Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041426 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR DEVERES LATERAIS | ||
| Nº do Documento: | RP200806020810909 | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 102 - FLS 71. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Nos termos do art. 385º, n.º 3 do C. do Trabalho, quando cesse o contrato de trabalho o empregador é obrigado a entregar ao trabalhador, entre outros documentos, os destinados a fins sociais que por aquele devem ser emitidos e que este solicite, designadamente os previstos na legislação de segurança social. II - Estão incluídos nestes documentos os que se destinam ao trabalhador requerer a atribuição do subsídio de desemprego. O incumprimento de tal obrigação do empregador (dever lateral), poderá conduzir ao dever de indemnizar, não obstante a cessação do contrato (responsabilidade pós-contratual). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 909/08 – 1ª Secção Relator: M. Fernanda Soares - 653 Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa - 920 Dr. Domingos Morais - 855 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I B………. instaurou no Tribunal do Trabalho de Matosinhos acção emergente de contrato de trabalho contra C………., Lda., pedindo seja reconhecida a duração efectiva do contrato de trabalho em cinco anos e reposta a legalidade perante a Segurança Social e em consequência condenada a Ré a pagar à Autora a quantia de € 15.577,00, sendo € 11.577,00 a título de indemnização por lucros cessantes relativos às prestações de desemprego não auferidas, e € 4.000,00 a título de danos não patrimoniais. Alega a Autora ter sido admitida ao serviço da Ré em 15.3.1999 para exercer as funções de telefonista, sendo certo que durante toda a vigência do referido contrato de trabalho nunca a Ré procedeu aos descontos para a Segurança Social nem nunca comunicou a esta entidade a existência da relação laboral. Acresce que tendo o contrato de trabalho cessado, por mútuo acordo, em 6.10.2004 só em 5.1.2005 a Ré entregou à Autora o modelo 346, e tendo esta requerido o subsídio de desemprego em 6.1.2005 foi o mesmo indeferido pela Segurança Social, por extemporâneo. Ora, a conduta da Ré causou à Autora danos, entre eles, deixou de auferir as prestações do subsídio de desemprego a que tinha direito. A Ré contestou invocando a excepção de prescrição dos créditos reclamados pela Autora e concluindo, quanto ao demais, pela improcedência da acção. A Autora veio responder. Foi proferido despacho saneador onde o Mmo. Juiz a quo julgou a) o Tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido de condenação da Ré na reposição da legalidade perante a Segurança Social assim como do pedido indemnizatório de condenação da Ré no pagamento da quantia total de € 15.577,00; b) procedente a excepção de prescrição do direito da Autora ver reconhecida a duração efectiva do contrato de trabalho em cinco anos. A Autora recorreu, e por acórdão proferido em 23.4.2007 (e relatado pelo aqui 1ºadjunto) foi concedido provimento à apelação, revogado o saneador-sentença, e ordenado o prosseguimento dos autos. Foi designado dia para julgamento, o qual ocorreu sem gravação da prova, tendo sido consignada a matéria dada como provada e não provada e proferida sentença a reconhecer a duração efectiva do contrato de trabalho em cinco anos e a absolver a Ré dos pedidos indemnizatórios formulados na petição. A Autora veio recorrer da sentença na parte em que absolveu a Ré dos pedidos, concluindo nos seguintes termos: 1. Da matéria de facto provada não resulta qualquer dúvida acerca dos pressupostos da obrigação da Ré indemnizar a Autora pelos prejuízos que lhe causou. 2. Com efeito, considera-se provado que existiu um contrato e que a Ré nunca cumpriu com as suas obrigações perante a Segurança Social. 3. Provou-se que o modelo 346 foi entregue em 5.1.2005 e por isso extemporaneamente. 4. Tendo o requerimento, por via disso, sido indeferido. 5. Resultando daí prejuízos para a Autora que ficou sem fonte de sustento e esteve várias vezes acamada. 6. Em face desta matéria de facto considerada provada o Tribunal a quo concluiu que se tratava de responsabilidade extra contratual da Ré, e que dos seus pressupostos apenas não se verificava o nexo causal. 7. Mas a responsabilidade de que se trata não é a extra contratual mas sim a contratual e ainda porque a omissão praticada resulta da violação de uma obrigação – art.385º do C. do Trabalho. 8. Aplicando-se por conseguinte o art. 798º e seguintes do C.Civil. 9. Sendo nessa medida a Ré responsável pelos prejuízos causados à Autora e a sua culpa presume-se nos termos do art.799º e seguintes do C.Civil. 10. Não pode considerar-se a inexistência de nexo causal, pois a actuação da Ré consistente na omissão causada, é causa necessária e directa do prejuízo causado à Autora. 11. A responsabilidade aqui verificada é apenas contratual, pelo que com a fundamentação apresentada existe oposição entre a fundamentação e a decisão do Tribunal a quo, devendo a sentença considerar-se nula. A Ré veio contra alegar pugnando pela manutenção da decisão recorrida. A Exma. Procuradora Geral Adjunta junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso improceder, tendo a Autora respondido no sentido pugnado nas suas alegações de recurso. Admitido o recurso e corridos os vistos cumprir decidir. * * * Matéria dada como provada e a ter em conta na decisão do presente recurso.II 1. A Autora e a Ré celebraram verbalmente um contrato em 15.3.1999, nos termos do qual a Autora se obrigou a prestar à Ré as funções de telefonista, auferindo o salário mínimo nacional. 2. Respectivamente de 61.300$00 no ano de 1999; 63.800$00 no ano de 2000; 67.000$00 no ano de 2001; € 348,01 no ano de 2002; € 356,60 no ano de 2003; € 365,60 no ano de 2004. 3. Durante a sua existência nunca a Ré comunicou à Segurança Social a celebração do dito contrato, nem, muito menos, procedeu aos respectivos descontos sobre o salário da trabalhadora, de modo a que a mesma pudesse ser contribuinte/beneficiária da Segurança Social. 4. Apesar das várias solicitações da Autora nunca a Ré acedeu em fazer o que quer que fosse com vista ao reconhecimento dos direitos e das legítimas expectativas da trabalhadora, porquanto erroneamente, e porque lhe convinha, entendia tratar-se de uma prestação de serviços. 5. Em 6.10.2004, acedeu a Ré a assinar o acordo de cessação de contrato de trabalho, onde reconheceu que o contrato de trabalho celebrado com a Autora durou três anos. 6. A Ré obrigou-se a resolver e regularizar a situação da Autora perante a Segurança Social no que diz respeito às cotizações durante o período de duração do contrato de trabalho. 7. A Ré não realizou um único registo de retribuições relativo à Autora, tendo-se comprometido a regularizar a sua situação junto da segurança social. 8. A Ré entregou à Autora a declaração de situação de desemprego – modelo 346 – em 5.1.2005. 9. A Autora deu entrada do pedido das prestações de desemprego junto da segurança social em 6.1.2005, tendo o mesmo sido indeferido por extemporâneo. 10. Posteriormente à cessação do contrato, a Autora viveu dificuldades de ordem pessoal e económicas por ter deixado de ter fonte de sustento. 11. E esteve acamada em dias e por motivos concretamente não determinados. 12. Durante cinco anos a actividade de telefonista exercida pela Autora foi prestada sob autoridade e direcção da Ré. * * * Questões a apreciar.III 1. Da nulidade da sentença – art. 668º nº1 al.c) do C. P. Civil. 2. Se a acção deveria proceder por se estar no âmbito da responsabilidade contratual e verificarem-se todos os pressupostos do direito de indemnização. * * * Da nulidade da sentença.IV A apelante só nas alegações de recurso veio arguir a nulidade da sentença. Por isso, tal arguição é extemporânea atento o disposto no art.77º nº1 do C. P.Trabalho. No entanto, cumpre referir que na realidade o que a apelante veio invocar foi antes o erro de julgamento, já que defende que a matéria dada como provada conduz à procedência da acção, o que iremos tratar de seguida. * * * Da responsabilidade contratual e os pressupostos do direito á indemnização.V Na sentença recorrida considerou-se que no caso se estava perante a situação prevista no art.483º do C.Civil e porque não está provado o nexo de causalidade entre os danos sofridos pela Autora e a conduta da Ré (a falta de entrega tempestiva da declaração para o Fundo de Desemprego), improcedem os pedidos de indemnização formulados na petição. A apelante defende que no caso se está perante uma responsabilidade contratual à qual se aplica o disposto no art. 798º e seguintes do C.Civil, a determinar a procedência da acção. Analisemos então. Antes de tudo cumpre relembrar que a Autora fundamenta os seus pedidos no facto de a Ré não lhe fornecido atempadamente o modelo 346 o que determinou a não atribuição do subsídio de desemprego e os danos daí decorrentes. A. A obrigação imposta pelo art.385º do C. do Trabalho. Nos termos do nº3 do art.385º do C. do Trabalho – hipótese que interessa para o caso em apreço – quando cesse o contrato de trabalho o empregador é obrigado a entregar ao trabalhador, entre outros documentos, os destinados a fins sociais que por aquele devam ser emitidos e que este solicite, designadamente os previstos na legislação de segurança social. Estão incluídos nestes documentos aqueles que se destinam a o trabalhador requerer a atribuição do subsídio de desemprego. Impõe, assim, a lei o cumprimento de uma obrigação ao empregador, não obstante a cessação do contrato de trabalho. A tal obrigação chamaríamos de “dever lateral”, derivado da lei, o qual poderá conduzir ao dever de indemnizar não obstante o contrato se mostrar extinto. Estamos no domínio da responsabilidade pós contratual. Sobre tal instituto diz-nos o Prof. Mota Pinto o seguinte: (…) “Quer significar-se com esta última expressão, a possibilidade de surgimento dum dever de indemnizar, por força de um comportamento adoptado por uma das partes dum contrato, depois da extinção, p.ex., pelo cumprimento, do último crédito. Com efeito, apesar dessa extinção, impõe-se a cada parte – limitemo-nos a formular uma directiva genérica -, o dever de omitir comportamentos susceptíveis de prejudicar o fim do contrato. Neste caso, os deveres laterais têm de ser configurados como tendo sobrevivido à extinção dos deveres de prestação” – Cessão da Posição Contratual, pgs.354. Também o Prof. Almeida Costa refere que (…) “se admite uma eficácia do contrato posterior ao exercício dos direitos básicos que o integram e ao cumprimento das correspondentes obrigações. Esta eficácia póstuma ou ulterior (“Nachwirkung”) alicerça a figura jurídica da responsabilidade pós contratual, que se traduz na possibilidade de surgir um dever de indemnização derivado da conduta de uma das partes depois da referida extinção do contrato” – Direito das Obrigações, 8ªedição, pgs.318/319. Do acabado de referir podemos concluir que o art.385º do C. do Trabalho prevendo o cumprimento de uma obrigação por parte do empregador, não obstante a cessação do contrato de trabalho, acaba por estender/alargar a força do contrato para além da sua vigência, já que não se compreenderia o cumprimento da referida obrigação sem o suporte do mesmo contrato de trabalho. Por isso, estamos perante a responsabilidade pós contratual a qual pode ser geradora do direito de indemnização, se provados os pressupostos desta (art. 562º e seguintes do C.C.), pressupostos que são comuns à responsabilidade contratual e extra contratual. B. A Obrigação de indemnizar por parte da Ré. A obrigação imposta ao empregador pelo art.385º nº3 do C. do Trabalho tem necessariamente que se relacionar com o disposto no art.52º do DL 119/99 de 14.4 (em vigor à data dos factos, 2005). Prescreve este último preceito que “Em caso de cessação do contrato de trabalho a entidade empregadora é obrigada a entregar ao trabalhador as declarações previstas neste diploma para instrução do requerimento das prestações no prazo de cinco dias a contar da data em que o trabalhador as solicite”. Assim, e conjugando o disposto no art.385º nº3 do C. do Trabalho com o art.52º do referido DL podemos afirmar que a Autora tinha que alegar e provar a) que solicitou a entrega do modelo 346; b) em que data fez tal pedido à Ré; c) que a Ré não lhe entregou o referido documento nos cinco dias seguintes à sua solicitação. Com efeito, resulta das normas acabadas de referir que a obrigação de entrega do modelo 346 só surge a partir do momento que tal solicitação é feita pelo trabalhador. Por outras palavras: a entidade patronal só tem de entregar o referido documento ao trabalhador se este lho pedir, já que pelo facto de ter cessado o contrato de trabalho tal não significa que o trabalhador, obrigatoriamente, vá requerer o subsídio de desemprego (pode acontecer que o trabalhador tenha cessado o contrato de trabalho e logo comece a trabalhar noutro local e para outra entidade…). Ora, a Autora nada alegou no sentido supra indicado em a), b) e c), e também nada se provou, sendo certo que estava onerada com tal dever (art.342º nº1 do C.Civil). Por isso, nem sequer é possível concluir que a Ré tenha violado a obrigação prevista no art.385º nº3 do C. do Trabalho (se a Autora tivesse alegado e provado os factos acima referidos, então competiria à Ré provar que o não cumprimento do referido dever não se ficou a dever a culpa sua – art.799º nº1 do C.Civil). E se assim é, terá necessariamente que improceder o pedido de indemnização formulado pela Autora, por não verificação dos seus pressupostos. * * * Termos em que se julga a apelação improcedente e se confirma, ainda que por fundamentos diversos, a sentença recorrida.* * * Custas a cargo da apelante. * * * Porto, 02/06/2008 Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais |