Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025929 | ||
| Relator: | FERNANDO FROIS | ||
| Descritores: | TRIBUNAL COLECTIVO JUIZ SINGULAR COMPETÊNCIA PODERES DO MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | RP199905059940259 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLÇARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART16 N3 N4. | ||
| Sumário: | I - Quando o Ministério Público usa a faculdade que lhe é concedida pelo artigo 16 n.3 do Código de Processo Penal, requerendo o julgamento perante o juiz singular pela prática de crimes que, em princípio, deveriam ser julgados pelo tribunal colectivo, tal opção impõe-se, não só ao juiz do julgamento, mas também ao juiz de instrução, que, no final da instrução, não pode pronunciar o arguido para ser submetido a julgamento perante o tribunal colectivo, nem mesmo a requerimento do Ministério Público que já não pode alterar a posição que antes tomou. | ||
| Reclamações: | |||