Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0724430
Nº Convencional: JTRP00040876
Relator: MARIA EIRÓ
Descritores: LIVRANÇA
AVALISTA
PREENCHIMENTO ABUSIVO
Nº do Documento: RP200712040724430
Data do Acordão: 12/04/2007
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 258 - FLS 201.
Área Temática: .
Sumário: Encontrando-se a livrança no domínio das relações imediatas – foi preenchida pela entidade mutuante, beneficiária, não chegando a entrar em circulação – os avalistas, que subscreveram o pacto de preenchimento, têm legitimidade para excepcionar o preenchimento abusivo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

B………. e C………. deduziram oposição à execução na qualidade de avalistas em execução que lhes moveu D………., SA, cujo título executivo é uma livrança por si avalizada.
Alegam que é subscritora da livrança a sociedade “E………., Lda” e, como sócio gerente e mulher constituíram-se avalistas.

Recorreram os oponentes apresentando as seguintes conclusões:

A questão a decidir consiste em saber se existem factos susceptíveis de integrar abuso de direito de preenchimento da livrança, e se esta excepção pode ser oposta ao avalista.

OS FACTOS O DIREITO E O RECURSO.
Na presente execução a sociedade D………., SA, estriba a sua pretensão no facto de ser portador legitima de uma livrança subscrita pela sociedade E………., Lda, e avalizada pelos executados B………. e C………. .
A referida sociedade assinou como emitente a livrança e, os oponentes intervieram como avalistas, constituindo-se dessa forma numa obrigação que deveriam cumprir (conforme determina o art.397º do CC), e da qual é titular o credor exequente “D………., SA”, e pela qual assumiram o compromisso de pagar a livrança, na data do respectivo vencimento.
Acontece porém, conforme se vê dos factos provados, que a livrança não foi paga, nem na data do respectivo vencimento nem posteriormente, pelo que por via desta execução, vem o exequente como legitimo portador reclamar o seu pagamento ao abrigo do disposto nos arts. 47º e 77º da LULL.
Considera o Prof. Pinto Coelho, que face à natureza formal e abstracta da obrigação cambiária, resulta que esta se constitui e é valida independentemente de qualquer causa debendi, ficando o signatário vinculado pelo simples facto de apor a sua assinatura no título – (lições de Direito Comercial, vol. 2 - Letras, Fasc. 2 p. 45).
Dispõe o art. 77º da LULL que são aplicáveis às livranças as disposições relativas ao aval (arts. 30º a 32º da LULL), significa que, à semelhança do regulado para as letras, a livrança pode ser no todo ou em parte garantida por aval.
Resulta deste normativo que a obrigação do avalista tem a natureza de uma garantia, posicionando-se ao lado da obrigação do subscritor em termos de caucionar, daí que o aval tenha um carácter cumulativo (Ferrer Correia in Lições de Direito Comercial, Vol. III).
O dador do aval é responsável da mesma forma que a pessoa por ele afiançada, mantendo-se, inclusivamente, a sua obrigação mesmo que a obrigação garantida seja nula, por qualquer razão que não seja um vicio de forma, pelo que é responsável, em pé de igualdade, como emitente pelo cumprimento da obrigação cambiaria.
Aplicando-se o preceituado ao caso em analise retira-se, que os avalistas B………. e C………., executados e oponentes, da subscritora ou emitente da livrança, E………., Lda, (alterada a sua denominação social para F………., Lda), são solidariamente responsáveis para com o respectivo portador, a exequente “D………., SA”.
Mas os avalistas vieram deduzir oposição à execução alegando factos através dos quais pretendem a sua desresponsabilização na presente execução.
Vejamos os argumentos dos executados avalistas.
O recorrente diz em suma, que na altura era sócio gerente da subscritora, cedeu a sua quota, pretendendo com isso, a desvinculação total da sociedade E………., Lda e de todas as obrigações para com esta incluindo o presente aval. Para isso, alega que, na altura da cessão de quotas se dirigiu às instalações da exequente “D………., SA”, no sentido de saber como havia de proceder para obter a aludida desvinculação.
Alega ainda que os funcionários, desta o aconselharam a remeter uma carta à gerência a expor a situação, o que os oponentes fizeram. Mas a exequente não deu qualquer resposta remetendo-se ao silêncio.
Face a este comportamento da “D………., SA”, o oponente ficou convencido que a questão estava resolvida.
Se assim não fosse, isto é, se não fosse possível a desvinculação, teria negociado os créditos com o cessionário e a própria sociedade, à época com boa saúde financeira.
A “D………., SA”, continua a dizer o oponente, tinha conhecimento durante estes 10 anos que distaram entre a cessão e o preenchimento da livrança que o oponente se encontrava totalmente alheado da referida sociedade já que mantinha relações comerciais com o banco.
A questão que se põe é saber se os oponentes enquanto avalistas da subscritora, na altura seu sócio gerente e respectiva mulher, podem deduzir esta defesa, e se estes factos são relevantes dadas as características da relação cambiária.
Os sujeitos da relação subjacente consistente no contrato de abertura de crédito são a sociedade subscritora e a exequente “D………., SA”. (Só entre eles é possível deduzir qualquer defesa.)
O avalista não é sujeito desta relação subjacente.
Ao lado desta relação subjacente existe uma outra distinta dela, a relação jurídica constitutiva do aval celebrada entre o avalista e o avalizado, resultando do próprio aval.
O aval com génese em obrigação autónoma e diversa da relação causal é um acto de natureza puramente cambiária. O dador do aval assume também a responsabilidade abstracta e objectiva pelo pagamento do título, que subsiste mesmo no caso que a obrigação que ele garante ser nula – art. 32º da LULL.
O avalista não pode invocar e opor à tomadora matéria de excepção atinente à obrigação fundamental subjacente, ou seja, excepções da sociedade avalizada – art. 32º LULL – com excepção do pagamento (se a relação cambial se mantiver no domínio das relações imediatas) como defende doutrina e jurisprudência largamente dominante (cf. Paulo Sendim, A Natureza do Avalp.45; Pedro Vasconcelos, Direito Comercial Títulos de Credito, p.37 e França Pitão, Letras e Livranças, doutrina e jurisprudência citada em anotação ao art 32º da LULL.
Considerando que do quadro factual alegado pelos executados pode resultar abuso de direito de preenchimento da livrança por parte do exequente tornando o aval nulo tal como dispõe o art. 334º do CC;
Considerando que do cenário traçado se conclui que estamos no âmbito das relações imediatas – a livrança não entrou em circulação continuando na relação primitiva;
E, considerando as características do aval (figura que no entanto é distinta da fiança) será possível os executados possam opor esta defesa contra o beneficiário da livrança, ora exequente, no âmbito destas relações – art.17º ex vi art.77º da LULL?
A situação não é de todo líquida.
Mas vejamos.
A questão de saber se o avalista pode opor ao beneficiário a excepção de preenchimento abusivo, mesmo nas relações imediatas é efectivamente controversa.
Todavia o entendimento prevalente vai no sentido que no domínio das relações imediatas, (entendidas estas como, quando o título não entra em circulação – efectivamente considera-se, que na relação com o avalista as relações imediatas são entre o avalista e o subscritor cf. Ac.STJ de 03.07.2000 in CJ/STJ, Ano VIII, T. II p.139), e se os avalistas subscreverem o pacto de preenchimento, têm legitimidade para excepcionar o preenchimento abusivo.
Os avalistas subscreveram o pacto de preenchimento da livrança em causa, conforme se vê do doc. constante dos autos a fls. 53 e 54, participaram na qualidade de sócios da subscritora, nas negociações que motivaram a emissão de tal livrança, dado que na altura o executado marido era sócio gerente da subscritora, conforme se disse. E, convém referir que a livrança, uma vez preenchida pela entidade mutuante, a “D………., SA”, de que era beneficiária, não chegou a entrar em circulação.
A este propósito o art. 10º ex vi art 70º da LULL, estatui-se que no caso de violação do pacto de preenchimento em que a livrança seja adquirida de má fé ou em que, após a aquisição, o portador tiver cometido uma falta grave, pode a inobservância desse acordo ser motivo de oposição ao portador.
Assim quem assina uma livrança em branco fica vinculado ao acordo de preenchimento havido entre os intervenientes iniciais – art. 10º ex vi art. 77º da LULL.
No caso sub judice não foi fixado prazo para o preenchimento da livrança em branco, nem a lei fixa qualquer prazo para o efeito. A única exigência da lei é que a livrança seja ser preenchida de harmonia com o convencionado. Só a violação do pacto de preenchimento poderá levar a considerar o seu preenchimento abusivo.
O comportamento alegado pelos oponentes pode integrar preenchimento abusivo integrando aquela falta grave, e por isso os executados podem opor ao exequente a excepção de preenchimento abusivo.
A excepção de preenchimento abusivo é uma excepção de direito material, que deve ser alegada e provada pelo executado, por força do nº 2 do art.342º do CC- cf. Ac. STJ de 14.12.2006, in www.dgsi.pt, e jurisprudência e doutrina aí citada.
Assim sendo e porque estamos no âmbito da relação cambiária primitiva, já que a livrança não saiu das relações imediatas, e alegando o executado, todo um conjunto de factos e circunstancialismos susceptíveis de integrar abuso de direito, é prematuro o indeferimento liminar do requerimento de oposição – cf. Ac. de 18.09.2007 in www.dgsi.pt.
Com o desenrolar do processo poderá ser feita prova sobre o alegado averiguar se a situação constitui uma das várias soluções plausíveis da questão de direito.
Por tudo quanto fica exposto e na procedência das alegações revoga-se o despacho recorrido com todas as consequências legais.
Custas pela recorrente.

P.2007.12.04
Maria das Dores Eiró de Araújo
João Carlos Proença de Oliveira Costa
Carlos António Paula Moreira (Vencido – Confirmaria a decisão pelas razões essencialmente aduzidas pelo Sr. Juiz a quo.)