Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330170
Nº Convencional: JTRP00013304
Relator: COSTA DE MORAIS
Descritores: ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
TESTEMUNHA
IMPEDIMENTO
INJÚRIA
Nº do Documento: RP199401269330170
Data do Acordão: 01/26/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V CONDE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART123 ART133 N1 B ART145.
CP82 ART165.
Sumário: I - O assistente, embora impedido de depor como testemunha, pode ser admtido a prestar declarações, ficando sujeito ao dever de verdade e ao regime de prestação da prova testemunhal, salvo no que lhe for manifestamente inaplicável e no que a lei dispuser diferentemente ( artigo 145 do Código de Processo Penal ).
II - Incorre na prática do crime de injúrias da previsão do artigo 165 do Código Penal a arguida que, tendo dado por falta de dinheiro que lhe pertencia, interpelou a assistente, dizendo-lhe que "quem ficou com o dinheiro foi você", "vais saber quem eu sou", sendo estas expressões ofensivas da honra e consideração daquela.
Reclamações: