Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00010411 | ||
| Relator: | NORBERTO BRANDÃO | ||
| Descritores: | TESTAMENTO PÚBLICO NULIDADE ALIMENTOS DOCUMENTO AUTÊNTICO FORÇA PROBATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP199307139231006 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2196 N2 B ART371 N1. | ||
| Sumário: | I - O disposto no artigo 2196, nº 2, alínea b) do Código Civil prevê tão só a hipótese de o testador se limitar a assegurar alimento ao beneficiário, e não a da gratidão e reconhecimento pelos cuidados, inclusivé de saúde, dispensados pelo beneficiário ao testador em vida deste e até ao seu decesso. II - Uma certidão emitida por um Chefe de Secção do Hospital Geral de Santo António face ao que consta do processo clínico de um doente daquele Hospital é um documento autêntico, que prova plenamente tão só o que nele é atestado ou certificado com base na percepção de documentos perante o que consta do processo clínico do doente, mas não já a validade e eficácia jurídicas das declarações constantes da certidão, pelo que tais declarações podem ser impugnadas contenciosamente. | ||
| Reclamações: | |||