Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210393
Nº Convencional: JTRP00004859
Relator: ANTONIO CABRAL
Descritores: ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO
ARMA DE FOGO
USO DE ARMA PROIBIDA
PRISÃO EFECTIVA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Nº do Documento: RP199207019210393
Data do Acordão: 07/01/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MOGADOURO
Processo no Tribunal Recorrido: 215/91
Data Dec. Recorrida: 03/09/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART48 ART72 N1 N2 A B ART73 N1 N2 B ART78 ART107 ART144 N2 ART260.
CPP87 ART69 N1 N2 C ART401 N1 ART403 N1 N2 A B.
Sumário: I - O assistente carece de legitimidade para recorrer da parte criminal da sentença condenatória com vista apenas ao agravamento da pena infligida ao arguido, pois o interesse na aplicação de uma pena justa só pode ser prosseguido pelo Ministério Público ou pelo próprio arguido.
II - Comete o crime do artigo 144 número 2 do Código Penal, o arguido que dispara voluntariamente dois tiros contra o ofendido, que o atingiram numa perna, causando-lhe lesões determinantes de doença por 30 dias com igual período de incapacidade para o trabalho.
III - Apesar dos disparos terem sido feitos quando o ofendido, em fuga, procurava afastar-se do local onde, momentos antes, agredira o arguido no abdómen, com uma navalha, não se justifica o uso da atenuação especial, porque o arguido concorreu para a agressão, ao perseguir, juntamente com um seu irmão, o ofendido, dando origem a que este utilizasse a navalha pela forma referida.
IV - No apontado circunstancialismo mostra-se adequada a pena de prisão de 18 meses a impôr ao arguido.
Reclamações: