seus, materiais ou ideais.
O montante de indemnização deve ser proporcionado à gravidade dos danos, apreciados objectivamente, sem consideração de critérios meramente subjectivos, não sendo de acolher pretensões manifestamente excessivas, mas também são de repudiar tendências banalizadoras dos valores e interesses morais, como a saúde, a integridade física, o bem-estar, etc., que se pretende defender. Não são aceitáveis exageros sem correspondência nas realidades da vida, e do ambiente sócio-económico em que se movimentam lesado e lesante, mas também não deve resvalar-se para compensações irrisórias que não mais representam que meras satisfações morais, o que a lei não prevê (e revelam o baixo valor em que, frequentemente, se tem a dignidade humana).

Como decorre da factualidade provada, o apelado sofreu danos, sendo violada a sua integridade física, que devem considerar-se graves e que, portanto, devem ser reparados (arts. 25º da CRP, 70º 483º/1 e 496º/1 do CC).
Para a produção do sinistro (segundo o leque factual provado e fixado na sentença, sem discordância da apelante) não contribuiu o apelado, ficando aquele a dever-se exclusivamente à conduta culposa do condutor do veículo seguro na apelante.
Revelando o processo ser modesta a condição económica do lesado, não se encontra nessa situação a da apelante, desconhecendo-se a do lesante.
O quadro factual demonstra:
23. O autor ficou sem poder trabalhar por um período de três meses.
26. O autor tem faltado ao trabalho, sentindo-se angustiado e amargurado pelo tempo que, pacientemente, tem ficado em casa fora do contacto com os seus colegas de trabalho e sentindo-se desintegrado do seu meio social.
27. Era um praticante habitual de desporto, na prática do qual já lhe haviam sido atribuídas várias medalhas.
28. Mais concretamente, o autor praticava com regularidade kung fu, patinagem em linha, ciclismo e atletismo, o que lhe permitia manter um bom estado físico e assim não só exercitar a sua agilidade para o seu dia-a-dia e no desempenho da sua profissão, como fazia com que se aliviasse do stress quotidiano, pois convivia com outras pessoas fora do seu local de trabalho e do seu ambiente familiar.
29. Enquanto se exercitava não se preocupava com os seus problemas, o que o estabilizava em termos emocionais e lhe dava prazer e bem-estar psíquico e físico.
32. O autor exercia a função de ajudante de pasteleiro, sendo um homem saudável, robusto e dinâmico.
33. Porém, com os ferimentos causados pelo acidente que se traduziram em lesões, tais como uma rotura muscular na coxa direita, deixaram-no diminuído fisicamente e afectado de incapacidade física notória.
34. O autor actualmente apresenta atrofia da coxa e dos glúteos e sofre dor com os esforços físicos.
36. Após o acidente, o autor foi conduzido ao Hospital ………., em Vila Nova de Famalicão, onde recebeu tratamento aos ferimentos.
38. O autor, além do abalo moral produzido pelo acidente, sofreu dores no momento do embate do veículo IX com o seu motociclo, que se prolongaram durante os tratamentos e posteriormente à recuperação física, tendo sido transportado para o Hospital.
39. Desde esse momento tem-se deslocado várias vezes para consultas médicas, o que lhe causa grande transtorno e angústia.
40. Além do mais, o autor sofre dor quando efectua qualquer tipo de esforços físico.
41. Sofreu dores valorizadas em 3, do ponto de vista médico-legal, em termos de quantum doloris.
42. Devido às lesões provocadas pelo acidente adveio-lhe um dano estético valorizado em 2, do ponto de vista médico-legal.
43. Dano estético que se traduz na cicatriz que ficou exposta na coxa direita, e à atrofia da coxa, o que desfeia e descaracteriza a perna do autor, causando-lhe embaraço e vergonha, visto que tanto a cicatriz como a atrofia da coxa, fazem com que o autor se iniba a mostrar a sua perna, o que o limitará no gozo das suas férias como costuma realizar na praia, ou até no uso de calções no período de mais calor, já que a exposição da sua perna levará a que sinta vergonha.
44. O autor era um homem saudável, robusto e dinâmico, gostava de se manter em boa forma física e exibir um bom corpo.
45. Sente dor quando faz esforços físicos, o que, a nível profissional, o obriga a um esforço suplementar.
46. Devido às lesões provocadas pelo acidente ficou a padecer de uma incapacidade permanente geral de 5%.
47. Devido às lesões provocadas pelo acidente e por força da incapacidade permanente geral de que ficou a padecer, o autor sente dores que o impedem da prática de Kung Fu e o limitam para a prática do desporto em geral, o que lhe causa danos psíquicos.

Deste espectro factual, pode extrair-se que as lesões e as sequelas físicas não atingiram gravidade extrema, mas são consideráveis os danos morais decorrentes, em atenção ao caso concreto, de que não pode ser desligado o valor da indemnização.
Além das dores (só não são graves para quem as não sofre), da necessidade de tratamentos médicos e hospitalares, dos incómodos resultantes da sujeição a esses tratamento (o autor esteve com incapacidade geral e parcial que se prolongou por mais de três meses) e das deslocações prolongadas (repetidas) para exames e tratamentos, das angústias sempre presentes num acidente em que há lesões físicas (ao menos, antes de se conhecer a real gravidade), das sequelas marcantes (no caso cicatriz na coxa direita e atrofia muscular, em consequência de ruptura muscular), da privação (temporária) do convívio com colegas de trabalho e amigos, da possível inibição da “exibição” do corpo (dano estético de grau 2) sem o à-vontade que poderia verificar-se antes das lesões (não assumindo a gravidade de quem teria de exibir-se em passerelle), das dores que sentiu e sente, pelo menos, com os esforço físicos (alíneas 34, 40 e 45 da matéria de facto), o apelado ficou privado do prazer do desporto (ponto 47 dos factos provados), sendo intensa a sua actividade desportiva antes do acidente (factos 27 e 28), o que lhe causa um prejuízo da afirmação pessoal de grau 3 (em cinco), já que a prática dessas actividades representavam para o apelado “um amplo espaço de realização pessoal” (como se escreve no relatório do exame médico – ver fls. 215 do processo). Neste conspecto se entende ajustada a reparação fixada na sentença.

Em conclusão – na fixação da indemnização aos lesados por via de acidente de viação, o tribunal não está condicionado pelos valores fixados na Portaria 377/2007.
A orientação que a Portaria estabelece (como medida de protecção aos lesados) destina-se a apressar a reparação aos lesados, “impor” às seguradoras a apresentação de propostas razoáveis, em prazo razoável, obstando ao retardamento injustificado (ou não explicado) na reparação, como no oferecimento de reparações frequentemente distantes da real gravidade dos danos sofridos.
O montante de indemnização por danos não patrimoniais deve ser proporcionado à gravidade dos danos, apreciados objectivamente, sem consideração de critérios meramente subjectivos, não sendo de acolher pretensões manifestamente excessivas, mas também excluindo tendências banalizadoras dos valores e interesses morais, como a saúde, a integridade física, o bem-estar, etc., que se pretende defender.

6) – Pelo exposto, acorda-se neste tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela apelante.

Porto, 17 de Setembro de 2009
José Manuel Carvalho Ferraz
António do Amaral Ferreira
Ana Paula Fonseca Lobo

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[1] Não é que acompanhemos, sem reserva, essa posição.
[2] O período provável de vida activa, bem como a esperança média de vida, segundo as estatísticas, no nosso país, situa-se actualmente em 74,9 anos para os homens e 81,4 anos para as mulheres, segundo o relatório do INE – Estatísticas Demográficas, reportado a 31/12/2005 e divulgado em 7/8/2006 no site www.ine.pt.
[3] Quererá dizer-se “o bem violado” (nota nossa).