Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00020927 | ||
| Relator: | PIRES CONDESSO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA LOCAL DE PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199706129730199 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 394/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/20/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 A. CCIV66 ART1038 A ART1039 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - A resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de renda exige não só a dita falta, mas ainda que esta não tenha sido paga no tempo e lugar próprios. II - Ao autor compete a prova do lugar do pagamento, sendo que se as partes ou os usos não fixarem outro regime, a renda será paga no domicílio do locatário. III - Determinado que a renda é paga no domicílio do locatário e não o tendo sido, presume-se que o locador não veio nem mandou receber a prestação em dívida. | ||
| Reclamações: | |||