Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | TOMÉ RAMIÃO | ||
| Descritores: | DELIBERAÇÃO SOCIAL NULIDADE E ANULABILIDADE DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS DESTITUIÇÃO DE GERENTE | ||
| Nº do Documento: | RP201606284234/13.0TBVFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 725, FLS.2-13) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O art.º 56º do C. S. C. estabelece taxativamente as hipóteses em que se verifica a nulidade das deliberações dos sócios, existindo, porém, anulabilidade nos termos do art.º 59º, n.º 1, al. a), do mesmo diploma, para as deliberações que violem disposições quer da lei, quando ao caso não caiba a nulidade, nos termos do art.º 56º, quer do contrato de sociedade. II - As funções dos gerentes subsistem enquanto não terminarem por destituição ou renúncia, sem prejuízo de o contrato de sociedade ou o ato de designação poder fixar a duração delas – art.º 256.º do C. C. C. III - O n.º1 do art.º 257.º do C. S. C., ao prever que os sócios podem deliberar a todo o tempo a destituição de gerentes, estabelece o princípio da livre revogabilidade, por ato unilateral e discricionário da sociedade, ficando reservado ao gerente destituído o direito a indemnização pela destituição sem justa causa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | 2.ª Secção Apelação n.º 4234/13.0TBVFR.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório. B…, residente na Rua …, …, Vila Nova de Gaia, veio propor contra a C…, S.A., com sede na Rua …, Santa Maria da Feira, a presente ação declarativa ordinária, pedindo que seja declarada a nulidade das deliberações sociais relativas aos pontos 4.º e 5.º da Assembleia Geral realizada nos dias 5 e 16 de Julho, e subsidiariamente, anuladas tais deliberações sociais. Alegou, em resumo, que é acionista da Ré e que esta é sócia de duas outras sociedades – D…, Lda. e D1…, Lda., nas quais a Ré é detentora de um direito especial à nomeação de gerentes, sendo que o A. era o gerente nomeado pela requerida para as referidas sociedades. Porém, convocada que foi uma assembleia geral da Ré para o dia 12/06/2013, veio a ser deliberada a nomeação, como representante da Ré na gerência das participadas E…, quando o A. havia sido nomeado gerente num mandato sem termo. Acresce que a competência para a designação de representantes da empresa na gerência das participadas é do conselho de administração da Ré e não da assembleia geral. Para além de nulas (ou pelo menos anuláveis) as deliberações são também materialmente inválidas porque a Ré já havia exercido a sua escolha na pessoa do A., nomeação que foi efetuada sem termo certo pelo que para que o A. cessasse a suas funções era necessário que se procedesse à sua destituição. Citada a requerida, esta deduziu oposição invocando que as decisões relativas aos representantes da Ré na gerência das participadas sempre foram tomadas em assembleia geral, sendo certo que também foi assim que aconteceu com a nomeação do A. que, nas assembleias aqui em causa, não questionou a invalidade das deliberações, tendo sugerido a sua manutenção na gerência das participadas pelo que a procedência do seu pedido sempre configuraria abuso de direito. Quanto à invalidade material igualmente defendeu a Ré que ela não se verifica uma vez que o que o pacto social das D… prevê ao lado da nomeação de um gerente é a sua substituição a todo o tempo. Terminou pedido a improcedência da ação e a absolvição da Ré do pedido que contra ela vem formulado. Realizado o julgamento foi proferida a competente sentença, que julgou a ação totalmente improcedente e absolveu a Ré do pedido. Desta sentença recorreu o Autor, apresentando, após alegações, as seguintes conclusões: 1.ª - O presente recurso abrange toda a sentença, pois que a mesma foi integralmente desfavorável ao Recorrente, sendo a mesma impugnada por se considerar que não contém a melhor decisão, seja de facto, seja de Direito, ora, porque factualidade há que, tendo resultado demonstrada (ressaltando, nomeadamente, da prova testemunhal que se encontra gravada) e afigurando-se de enorme pertinência para a boa decisão da causa, não integrou, como devia, o elenco dos factos provados, que assim ficou lacunosa, ou deficiente (para usar a terminologia jurídico-processual utilizada no Código de Processo Civil de 1995/1996), ou, se se preferir, insuficiente; ora porque estamos perante um conjunto de deliberações inválidas, por contrariarem a lei, pois que criam uma forma de cessação dos mandatos dos gerentes que a lei não consente, nem prevê. 2.ª - Deve ser aditado à matéria de facto provada (e equivocadamente não o foi) o seguinte facto provado (pois que efetivamente o foi, resultando de documentos cuja autenticidade ou genuinidade ninguém questionou), por força dos documentos n.º2 e 3 da petição inicial e dos documentos n.ºs 6, 7, 8 e 10 da contestação: “34 – Em Agosto de 2013, os estatutos das duas sociedades D… detidas pela R. foram modificados, tendo a designação dos gerentes passado a ser feita para mandatos de um ano civil”. O facto cujo aditamento se requer, relevante para a boa decisão da causa e oportunamente alegado pelo Recorrente em resposta à contestação, resulta ainda da provada gravada, nomeadamente do depoimento da testemunha da testemunha F…, ouvida no dia 11/11/2015, entre as 14:56:45 horas e as 15:14:14 e que, aos minutos 04:30 a 05:23 declara que os estatutos sofreram esta alteração “em meados de 2013”, sendo que, confrontado com a pergunta “antes ou depois da saída do Recorrente”, logo responde, sintomaticamente e sem hesitações: “depois”. 3.ª - Em face da prova testemunhal produzida, mormente a que ficou gravada nos autos, a factualidade em que a sentença assenta volta, com a devida vénia, a afigurar-se deficiente, ou insuficiente, sendo que por relevante na busca da verdade material que subjaz aos autos deve à mesma ser aditado o seguinte ponto: “35 – Tal como no caso da C… (18.º facto julgado provado), também no caso da G… se assistiu à nomeação de um novo gerente das D…, em 1995 após prévia renúncia do anterior gerente”. 4.ª - Na verdade, eis o que afirmou claramente o atual gerente das D… nomeado pela G…, H… (ou I…), ouvido no dia 11/11/2015, entre as 14:23:29 horas e as 14:56:01, declarou, entre os minutos 02:25 e 04:20 que passou a ser gerente nomeado pela R. “desde 1995”, que “quando o meu pai decidiu sair eu fiquei a substitui-lo”, bem como que “se eu o substituí ele teve de sair”. 5.ª - O mesmo referiu também a testemunha F…, ouvida no dia 11/11/2015, entre as 14:56:45 horas e as 15:14:14 horas, declarou, ao minuto 02:16 a 03:21, que “O Sr. Eng.º I… renunciou à gerência”, sendo que logo a seguir, ao minuto 03:22 até 03:58, quando inquirido sobre se quer o primeiro gerente nomeado pela C… nas D…, quer o primeiro nomeado pela G… nas D… renunciaram primeiro e tendo havido só depois nomeação de um novo, respondeu: -“sim”, - “Foi assim Sr. Dr.?” - “sim”. 6.ª - Deve ainda ser aditado, pela sua relevância para a boa decisão da causa, à matéria de facto deve ser aditado o seguinte ponto: “36 – Aquando da nomeação de um novo gerente das D… depois da saída do aqui Recorrente e posta à votação do novo nome à deliberação das sócias C… e G…, esta absteve-se”. 7.ª Na verdade, eis o que resultou inequívoco do depoimento da testemunha F…, ouvida no dia 11/11/2015, entre as 14:56:45 horas e as 15:14:14 e que, aos minutos 05:30 a 05:52, submetida à votação da R. e da G… a nomeação de um novo gerente, “a G… absteve-se”. 8.ª - Deve ainda aditar-se à matéria de facto provada seja aditado um facto, pela sua relevância extrema na decisão da causa, máxime por confirmar o alegado pelo Recorrente na sua petição inicial - com o seguinte teor: “37 – A finalidade da previsão de um direito especial de nomeação de gerente a cada uma das sócias das sociedades D… (in casu a C… e a G…) foi a de evitar situações de bloqueio/empate na nomeação de gerentes, tendo em conta a estrutura societária de repartição do capital social nas duas entidades a 50%/50%”. 9.ª -Na verdade, eis o que sobressai do depoimento da testemunha J…, que ouvido no dia 11/11/2015 entre as 15:15:00 horas e as 15:44:59 horas, e no contexto do enquadramento do nascimento e previsão das normas estatutárias consagrando um direito da C… e da G… (na qual disse ser economista desde 1997) referiu, ao minuto 04:25 e até ao minuto 05:22 que, havendo repartição do capital das duas D… a 50%/50%, “se qualquer um deles pudesse nomear um gerente e a outra parte não estivesse de acordo haveria sempre ali um empate, haveria sempre ali um bloqueio, o que traria prejuízos para a empresa”. 10.ª- Da simples leitura dos documentos juntos com a petição inicial (documentos n.ºs 2 e 3) ressalta que o mandato do A., aqui Recorrente, não tinha prazo, ou termo certo, pelo que deveria ter resultado provado que o mandato do Recorrente não tinha prazo, matéria alegada pelo mesmo sob o artigo 14.º da petição inicial e provada por documentos cuja genuinidade e autenticidade não foi impugnada. 11.ª - Deste modo, aos factos julgados provados deve ser aditado um novo facto, com o teor: “38 – O A. foi nomeado gerente nas sociedades D… sem prazo, ou por tempo indeterminado”. 12.ª - Só com a modificação da decisão da matéria de facto traduzida no aditamento dos factos referidos nas conclusões anteriores, toda alegada, toda resultante da discussão que existiu nos autos, toda provada e constante da prova gravada ou de documentos de autenticidade indiscutida se pode, salvo o respeito por melhor opinião, ter uma visão completa da verdade material que subjaz aos autos. 13.ª - Na verdade, os factos cujo aditamento à matéria de facto provada e concomitante modificação da decisão sobre a mesma proferida pelo Tribunal a quo advém do facto de com eles se passar a ter: a perspetiva comportamental dos fundadores das empresas e de quem originariamente imaginou as normas estatutárias sub judice e o que com elas pretendeu; a realidade paralela e análoga da sociedade Sincorgest e comportamento dela, mormente quando se absteve (e interpretação e aplicação das mesmas normas estatutárias); a conduta da Recorrida em matéria de alteração estatutária póstuma – de tudo resultando uma factualidade mais completa e circunstanciada; a natureza do mandato em causa como tendo sido por tempo indeterminado. 14.ª - Resulta com clareza dos estatutos da Recorrida, como resulta aliás das normas gerais aplicáveis à separação de poderes dos órgãos das sociedades anónimas (cf. artigos 373.º, 405.º e 406.º do Código das Sociedades Comerciais), que a Assembleia Geral da Recorrida não poderia ter deliberado sobre a nomeação de representantes da sociedade na gerência das suas participadas, por incompetência legal e estatutária da Assembleia Geral para essa deliberação, pelo que, as deliberações da Sociedade Recorrida tomadas na Assembleia Geral iniciada em 5 de Julho e prosseguida em 16 de Julho, contrárias aos estatutos e à própria legislação societária, são nulas, nos termos e para os efeitos do artigo 56.º, nº 1 al. c) e d) do Código das Sociedades Comerciais, o que desde já se invoca para todos os legais efeitos, ou pelo menos anuláveis, nos termos do artigo 58.º, nº 1, al. a) do Código das Sociedades Comerciais – sendo assim que estas disposições legais deveriam ter sido interpretadas e aplicadas. 15.ª A deliberação de nomeação de um gerente para as sociedades participadas, no exercício do direito estatutário à nomeação de gerente constante dos estatutos daquelas é, também, materialmente inválido, invalidade material essa que resulta do facto de a Recorrida já ter exercido esse direito estatutário de nomeação aquando da nomeação do Autor para a gerência das duas sociedades participadas – D1…, Lda e D…, Lda. 16.ª A nomeação do A., aqui Recorrente foi efetuada sem termo certo, ou seja, por tempo indeterminado, sendo o texto estatutário das sociedades participadas bastante simples (cf. documentos n.ºs 2 e 3 juntos à petição inicial) ao dizer que “a cada uma das atuais sócias da sociedade é atribuído o direito especial de designar um gerente bem como o direito de, a todo o tempo, proceder à substituição do gerente por si nomeado”, formulação segundo a qual se percebe que se trata de contemplar a possibilidade de indicar um gerente e de manter essa possibilidade no caso de o lugar fique vago – em caso de renúncia ou destituição. 17.ª Eis a única interpretação dos estatutos das participadas D… da R./Recorrida consentânea com o teor inequívoco do artigo 256.º do Código das Sociedades Comerciais, sendo assim que este preceito legal deveria ter sido interpretado e aplicado. 18.ª Qualquer outra interpretação, nomeadamente, a de conseguir descortinar na referida disposição estatutário, uma norma reguladora da cessação do mandato, ou - mais ainda - que se logra imaginar na norma em causa uma consagração da possibilidade de caducidade do mandato por sobreposição superveniente de nova nomeação pela mesma sócia, não tem cabimento na sua letra e viola-a inevitavelmente. 19.ª Dispõe pertinentemente a este respeito o n.º 1 do artigo 238.º do Código Civil (ex vi artigo 295.º) que “nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso”. 20.ª Com a devida vénia, nada na letra da disposição estatutária das participadas da R. consente a interpretação constante da sentença segundo a qual dela advém um direito de extinção ou cessação da gerência. 21.ª O mesmo é confirmado pelo elemento sistemático: quer o artigo 7.º dos estatutos da D1…, Lda, quer o artigo 6.º dos estatutos da D…, Lda são, claramente, normas de enquadramento do nascimento do exercício das funções de gerência e não da sua cessação. 22.ª Exatamente no mesmo sentido aponta também o elemento histórico: quer na R., quer na G…, que com a R. partilhava e partilha o domínio das participadas em causa nos autos, o direito de substituição só foi exercido após prévia cessação das funções do gerente antes por elas nomeado, in casu, por renúncia (cf. 18.º facto julgado provado e 35.º facto – este cujo aditamento é pedido no contexto da impugnação da matéria de facto e pedido de reapreciação da prova gravada). 23.ª Para não destoar do até agora expendido, também o n.º 2 do artigo 238.º do Código Civil confirma tudo o referido, pois que conhecemos a vontade dos declarantes, pois que os fundadores da C… e da G… ilustram, com a sua conduta idêntica, a leitura que faziam dos estatutos: renunciar primeiro; para devolver à sócia o direito de nomeação de novo gerente, depois (cf. 18.º facto provado e 35.º facto – este cujo aditamento é pedido no contexto da impugnação da matéria de facto e pedido de reapreciação da prova gravada). 24.ª Não prevê a lei societária outra forma de cessação da relação de administração do gerente com uma sociedade que não as possibilidades previstas no artigo 256º do Código das Sociedades Comerciais, isto é, a destituição e a renúncia, ou, quando assim ficar estabelecido, a caducidade por verificação de termo e não é legalmente possível atribuir a um sócio uma qualquer espécie de “direito especial à destituição”, como parece considerar a sociedade Recorrida que lhe assiste nas sociedades participadas. Eis como o artigo 256.º do CSC deveria ter sido interpretado e aplicado. 25.ª A Recorrida parece ter procurado fundamentar a nomeação de novo representante para a gerência das participadas numa putativa caducidade do mandato do Autor enquanto gerente daquelas participadas, caducidade esta que, insiste-se, juridicamente não tem qualquer fundamento nem base de sustentação: desde logo, não está prevista legalmente qualquer possibilidade de operar a cessação da relação de gerência por outra forma jurídica que não as decorrentes do supra referido artigo 256º do Código das Sociedades Comerciais (que, insiste-se, assim deveria ter sido interpretado e aplicado); muito menos prevê a lei societária qualquer forma de cessação da relação de administração através de uma putativa caducidade, como alegadamente se pretende imputar ao Autor que, esclareça-se, não renunciou ao mandato. 26.ª A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 56.º, 58.º, 256.º, 373.º, 405.º e 406.º do Código das Sociedades Comerciais, bem como os artigos 236.º a 238.º do Código Civil, os quais deveriam ter sido interpretados e aplicados nos termos das anteriores Alegações e Conclusões. Nestes termos e nos que V. Exas mui doutamente suprirão, deve a sentença proferida ser integralmente revogada e ser a ação julgada provada e procedente. *** Contra alegou a recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. *** II - Âmbito do Recurso.Perante o teor das conclusões formuladas pelos recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 608.º, nº2, 609º, 620º, 635º, nº3, 639.º/1, todos do C. P. Civil em vigor, constata-se que as questões essenciais a decidir são as seguintes: a) Se a matéria de facto deve ser alterada. b) Se das deliberações sociais aprovadas em Assembleia Geral realizada nos dias 5 e 16 de Julho de 2013 são inválidas. *** III – Fundamentação fáctico-jurídica.1) Da matéria de facto. Na decisão recorrida foi considerada a seguinte factualidade: 1 – A sociedade Ré é uma sociedade anónima cujo objecto é a realização e gestão de investimentos na área imobiliária, a administração e arrendamento de bens imobiliários, próprios ou para terceiros, a administração de projetos de investimentos e de carteira de participações financeiras da própria sociedade, comércio agenciamento e distribuição de produtos, prestação de serviços e consultadoria na área económico-financeira e preparação e acompanhamento de projetos financeiros. 2 – O A. é acionista da Ré, sendo titular de ações representativas de aproximadamente 26% do capital social. 3 – O capital social da Ré foi, desde a sua origem, detido pelo mesmo grupo de acionistas. Assim: Aquando da sua constituição, em 1992, o capital social da R. era detido por K…, L…, B…, E… e M…; 4 – No decurso do ano de 2003, em virtude do decesso do acionista K…, a estrutura acionista da R. sofreu uma alteração, mantendo-se, como acionistas L…, B…, E… e M…. 5 – A estrutura acionista da R. partilha um vínculo familiar: K… era casado com L…, sendo o A., E… e M… filhos do casal. 6 – A D…, Lda. tem um capital social de quinhentos mil euros, dividido em duas quotas, pertencendo uma participação social, no valor de duzentos e cinquenta mil euros, à aqui Ré e a outra, igual valor, à sociedade comercial G…, S.G.P.S., S.A. 7 – A gerência da D… cabe a dois gerentes, sendo que a cada uma das atuais sócias da sociedade é atribuído o direito especial de designar um gerente bem como o direito de, a todo o tempo, proceder à substituição do gerente por si nomeado. 8 – A R. é, igualmente, detentora de uma participação social, no valor de um milhão de euros, no capital social da D1…, Lda. 9 – A D1… foi constituída, por escritura, em 24 de Março de 2006, no seguimento da cisão mediante destaque e transmissão, de parte do património da D… (sociedade que, à data da cisão, girava sob a designação D1…, Lda.); 10 – O capital social da D1… – no valor de dois milhões de euros – está dividido em duas quotas, sendo, uma delas detida pela R. e a outra pela sociedade comercial G…. 11 – A gerência da D1… cabe a dois gerentes, sendo que a cada uma das atuais sócias da sociedade é atribuído o direito especial de designar um gerente bem como o direito de, a todo o tempo, proceder à substituição do gerente por si nomeado. 12 – No dia 09 de Junho de 2003, reuniram, em assembleia geral, os acionistas da R., K…, L…, B…, E… e M…. 13 – Da ordem de trabalhos constava a escolha do representante da Ré na Assembleia Geral de Sócios da D1…, Lda. e na gerência da D1…, Lda. 14 – No decurso da Assembleia, o Presidente do Conselho de Administração, K…, declarou a sua vontade de, por motivo de saúde, não continuar a exercer as funções de representante da C…, S.A. quer na gerência, quer na Assembleia Geral de sócios da associada D1…, Lda. 15 – Nessa conformidade, a assembleia geral aprovou por unanimidade que o representante da empresa na Assembleia Geral de Sócios na D1…, Lda. passasse a ser B… (o aqui A.). 16 – Da mesma forma, foi aprovado por unanimidade que o representante da empresa na gerência da associada D1…, Lda. passasse a ser o A. 17 – No dia 18 de Junho de 2003, reuniram, em assembleia geral, os sócios da (hoje) D…, com a seguinte ordem de trabalhos: 1.º Ratificar a renúncia à gerência do Sr. K…; 2.º Ratificar a nomeação de novo gerente designado pela associada C…, S.A. 8 – Nessa assembleia lavrou-se em ata que, “ (...) uma vez que as sócias da D1…, Lda. têm o direito de, nos termos do número dois do artigo sexto do Pacto Social, a todo o tempo, procederem à substituição do gerente por si nomeado, propôs a esta Assembleia Geral a ratificação da renúncia do Sr. K… ao cargo de gerente.” 19 – No dia 05 de Julho de 2013, E… (Autor) foi eleito Presidente do Conselho de Administração da R. 20 - Por carta datada de 12 de Junho de 2013, assinada pela Presidente da Mesa da Assembleia Geral da R., os acionistas da R. foram convocados para uma assembleia geral, a realizar no dia 5 de Julho de 2013, pelas 19 horas, com a seguinte ordem de trabalhos: “Ponto 1 – Eleição de Novos Órgãos Sociais para o triénio 2013 a 2015; Ponto 2 – Designação do representante da empresa na assembleia geral de sócios da D1…, Lda. para o triénio 2013 a 2015; Ponto 3 – Designação do representante da empresa na assembleia geral de sócios da D…, Lda., para o triénio 2013 a 2015; Ponto 4 – Designação do representante da empresa na gerência da D1…, Lda. para o triénio 2013 a 2015; Ponto 5 – Designação do representante da empresa na gerência da D…, Lda. para o triénio 2013 a 2015. 21 – Nesse dia a hora reuniram, em assembleia geral, os acionistas da R., estando presentes L…, titular de 50.125 (cinquenta mil cento e vinte e cinco) ações, correspondentes a 501 votos; E…, titular de 66.625 (sessenta e seis mil seiscentos e vinte e cinco) ações, correspondentes a 666 votos; B…, titular de 66.625 (sessenta e seis mil seiscentos e vinte e cinco) ações, correspondentes a 666 votos e M…, titular de 66.625 (sessenta e seis mil seiscentos e vinte e cinco) ações, correspondentes a 666 votos; 22 - Aquando da discussão sobre o ponto 2 da ordem de trabalhos da assembleia geral, o acionista M… tomou a palavra e propôs que se designasse para representante da empresa na assembleia geral de sócios da D1…, Lda., para o triénio 2013 a 2015, o atual presidente do Conselho de administração; 23 – Esta proposta foi aprovada com os votos favoráveis dos acionistas E… e M… e a abstenção dos demais acionistas. 24 – Aquando da discussão sobre o ponto 3 da ordem de trabalhos da assembleia geral, o acionista M… tomou a palavra e propôs que se designasse, para representante da empresa na assembleia geral de sócios da D…, Lda., para o triénio 2013 a 2015, o atual presidente do Conselho de administração; 25 – Esta proposta foi aprovada com os votos favoráveis dos acionistas E… e M… e a abstenção dos demais acionistas. 26 – Aquando da discussão sobre o ponto 4 da ordem de trabalhos da assembleia geral, o acionista M… tomou a palavra e propôs que se designasse para representante da empresa na gerência da D1…, Lda., para o triénio 2013 a 2015, o atual presidente do Conselho de administração. 27 – Após tal proposta, o aqui A. tomou da palavra e declarou discordar com a mudança de gerência na D1…, Lda., invocando razões relacionadas com a necessidade de preparação da sua saída, concluir assuntos pendentes a seu cargo e preparar o pessoal para dar continuidade ao seu trabalho, propondo em seguida, a designação de si próprio como gerente da D1…, Lda. para o triénio 2013 a 2015. 28 - A votação do ponto 4 e seguintes da ordem de trabalhos foi relegada para o dia 16 de Julho de 2013 e, nesse dia a hora, reuniram, em assembleia geral, os acionistas da R. L…, titular de 50.125 (cinquenta mil cento e vinte e cinco) ações, correspondentes a 501 votos; E…, titular de 66.625 (sessenta e seis mil seiscentos e vinte e cinco) ações, correspondentes a 666 votos; B…, titular de 66.625 (sessenta e seis mil seiscentos e vinte e cinco) ações, correspondentes a 666 votos e M…, titular de 66.625 (sessenta e seis mil seiscentos e vinte e cinco) ações, correspondentes a 666 votos. 29 – Colocada a votação a primeira proposta do ponto 4 da ordem de trabalhos, a mesma mereceu os votos favoráveis dos acionistas E… e M…, o voto contra do acionista B… (o aqui A.) e a abstenção da acionista L…. 30 – Colocada a votação a segunda proposta do ponto 4 da ordem de trabalhos, a mesma mereceu o voto favorável do acionista B… (o aqui A.), os votos contra dos acionistas E… e M…, e a abstenção da acionista L…. 31 – Em face da votação, foi aprovada a proposta número um, que designou para representante da R. na gerência da D1…, Lda., para o triénio 2013 a 2015, o atual presidente do conselho de administração, E…. 32 – Quanto ao ponto 5 da ordem de trabalhos da assembleia geral, o acionista M… tomou a palavra e propôs que se designasse para representante da empresa na gerência da D…, Lda., para o triénio 2013 a 2015, o atual presidente do Conselho de administração; 33 – Esta proposta foi aprovada com os votos favoráveis dos acionistas E… e M…, o voto contra de B… e a abstenção de L…. *** 2) Reapreciação da matéria facto.Entende o recorrente que deve ser aditada à matéria de facto assente a seguinte factualidade: “34 – Em Agosto de 2013, os estatutos das duas sociedades D… detidas pela R. foram modificados, tendo a designação dos gerentes passado a ser feita para mandatos de um ano civil”. “35 – Tal como no caso da C… (18.º facto julgado provado), também no caso da G… se assistiu à nomeação de um novo gerente das D…, em 1995 após prévia renúncia do anterior gerente”. “36 – Aquando da nomeação de um novo gerente das D… depois da saída do aqui Recorrente e posta à votação do novo nome à deliberação das sócias C… e G…, esta absteve-se”. “37 – A finalidade da previsão de um direito especial de nomeação de gerente a cada uma sócias das sociedades D… (in casu a C… e a G…) foi a de evitar situações de bloqueio/empate na nomeação de gerentes, tendo em conta a estrutura societária de repartição do capital social nas duas entidades a 50%/50%”. “38 – O A. foi nomeado gerente nas sociedades D… sem prazo, ou por tempo indeterminado”. E justifica esta alteração por dar uma visão completa da verdade material que subjaz aos autos e dar uma perspetiva comportamental dos fundadores das empresas e de quem originariamente imaginou as normas estatutárias sub judice e o que com elas pretendeu, nomeadamente a natureza do mandato que lhe foi conferido, isto é, ter sido atribuído por tempo indeterminado. Ora, quanto à natureza do mandato, a verdade é que da simples leitura dos documentos juntos com a petição inicial (documentos n.ºs 2 e 3) não resulta que o mandato do A., não tinha prazo ou termo certo. Com efeito desses documentos (estatutos das sociedades “D1…” e “D…” (doc. fls. 26 a 28), apenas resulta o que aí consta, ou seja, “A cada uma das atuais sócias da sociedade é atribuído o direito especial de designar um gerente bem como o direito de, a todo o tempo, proceder à substituição do gerente por si nomeado” – art.ºs 7.º/2 e 6.º/2, respetivamente. Daí improceder o aditamento do ponto 38. No que respeita à restante matéria de facto é evidente que não pode ser considerada. Desde logo por não estar alegada na petição inicial. E, como é sabido, na enunciação da matéria de facto cabem apenas os factos essenciais que foram alegados para sustentar a causa de pedir, bem como os factos complementares ou concretizadores dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, nos termos do art.º 5.º/1 e 2 al. b), do C. P. Civil. Competia ao Autor concentrar-se nos factos essenciais (aqueles de cuja verificação depende a procedência da pretensões deduzidas) que constituem a causa ou causas de pedir. E esse ónus de alegação têm influência na enunciação dos temas da prova que deverão ter por base os fundamentos de facto da ação e da defesa, não obstante essa vinculação não conduzir a que se deva inserir toda a factualidade alegada desde que desnecessária à boa decisão da causa, segundo as diversas soluções plausíveis da questão de direito. A matéria de facto a considerar, nesse âmbito, corresponde, assim, às matérias enunciadas pelos “temas de prova” e o resultado da apreciação dos meios de prova produzidos na audiência de discussão e julgamento, bem como os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou confissão reduzida a escrito, nos termos do n.º4 do art.º 607.º do C. P. Civil. Mas a instrução da causa terá por objeto os “temas da prova” enunciados. No caso concreto, essa factologia não foi alegada na petição inicial e não se mostra incluída nos temas da prova, pois objeto do litígio é o da indagação da validade ou invalidade formal e substancial das deliberações aprovadas em Assembleia Geral realizada nos dias 5 e 16 de Julho de 2013 no que à escolha dos representantes da Ré nas sociedades D… respeita (fls. 188 e 189). Nesse sentido foram fixados os seguintes temas da prova: a) Necessidade de apurar se o A. foi nomeado para gerência da sociedade “D…” por tempo indeterminado, b) Se a escolha dos representantes da Ré D… foi tomada em assembleia geral de sócios e se o próprio A., em 1992 e em 2003, deliberou no sentido da nomeação de B… e da sua própria nomeação como representante da Ré nas D…; c) A escolha do representante da Ré na gerência nas D…, para o triénio 2013-2015, foi debatida pelos três administradores da Ré. d) Se na data da deliberação em crise, havia cessado o mandato do autor nas participadas e em que termos. Acresce que, ainda que alegada, não se vê qual a sua relevância para a decisão da causa, tendo em conta o objeto do litígio identificado. Tal matéria é totalmente despicienda para a decisão de mérito, dela não depende a sorte da ação ou do recurso. E, assim sendo, improcede a pretendida alteração da matéria de facto. *** 3. O Direito.3.1. Invalidade das deliberações. 3.1.1. Insiste o recorrente que de acordo com as normas gerais aplicáveis à separação de poderes dos órgãos das sociedades anónimas (cf. artigos 373.º, 405.º e 406.º do Código das Sociedades Comerciais), a Assembleia Geral da Recorrida não poderia ter deliberado sobre a nomeação de representantes da sociedade na gerência das suas participadas, por incompetência legal e estatutária, pelo que as deliberações tomadas na Assembleia Geral iniciada em 5 de Julho e prosseguida em 16 de Julho, são nulas, nos termos e para os efeitos do artigo 56.º, nº 1 al. c) e d) do Código das Sociedades Comerciais. E, caso assim não se entenda, são pelo menos anuláveis, nos termos do artigo 58.º, nº 1, al. a) do Código das Sociedades Comerciais. Sobre esta concreta questão entendeu-se na decisão recorrida: “De acordo com a al. c), do n.º 1 do artigo 56.º do Código das Sociedades Comerciais, são nulas as deliberações cujo conteúdo não esteja, por natureza, sujeito a deliberação dos sócios. O artigo 373.º do Código das Sociedades Comerciais estabelece que os acionistas podem deliberar sobre as matérias que lhe são especialmente atribuídas pela lei ou pelo contrato e sobre as que não estejam compreendidas nas atribuições de outros órgãos da sociedade, podendo ainda deliberar sobre matérias de gestão da sociedade, a pedido do órgão de administração. A alínea f) do artigo 12.º dos estatutos da R. estabelece que compete ao conselho de administração designar quaisquer outras pessoas, individuais ou coletivas, para o exercício de cargos sociais noutras empresas, sociedades, instituições ou organismos públicos ou privados. Para distinguir os vícios que determinam a nulidade ou a anulação de uma deliberação viciada, há que surpreender se eles dizem respeito ao conteúdo (alíneas c) e d) do n. 1 do artigo 56 do CSC), ou ao processo de formação (alíneas a) e b) do mesmo artigo) da deliberação. As "nulidades" resultantes dos vícios de formação (alíneas a) e b) do n. 1 do artigo 56º) são sanáveis nos termos do n. 3 do mesmo artigo, pelo que estamos perante uma invalidade mista. Se a deliberação colidir com normas dispositivas ou do pacto social – na disponibilidade dos sócios – ela será só anulável (artigo 59º). A alínea a) do n. 1 do artigo 58º do CSC é uma norma residual: residual por exclusão de partes, na medida em que abarca as hipóteses em que a deliberação continua a contrariar a lei em área não prevista no artigo 56º. Tendo em conta que os estatutos se definem pelo conjunto de regras aprovadas pelos sócios que regem a organização e funcionamento da sociedade a que respeita o que a prova produzida em audiência demonstrou é que, desde sempre, a vontade dos acionistas da R. foi no sentido de submeter a nomeação, de qualquer um deles, como representante da R. na assembleia geral e na gerência das sociedades participadas, à deliberação da assembleia geral. Como interpretar, então, a al. f) do artigo 12.º dos estatutos da R.? Parece-nos que a resposta estará na expressão “outras” tendo-se querido deixar para a competência do C.A. a nomeação de pessoas não acionistas. A não ser assim não se compreenderia que desde sempre a escolha dos representantes da Ré na gerência das participadas tivesse sido feita em assembleias gerais e que nunca nenhum dos seus acionistas (incluindo o A.) tivesse questionado a Ré acerca da validade destas deliberações. Pelo que se entende que as deliberações colocadas em causa pelo A. não padecem de qualquer nulidade. Acresce que, aquando das deliberações aqui em causa, as pessoas que votaram e deliberaram eram ao mesmo tempo, administradores e acionistas da R. e todos eles se pronunciaram sobre as propostas relativas aos pontos 4 e 5 da ordem de trabalhos. Pelo que, por força do disposto no nº 7 do artigo 410º do CSC, ainda que se entendesse em sentido contrário ao que acima se indicou, sempre haveria que considerar que o conselho de administração da R. deliberou a propósito dos pontos 4 e 5 da ordem de trabalhos da assembleia geral agendada para dia 05 de Julho de 2013 pois não é expectável que as mesmas pessoas, porque reunidas num outro ambiente, viessem a votar de forma diferente. E de entre os administradores da Ré, a votação daqueles pontos obteve dois votos a favor e um voto contra”. Acompanhamos integralmente a supra fundamentação, pouco mais restando acrescentar. Com efeito, como refere Carlos Olavo [1] “as deliberações sociais consistem no resultado da vontade dos titulares dos órgãos da pessoa coletiva, em termos de serem a esta normativamente imputáveis”. As deliberações podem estar inquinadas de vícios ou irregularidades relativos quer quanto ao procedimento quer quanto ao conteúdo, que as torna inválidas ou ineficazes. A essas consequências jurídicas se referem os art.ºs 56.º e 59.º do Código das Sociedades Comerciais. Assim, no art.º 56.º do C. S. C. prevê-se nas suas duas primeiras alíneas - a) e b) – casos de invalidades mistas, na medida em que podem ser sanáveis, nos termos do seu n.º3 – cf. Pinto Furtado, “Código das Sociedades Comerciais” Anotado, 6.ª Edição, pág. 92/93. Por sua vez, pode a deliberação ter determinado conteúdo desconforme com a lei ou não ser moralmente admissível, caso em que estamos perante verdadeira nulidade. São as situações previstas nas alíneas c) e d) do art. 56.º, n.º1 do C. S. C, cuja redação é a seguinte: c) Cujo conteúdo não esteja, por natureza, sujeito a deliberação dos sócios; d) Cujo conteúdo, diretamente ou por atos de outros órgãos que determine ou permita, seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios”. Estamos perante, segundo a doutrina maioritária, uma enunciação taxativa de causas de nulidade, afirmada no próprio preâmbulo do Decreto-Lei 262/86 de 2 de Setembro, que aprova o C.S.C. : “admite-se a nulidade de deliberações em certos casos taxativamente enumerados (artigo 56.º), embora mantendo a regra da anulabilidade das deliberações viciadas (artigo 58.º)” – cf. ponto 8. Assim, o art.º 56º do C. S. C. estabelece taxativamente as hipóteses em que se verifica nulidade, e a única que poderia integrar a situação dos presentes autos é a que respeita à alínea c), existindo, porém, anulabilidade nos termos do art.º 59º, n.º 1, al. a), do mesmo diploma, o qual prescreve que “são anuláveis as deliberações que violem disposições quer da lei, quando ao caso não caiba a nulidade, nos termos do art.º 56º, quer do contrato de sociedade”. No caso concreto, está, pois, apenas em causa, a nulidade prevista na alínea c), por pretensamente a deliberação da Assembleia Geral da Recorrida contrariar expressamente os seus estatutos (alínea f) do artigo 12.º que estabelece que compete ao conselho de administração designar quaisquer outras pessoas, individuais ou coletivas, para o exercício de cargos sociais noutras empresas, sociedades, instituições ou organismos públicos ou privados) na medida em que conferiam ao conselho de administração a competência para, em sua representação, nomear o gerente nas ditas sociedades participadas. Ora, como se diz na sentença recorrida, não decorre dessa norma estatutária que essa competência esteja atribuída exclusivamente ao conselho de administração da recorrida quando o gerente a nomear seja algum dos seus acionistas (dada a sua natureza familiar), mas relativamente a terceiros (não acionistas). Isso mesmo se infere da expressão utilizada “compete ao conselho de administração designar quaisquer outras pessoas”. Mas ainda que assim não fosse, sempre essa deliberação foi tomada pela maioria dos administradores e acionistas da ré (factos 30 a 33) que aprovaram a nomeação do atual administrador para gerente dessas sociedades (votos favoráveis dos acionistas e… e M… com direito a 666 votos cada, abstendo-se a acionista L…, com 501 votos), nos termos dos n.º6 e 7 do art.º 410.º. Acresce que nos termos do n.º2 do art.º 373.º do C. S. C., os acionistas deliberam sobre as matérias que lhes são especialmente atribuídas pela lei ou pelo contrato e sobre as que não estejam compreendidas nas atribuições de outros órgãos da sociedade, sendo que em matérias de gestão só podem deliberar a pedido do órgão de administração (seu n.º3), e tal matéria não se enquadra nos poderes de gestão da sociedade Ré, tal como vêm elencados no art.º 406.º, devendo o conselho de administração, no exercício desses poderes, subordinar-se às deliberações dos acionistas (art.º 405.º/1). Finalmente, se essas deliberações fossem nulas como defende o recorrente, igualmente seriam nulas as deliberações tomadas na assembleia realiza em 9 de julho de 2003 que o nomearam como o representante da empresa na Assembleia Geral de Sócios na D…, Lda. e na gerência da associada D…, Lda – factos 12 a 16. Com efeito, seguindo o mesmo raciocínio, o recorrente não podia ter sido nomeado em assembleia geral como gerente dessa sociedade, por essa competência caber ao conselho de administração da Ré. E a verdade é que o recorrente não suscitou essa questão quanto a essa nomeação, pois em seu entender só será inválida, agora, porque para o triénio 2013-2015 não foi nomeado. Ora, a ser assim, seria igualmente nula essa sua nomeação, não produzindo os efeitos jurídicos pretendidos. O mesmo se dirá quanto à eventual anulabilidade. 3.1.2. Insiste o recorrente que as deliberações de nomeação de um gerente para as sociedades participadas são materialmente inválidas, na medida em que a R. já havia exercido o seu direito estatutário de nomeação de gerentes, aquando da sua nomeação para a gerência em 9 de julho de 2003, sendo que essa nomeação foi efetuada sem termo, ou seja, por tempo indeterminado. A este propósito lê-se na decisão recorrida: “O artigo 6.º, nº 2 do pacto social da D… estabelece que a cada uma das atuais sócias da sociedade é atribuído o direito especial de designar um gerente bem como o direito de, a todo o tempo, proceder à substituição do gerente por si nomeado. E o artigo 7.º, nº 2 do pacto social da D1… estabelece que a cada uma das atuais sócias da sociedade é atribuído o direito especial de designar um gerente bem como o direito de, a todo o tempo proceder à substituição do gerente por si nomeado. Nem a letra dos artigos dos pactos sociais (que acima se indicaram) nem a prova produzida em audiência permite concluir, como pretende o A., que o direito estatutário de nomeação de gerente nas sociedades participadas se tenha consumido aquando da nomeação do A. para esse cargo. A vontade dos sócios das D… aquando da redação, respetivamente, dos artigos 6º, nº 2 e 7º, nº 2 dos estatutos sociais daquelas empresas, foi a de querendo, poderem, a qualquer momento, sem qualquer motivo ou consequência, afastar o gerente, por si, anteriormente nomeado, colocando outro no seu lugar. Ora, o artigo 256.º do CSC não afasta esta possibilidade pelo que deve entender-se que a gerência dura, por tempo indeterminado e até que termine por qualquer facto a que a lei ou o contrato atribuam tal efeito. O direito de substituir o gerente anteriormente designado comporta uma verdadeira causa de extinção da relação de gerência, que opera por vontade da R., no momento em que esta entenda certo, sem qualquer fundamento ou consequência. E esse direito à substituição não se confunde com o direito à destituição que está previsto na lei. E disto deveria o A. estar ciente já que também se provou que ao longo da existência da R., a função de representação da R., nos órgãos sociais das participadas, foi sempre assumida pelo Presidente do Conselho de Administração da R. Logo, o mais certo seria que com a alteração da ocupação da Presidência do Conselho de Administração da R. operasse a alteração do representante da R. nos órgãos sociais das sociedades participadas. Foi o que aconteceu sem que o A., nesse momento, suscitasse a invalidade da deliberação, antes tendo pedido um período de transição para terminar os processos pendentes”. Sobre esta questão adianta-se apenas o seguinte: Ainda que o recorrente haja sido nomeado para exercer a gerência dessas sociedades, sem termo ou por tempo indeterminado, não se pode concluir que nunca pudesse ser substituído, que se mantivesse no cargo ad aeternum. A verdade é que as funções dos gerentes subsistem enquanto não terminarem por destituição ou renúncia, sem prejuízo de o contrato de sociedade ou o ato de designação poder fixar a duração delas – art.º 256.º do C. C. C. E o contrato de sociedade prevê expressamente que a gerência dessas sociedades cabe a dois gerentes, sendo que a cada uma das atuais sócias da sociedade é atribuído o direito especial de designar um gerente bem como o direito de, a todo o tempo, proceder à substituição do gerente por si nomeado, art.ºs 6.º/2 e 7/.º2 dos respetivos estatutos. Dito de outro modo, prevê-se expressamente no contrato de sociedade que a duração das funções do gerente nomeado mantém-se até que a Ré, na qualidade de sócia, proceda a nova nomeação, substituindo o gerente anteriormente nomeado, o que significa que o recorrente sabia que o exercício dessas funções se mantinha até ser substituído em qualquer altura Acresce que o n.º1 do art.º 257.º do C. S. C. prevê que os sócios possam deliberar a todo o tempo a destituição de gerentes, preceito que se aplica quando não for invocada justa causa para a destituição, nela podendo votar o sócio destituído – art.º 251.º/1, al. f) à contrário, do C. S. C. – cf. Pinto Furtado, ob. cit. pág. 287. Como refere Raúl Ventura, “Sociedades por Quotas”, Vol. III, pág. 104, por força do art.º 257.º/1, “Continua, pois, a vigorar no nosso direito o princípio da destituibilidade dos gerentes. Não digo “livre” destituição porque o adjetivo estará ou não corretamente empregado conforme o significado que lhe for atribuído: pode, por exemplo, entender-se que não é livre uma destituição que ou é fundada em justa causa ou sujeita a sociedade a uma indemnização”. E adianta: “ Este princípio manifesta a supremacia que no espírito do legislador toma o interesse da sociedade sobre o interesse pessoal do gerente e bem assim a aplicação do princípio maioritário na determinação do interesse da sociedade”. No mesmo sentido se pronunciou o Acórdão do STJ, de 10 de fevereiro de 2000, Processo n.º 1193/99II, onde de exarou: “ O n.º 1 do citado artigo 257.º — «os sócios podem deliberar a todo o tempo a destituição do gerente» — estabelece o princípio da «livre revogabilidade», por ato unilateral da sociedade, da manutenção do mandato de gerência. Assiste, porém, ao gerente o direito de ser indemnizado pela destituição sem justa causa, ficando a sociedade desvinculada do dever de indemnizar tão-somente se justa causa ocorrer (n.º 7 do artigo 257.º)”. A regra da livre destituibilidade do gerente decorre, ainda, do n.º2 do art.º 257.º do C. S. C., ao prever, à contrário, que se a destituição se fundar em justa causa pode ser sempre deliberada por maioria simples. No mesmo sentido, ensina o Prof. Meneses Cordeiro, “Manual de Direito das Sociedades”, Vol. II, 2.ª edição, 2007, pág. 431: “ O princípio básico é o da livre destituibilidade dos gerentes, isto é: o de livre revogabilidade da sua situação, por ato unilateral e discricionário da sociedade. A justa causa, como veremos, apenas é necessária para que não haja lugar a indemnização…” Do que se conclui que se recorrente só pudesse ser destituído, e não substituído, ainda assim essa deliberação não seria inválida, conferindo-lhe apenas o direito a uma indemnização pela destituição “sem justa causa”. Decorrentemente, a solução de direito corresponde à factologia apurada e que se manteve incólume, o que leva à total improcedência do recurso, mantendo-se, com idênticos fundamentos, a sentença recorrida. Vencido no recurso, suportará o apelante as respetivas custas – art.º 527.º/1 do C. P. Civil. *** IV. Sumariando, nos termos do art.º 663.º/7 do C. P. C.1. O art.º 56º do C. S. C. estabelece taxativamente as hipóteses em que se verifica a nulidade das deliberações dos sócios, existindo, porém, anulabilidade nos termos do art.º 59º, n.º 1, al. a), do mesmo diploma, para as deliberações que violem disposições quer da lei, quando ao caso não caiba a nulidade, nos termos do art.º 56º, quer do contrato de sociedade. 2. As funções dos gerentes subsistem enquanto não terminarem por destituição ou renúncia, sem prejuízo de o contrato de sociedade ou o ato de designação poder fixar a duração delas – art.º 256.º do C. C. C. 3. O n.º1 do art.º 257.º do C. S. C., ao prever que os sócios podem deliberar a todo o tempo a destituição de gerentes, estabelece o princípio da livre revogabilidade, por ato unilateral e discricionário da sociedade, ficando reservado ao gerente destituído o direito a indemnização pela destituição sem justa causa. *** V. DecisãoEm face do exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pelo apelante. Porto, 2016/06/28 Tomé Ramião Vítor Amaral Luís Cravo ____ [1]“ Impugnação Das Deliberações Sociais”, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XIII, 1988- T- III, Coimbra, 1988, pág. 21. |