Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210535
Nº Convencional: JTRP00008216
Relator: ARAUJO CARNEIRO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
FALTA
Nº do Documento: RP199303159210535
Data do Acordão: 03/15/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J POVOA VARZIM 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 34/91-4
Data Dec. Recorrida: 02/21/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU ART64 N1 I N2 C.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1988/11/29 IN CJ ANOXIII T5 PAG194.
AC RL DE 1989/03/23 IN CJ ANOXIV T3 PAG131.
AC RL DE 1992/05/25 IN CJ ANOXVII T3 PAG215.
Sumário: I - Tem-se entendido que a excepção prevista na alínea c) do nº 2 do artigo 64 do Regime do Arrendamento Urbano só pode proceder quando a saída do arrendatário do prédio arrendado, em termos de nele deixar de ter a residência permanente, não provocar a desagregação da unidade familiar e a quebra de laços de natureza económica que ligava o arrendatário aos parentes ou familiares que ficaram no prédio.
II - Não basta que se prove a simples permanência no arrendado da mãe e dois irmãos da arrendatária e a ida desta ao prédio arrendado, algumas vezes por semana, para ajudar a mãe nas lides domésticas.
Reclamações: