Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013304 | ||
| Relator: | COSTA DE MORAIS | ||
| Descritores: | ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL TESTEMUNHA IMPEDIMENTO INJÚRIA | ||
| Nº do Documento: | RP199401269330170 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V CONDE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART123 ART133 N1 B ART145. CP82 ART165. | ||
| Sumário: | I - O assistente, embora impedido de depor como testemunha, pode ser admtido a prestar declarações, ficando sujeito ao dever de verdade e ao regime de prestação da prova testemunhal, salvo no que lhe for manifestamente inaplicável e no que a lei dispuser diferentemente ( artigo 145 do Código de Processo Penal ). II - Incorre na prática do crime de injúrias da previsão do artigo 165 do Código Penal a arguida que, tendo dado por falta de dinheiro que lhe pertencia, interpelou a assistente, dizendo-lhe que "quem ficou com o dinheiro foi você", "vais saber quem eu sou", sendo estas expressões ofensivas da honra e consideração daquela. | ||
| Reclamações: | |||