Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004859 | ||
| Relator: | ANTONIO CABRAL | ||
| Descritores: | ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL LEGITIMIDADE PARA RECORRER OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO ARMA DE FOGO USO DE ARMA PROIBIDA PRISÃO EFECTIVA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199207019210393 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MOGADOURO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 215/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/09/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART48 ART72 N1 N2 A B ART73 N1 N2 B ART78 ART107 ART144 N2 ART260. CPP87 ART69 N1 N2 C ART401 N1 ART403 N1 N2 A B. | ||
| Sumário: | I - O assistente carece de legitimidade para recorrer da parte criminal da sentença condenatória com vista apenas ao agravamento da pena infligida ao arguido, pois o interesse na aplicação de uma pena justa só pode ser prosseguido pelo Ministério Público ou pelo próprio arguido. II - Comete o crime do artigo 144 número 2 do Código Penal, o arguido que dispara voluntariamente dois tiros contra o ofendido, que o atingiram numa perna, causando-lhe lesões determinantes de doença por 30 dias com igual período de incapacidade para o trabalho. III - Apesar dos disparos terem sido feitos quando o ofendido, em fuga, procurava afastar-se do local onde, momentos antes, agredira o arguido no abdómen, com uma navalha, não se justifica o uso da atenuação especial, porque o arguido concorreu para a agressão, ao perseguir, juntamente com um seu irmão, o ofendido, dando origem a que este utilizasse a navalha pela forma referida. IV - No apontado circunstancialismo mostra-se adequada a pena de prisão de 18 meses a impôr ao arguido. | ||
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