Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00006127 | ||
| Relator: | LOPES FURTADO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO ARREMATAÇÃO DISPENSA DEPÓSITO DO PREÇO | ||
| Nº do Documento: | RP199203269250057 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T2 ANOXVII PAG222 | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 283/E/84 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/08/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART906 N1 N2 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1974/11/13 IN BMJ N241 PAG335. | ||
| Sumário: | É provisória a dispensa do depósito de parte do preço da arrematação de bens imóveis feita em processo de execução por um credor reclamante antes da sentença da graduação dos créditos. Só depois, e em face desta, é que a dispensa poderá ser mantida caso se verifique não haver créditos para cujo pagamento tenha de recorrer-se às importâncias cujo depósito foi dispensado. | ||
| Reclamações: | |||