Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0140688
Nº Convencional: JTRP00032003
Relator: DIAS CABRAL
Descritores: SIGILO BANCÁRIO
VIOLAÇÃO DE SEGREDO PROFISSIONAL
CONTA BANCÁRIA
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
Nº do Documento: RP200110030140688
Data do Acordão: 10/03/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PÓVOA VARZIM
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE.
Decisão: DEFERIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: RGICSF ART78 ART79.
CP95 ART195.
CPP98 ART135 N3.
CONST97 ART26 N1 ART29 ART32 ART205.
Jurisprudência Nacional: AC RP IN PROC9640963 DE 1997/01/08.
Sumário: O dever de sigilo bancário deve ceder perante o dever de colaborar com a justiça de modo a que o interesse da investigação criminal não fique frustrado. Os interesses da investigação criminal são superiores aos acautelados pelo sigilo bancário e por isso estes devem ser sacrificados.
Sendo indispensável saber se a conta foi movimentada em determinada data e quais os respectivos montantes a fim de melhor se apurar a responsabilidade criminal do arguido (titular da conta) na prática do crime denunciado de burla qualificada, há que dispensar o banco do cumprimento do sigilo bancário.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: