Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032003 | ||
| Relator: | DIAS CABRAL | ||
| Descritores: | SIGILO BANCÁRIO VIOLAÇÃO DE SEGREDO PROFISSIONAL CONTA BANCÁRIA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RP200110030140688 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PÓVOA VARZIM | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
| Decisão: | DEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | RGICSF ART78 ART79. CP95 ART195. CPP98 ART135 N3. CONST97 ART26 N1 ART29 ART32 ART205. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP IN PROC9640963 DE 1997/01/08. | ||
| Sumário: | O dever de sigilo bancário deve ceder perante o dever de colaborar com a justiça de modo a que o interesse da investigação criminal não fique frustrado. Os interesses da investigação criminal são superiores aos acautelados pelo sigilo bancário e por isso estes devem ser sacrificados. Sendo indispensável saber se a conta foi movimentada em determinada data e quais os respectivos montantes a fim de melhor se apurar a responsabilidade criminal do arguido (titular da conta) na prática do crime denunciado de burla qualificada, há que dispensar o banco do cumprimento do sigilo bancário. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |