Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9641079
Nº Convencional: JTRP00018981
Relator: CARLOS TRAVESSA
Descritores: TRIBUNAL DO TRABALHO
COMPETÊNCIA MATERIAL
CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
CONVERSÃO DO NEGÓCIO
CADUCIDADE
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
Nº do Documento: RP199706029641079
Data do Acordão: 06/02/1997
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 659/95
Data Dec. Recorrida: 11/11/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 35/80 DE 1980/03/14.
DL 140/81 DE 1981/05/30.
DL 166/82 DE 1982/05/10.
DL 280/85 DE 1985/07/22.
DL 184/89 DE 1989/02/06.
DL 427/89 DE 1989/07/12.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART46 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ PROC4395 DE 1996/03/06.
Sumário: I - Os tribunais do trabalho são competentes, em razão da matéria, para apreciar os efeitos da cessação do vínculo laboral estabelecido, em contrato celebrado a termo certo, entre uma escola do ensino público e o trabalhador para este exercer a actividade de auxiliar de acção educativa.
II - Por contrariar lei expressa, não é admissível a conversão em contrato sem termo de um contrato a termo certo celebrado entre uma instituição de ensino público e uma auxiliar de acção educativa.
III - Tendo o contrato celebrado com a auxiliar de acção educativa sido renovado, anualmente e durante 4 anos, tem aquela direito à compensação pela caducidade do contrato desde a sua admissão até à extinção do contrato.
Reclamações: