Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00026367 | ||
| Relator: | LAZARO DE FARIA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE PELO RISCO | ||
| Nº do Documento: | RP199906149950442 | ||
| Data do Acordão: | 06/14/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V CONDE 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 135/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/15/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART506 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1994/05/05 IN CJ T3 ANOXX PAG267. | ||
| Sumário: | I - Quando nada se provou em sede de culpa na produção de um acidente de viação, o tribunal deverá decidir de harmonia com as regras da responsabilidade pelo risco do artigo 506 n.1 do Código Civil. II - Sendo um auto-ligeiro de passageiros marca Citroen AX sensivelmente de menores dimensões que uma Ford Transit de mercadorias, deve considerar-se na repartição do risco para o acidente que o do Citroen é 10% menor que o da Transit. | ||
| Reclamações: | |||