Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640576
Nº Convencional: JTRP00022805
Relator: CESAR TELES
Descritores: PROCESSO DE TRABALHO
INQUISITÓRIO
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP199801269640576
Data do Acordão: 01/26/1998
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T TRAB BRAGA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 363/95-2
Data Dec. Recorrida: 01/24/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: LCT69 ART32 ART33.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART13 N3.
CPC67 ART668 N1 C.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9440599 DE 1997/01/20.
Sumário: I - Os artigos 32 e 33 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho não foram revogados pelo Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, nem existe qualquer incompatibilidade entre o regime destes artigos e o do artigo 13 n.3 do citado Decreto-Lei, uma vez que contemplam diferentes situações.
II - No processo laboral vigora o princípio do inquisitório, atenta a vertente social do direito adjectivo laboral em que é patente a preocupação da obtenção da verdade material.
III - Só existe nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão - alíena c) do artigo
668 do Código de Processo Civil -, quando os fundamentos invocados pelo julgador devessem conduzir logicamente a um resultado oposto ao que na sentença ficou expresso.
Reclamações: