Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250057
Nº Convencional: JTRP00006127
Relator: LOPES FURTADO
Descritores: EXECUÇÃO
ARREMATAÇÃO
DISPENSA
DEPÓSITO DO PREÇO
Nº do Documento: RP199203269250057
Data do Acordão: 03/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T2 ANOXVII PAG222
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 283/E/84
Data Dec. Recorrida: 11/08/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART906 N1 N2 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1974/11/13 IN BMJ N241 PAG335.
Sumário: É provisória a dispensa do depósito de parte do preço da arrematação de bens imóveis feita em processo de execução por um credor reclamante antes da sentença da graduação dos créditos. Só depois, e em face desta, é que a dispensa poderá ser mantida caso se verifique não haver créditos para cujo pagamento tenha de recorrer-se às importâncias cujo depósito foi dispensado.
Reclamações: