Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9940259
Nº Convencional: JTRP00025929
Relator: FERNANDO FROIS
Descritores: TRIBUNAL COLECTIVO
JUIZ SINGULAR
COMPETÊNCIA
PODERES DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Nº do Documento: RP199905059940259
Data do Acordão: 05/05/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLÇARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART16 N3 N4.
Sumário: I - Quando o Ministério Público usa a faculdade que lhe é concedida pelo artigo 16 n.3 do Código de Processo Penal, requerendo o julgamento perante o juiz singular pela prática de crimes que, em princípio, deveriam ser julgados pelo tribunal colectivo, tal opção impõe-se, não só ao juiz do julgamento, mas também ao juiz de instrução, que, no final da instrução, não pode pronunciar o arguido para ser submetido a julgamento perante o tribunal colectivo, nem mesmo a requerimento do Ministério Público que já não pode alterar a posição que antes tomou.
Reclamações: