Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | CARLOS PORTELA | ||
Descritores: | INVENTÁRIO VALOR HONORÁRIOS A NOTÁRIO | ||
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Nº do Documento: | RP202006184248/19.6T8OAZ.P1 | ||
Data do Acordão: | 06/18/2020 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - O valor do inventário tem que coincidir com o dos bens a partilhar por ser este que expressará a utilidade económica do pedido. II - Nos inventários em que se procede à partilha de bens de que o inventariado era apenas meeiro, a sua herança compreende o valor correspondente à sua meação na totalidade dos bens. III - Deve ser recusada a aplicação da norma constante do art.º18º, nº2 da Portaria nº278/2013 de 26 de Agosto, na redacção conferida pela Portaria nº46/2015, de 232 de Fevereiro, conjugada com a tabela anexa I, quando interpretada mo sentido de que o montante dos honorários notariais notarias devidos em processo de inventário de valor superior a € 275.000,00, sofre acréscimo de 3 UC por cada € 25.000,00 ou fracção, sem limite máximo, não permitindo que os mesmos sejam fixados de acordo com a complexidade e tempo gasto, por manifesta violação do princípio da proporcionalidade consagrado nos artigos 18º, nº2, e 2º da CRP e do direito de acesso aos tribunais consagrado no seu art.º20º. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Apelação nº4248/19.6T8OAZ.P1 Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo Local Cível de Oliveira de Azeméis Relator: Carlos Portela (1019) Adjuntos: Joaquim Correia Gomes António Paulo Vasconcelos Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I.Relatório: B…, C…, D… e E…, interessados no processo de inventário n.º …./2014, que corre termos no Cartório Notarial de Oliveira de Azeméis de F…, em que é inventariado G…, vieram interpor recurso do despacho proferido pela Exma. Notária em 23/10/2019, que fixou o valor do processo, para efeitos de honorários, em 6.154.584,00€, e, em conformidade, a segunda prestação de honorários devidos pelos interessados em 95.976,92€, competindo 60.063,98€ à cabeça de casal, 11.887,34 ao interessado D… e 12.012,80€ a cada um dos demais interessados. Para tanto formularam as seguintes conclusões: a) O recurso é admissível, uma vez que estamos perante uma decisão proferida antes do mapa de partilha, que não é de mero expediente nem proferida no uso de um poder discricionário. b) O valor da herança ora provisoriamente fixado desconsidera o valor concreto e real das participações sociais, devendo a Exma. Notária dele aferir, designadamente através da sua avaliação, que podia e devia ter ordenado oficiosamente. c) Destinando-se o inventário à partilha dos bens que compõem a herança do de cujus, que era, à data da morte, casado com a cabeça de casal sob o regime da comunhão geral de bens, o valor da herança corresponde somente à meação do inventariado no património comum do dissolvido casal, ao invés do valor total deste património. d) Por conseguinte, o valor a considerar corresponderá a metade de 6.154.983,44€, ou seja, a 3.077.491,72€ e será com base nesse que se deverá aferir do montante devido a título de segunda prestação dos honorários da Exma. Notária. e) Por outro lado, o valor dos honorários foi fixado em abstracto, em função exclusiva do valor do processo, sem qualquer limite máximo e sem atender às especificidades do processo, sendo manifestamente exagerado e desproporcional. f) A interpretação da alínea b) do n.º 6 do artigo 18.º, da Portaria n.º 278/2013, de 26 de Agosto, na redacção dada pela Portaria n.º 46/2015, de 23 de Fevereiro, no sentido de que o montante dos honorários notariais em processo de inventário de valor superior a 275.000,00€, sofre acréscimo de 3 UC’s por cada 25.000,00€ ou fracção, sem limite máximo, sendo definido apenas em função do valor do processo, portanto, sem tomar em conta as circunstâncias particulares do caso concreto, designadamente a complexidade do processo, o tempo gasto, a conduta processual das partes, etc., enferma de ilegalidade e viola o direito de acesso aos Tribunais, consagrado no artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o princípio da proporcionalidade, ínsito nos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da Lei Fundamental. Concluem, assim, pugnando pela revogação do despacho recorrido e, no seu lugar, pela atribuição ao processo de um valor consentâneo com o entendimento defendido, quer quanto ao valor das participações sociais quer no que se refere ao valor da herança, mandando recalcular o valor da 2.ª prestação de honorários em conformidade com os critérios adoptados pelo Tribunal Constitucional, designadamente, de acordo com a complexidade do processo, o tempo efectivamente gasto, a conduta das partes e o princípio da proporcionalidade. * A Exma. Notária julgou tempestivo o recurso e, considerando que nada obstaria à sua apreciação, proferiu decisão a admiti-lo.* Recebido o processo no Tribunal “a quo” foi então apreciado o recurso interposto e proferida decisão na qual se julgou parcialmente procedente o recurso e, em consequência:A) Se manteve o valor das participações sociais relacionadas correspondente ao seu valor nominal. B) Se fixou o valor da herança a partilhar e, por conseguinte, o valor da causa em 3.077.491,72€ (três milhões e setenta e sete mil, quatrocentos e noventa e um euros e setenta e dois cêntimos), por corresponder ao valor da meação do inventariado. C) Se recusou a aplicação da norma constante do artigo 18.º, n.º 2, da Portaria n.º 278/2013, de 26 de Agosto, na redacção conferida pela Portaria n.º 46/2015, de 23 de Fevereiro, conjugada com a tabela anexa I, quando interpretada no sentido de que o montante dos honorários notariais devidos em processo de inventário de valor superior a € 2750000, sofre acréscimo de 3 UC por cada € 25000 ou fracção, sem limite máximo, não permitindo que os mesmos sejam fixados de acordo com a complexidade e tempo gasto, por manifesta violação do princípio da proporcionalidade consagrado nos artigos 18.º, n.º 2, e 2.º da Constituição da República Portuguesa, e do direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º, da Lei Fundamental. D) Se reduziu em 30% a quantia devida a título de segunda prestação dos honorários da Exma. Notária, fixando a mesma em 25.347,00€ (vinte e cinco mil trezentos e quarenta e sete euros). * Os interessados B…, D…, E… e C… vieram interpor recurso desta decisão, apresentando desde logo e nos termos legalmente prescritos as suas alegações.Não foram apresentadas contra alegações. Foi proferido despacho no qual se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo. Recebido o processo nesta Relação proferiu-se despacho que teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. Enquadramento de facto e de direito:Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº41/2013 de 26 de Junho. É consabido que o objecto do presente recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pelos requerentes/apelantes nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC). E é o seguinte o teor dessas mesmas conclusões: Como decorre do exposto de págs. 2 a 4 das anteriores alegações, 1ª.- Nesta fase do processo de inventário, o “valor do processo”, embora tendo por base (i) o valor nominal das participações sociais das várias sociedades em causa na relação de bens e (ii) o valor da avaliação dos imóveis, deve ser considerado como provisório, deixando-se claro que aquele valor é o que, a final, vier a resultar do mapa de partilha. Como decorre do exposto de págs. 4 a 9 das anteriores alegações, 2ª.- Os honorários do notário devem ser fixados atendendo à complexidade do processo e ao tempo gasto, em aplicação do princípio da proporcionalidade consagrado nos artigos 18º, nº 2 e 2º da Constituição da República Portuguesa, e do direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º, daquela Lei Fundamental, 3ª.- … e, por um lado, diferenciar o que é trabalho jurídico do que é trabalho burocrático, e, por outro lado, considerar os custos de gestão empresarial inerentes à actividade específica do Notário, designadamente os custos inerentes à renda (ou equivalente) do local que ocupa, despesas correntes em consumíveis como água, luz, telefone, fax, internet, limpeza, papel, investimentos em equipamento informático e análogos, funcionário(s) administrativo(s) (ainda que especializado(s)), biblioteca, assinatura de revistas da especialidade e formação e, finalmente, despesas feitas no processo. 4ª.- Quando, como deve suceder no presente caso (como decorre da conclusão 2ª) se fixam os honorários do Notário em função do tempo gasto, isso referir-se-á ao trabalho intelectual complexo que geralmente caracteriza a actividade do Notário, não se podendo remunerar pelo mesmo valor o trabalho meramente burocrático, devendo um (o trabalho do Notário) e outro (o trabalho burocrático) serem devidamente discriminados e valorados na nota de honorários apresentada. Depois, 5ª.- O que sempre deve prevalecer é o tempo gasto e a complexidade jurídica, sendo pouco relevante o valor dos bens em jogo. 6ª.- Apesar da grande margem de discricionariedade que existe em matéria de fixação de honorários, o julgador deverá seguir os princípios expostos nas conclusões anteriores para encontrar um ponto de equilíbrio entre o trabalho desenvolvido e o resultado encontrado, embora sempre com preponderância para o primeiro (o trabalho desenvolvido). 7ª.- Nessa tarefa, e sendo ponto assente que, no dizer da Mma. Juiz, o processo em presença revestiu tramitação linear, simplificada e coincidente com a comum tramitação de um inventário, e tendo sempre presente que estamos a meio do caminho do processo e, portanto, a fixar a 2ª prestação dos honorários do Notário como se estivéssemos a fixar uma provisão para os honorários de um advogado, não repugna – antes se aconselha – estabelecer a comparação entre os honorários do Notário em função do tempo de trabalho previsivelmente por ele dispendido e a remuneração, por um tempo de trabalho equivalente, de um Juiz de Direito com mais de 3 ou mesmo de 7 anos de experiência, 8ª.- … não podendo, em caso algum, os honorários (em sentido estrito) do Notário pelo seu trabalho jurídico ser superiores à remuneração que um Juiz de Direito (despesas à parte) auferiria pelo mesmo tempo de serviço, tendo em conta as suas remunerações mensais de 3.442,38 € para um Juiz de Direito com 3 anos de experiência e 3.952,36 € para um Juiz de Direito com 7 anos de experiência. 9ª.- Já quanto aos custos e despesas correntes ou de investimento e ao trabalho administrativo ou burocrático, cuja remuneração deve ser diferenciada, não tendo a Exma. Notária, na sua decisão, dito nada sobre isso, então, a) ou o Tribunal não considera qualquer valor a esse título (de custos fixos, despesas correntes e de investimento bem como trabalho administrativo e burocrático); b) ou o Tribunal, por analogia com a figura jurídica do mandato oneroso, fixa uma verba de compensação económica desses custos e despesas, com base em juízos de equidade, conforme decorre do disposto nos artigos 4º e 1158º, nº 2 do Código Civil. c) ou o Tribunal manda baixar o processo para que a Exma. Notária complete a sua decisão com a descrição factual dos seus custos fixos e despesas correntes de natureza administrativa do seu gabinete, incluindo com o pessoal afecto aos processos de inventário, para o caso de o ter; d) ou, como parece mais indicado, o Tribunal deixa esses custos para serem justificados e considerados na prestação de honorários que se seguir ou na conta final do processo. 10ª.- Não se optando por qualquer dessas hipóteses, então, no respeito pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, citada, aliás, pela Mma. Juiz a quo, segundo a qual os honorários do notário devem ser fixados atendendo à complexidade do processo e ao tempo gasto, em aplicação do princípio da proporcionalidade consagrado nos artigos 18º, nº 2 e 2º da Constituição da República Portuguesa, e do direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º, daquela Lei Fundamental, e com base nos critérios apontados nas conclusões precedentes, por um lado por evidente analogia com a situação dos advogados e solicitadores, e, por outro lado, recorrendo comparativamente às remunerações mensais dos Juízes de Direito, deve concluir-se que o trabalho jurídico da Exma. Notária evidenciado no conjunto da relação fáctica descrita na douta sentença recorrida não deve nunca corresponder a mais do que um mês de trabalho de um Juiz de Direito com mais de 7 anos de experiência e, portanto, deve o valor da 2ª prestação de honorários (stricto sensu) corresponder – no máximo dos máximos – a não mais do que a remuneração mensal (de um Juiz de Direito com mais de 3 anos de experiência) de não mais de 3.952,36 €, no lugar, obviamente dos 25.347,00 € fixados na douta sentença recorrida, que violam o princípio e as normas constitucionais mencionadas na primeira parte desta conclusão, 11ª.- … decidindo-se quanto ao restante – despesas, custos e trabalho administrativo e burocrático -, como se refere na conclusão 9ª. Nos termos e pelos fundamentos expostos, e pelo mais de direito do douto suprimento, deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência, alterar-se a douta sentença recorrida, quanto ao valor do processo, pelo modo referido na conclusão 1ª, e quanto ao valor da 2ª prestação de honorários, segundo os critérios, princípios e pelo modo que se expõe e se pede nas conclusões 2ª a 11ª, revogando-se ou dando-se sem efeito a douta sentença recorrida na parte em que fixa em 25.347,00 € o valor da 2ª prestação de honorários, e fixando-se no seu lugar uma quantia de acordo com os referidos princípios e critérios, assim se fazendo a habitual e costumada Justiça. * Perante o acabado de expor resulta claro que são as seguintes as questões suscitadas neste recurso:1ª) Qual o valor da herança e o valor do processo para efeitos de fixação da 2ª prestação de honorários; 2ª) Qual o valor dos honorários da 2ª prestação a fixar à Sr.ª Notária que tramitou o presente processo de inventário ao abrigo do RJPI (Lei nº23/2015 de 5 de Março). * Para se responder a estas duas questões importa ter em conta a seguinte factualidade que resulta dos autos e que foi dada como verificada na decisão recorrida:1. O processo de inventário n.º …./14, que corre termos no Cartório Notarial de Oliveira de Azeméis de F…, foi instaurado por D… e visa a partilha da herança aberta por óbito de G…. 2. No dia 01/10/2014, D…, procedeu ao pagamento da quantia de €125,46, a título de primeira prestação dos honorários notariais, em função do valor de 5.000,01€, atribuído à acção. 3. No dia 30/10/2014, B… prestou compromisso de honra e declarações de cabeça-de-casal. 4. O inventariado faleceu no estado de casado com B…, no regime da comunhão geral de bens, intestado e sem qualquer outra disposição de última vontade, tendo deixado a suceder-lhe a sua cônjuge e três filhos, D…, C… e E…. 5. A cabeça-de-casal apresentou a competente relação de bens da herança, composta por bens imóveis, valores mobiliários e participações sociais. 6. O requerente do inventário deduziu reclamação contra a relação de bens, pugnando pela eliminação da verba n.º 10, pela alteração da descrição da verba n.º 9, pela alteração do valor atribuído aos imóveis descritos nas verbas n.ºs 1 a 9 e do valor do património mobiliário (verbas n.ºs 25 a 49), requerendo a sua avaliação, indicando o valor a atribuir à verba n.º 24, por a relação de bens ser omissa nesse aspecto e acusando a falta de relacionação de bens (dois imóveis, recheio da habitação e jóias). Arrolou quatro testemunhas. 7. Em 16/02/2015, pela Exma. Notária foi proferido despacho a determinar que a cabeça-de-casal completasse a relação de bens e juntasse documentos em falta. 8. Nessa mesma data, considerou a Exma. Notária que a reclamação contra a relação de bens havia sido extemporaneamente deduzida, determinando que o interessado, oportunamente, se pronunciasse quanto à manutenção ou não daquela reclamação após apresentação da relação de bens corrigida. 9. Na sequência do convite formulado, a cabeça-de-casal apresentou nova relação de bens. 10. O requerente do inventário deduziu reclamação contra a relação de bens aperfeiçoada, pugnando pela eliminação da verba n.º 35 (anterior n.º 10), pela alteração do valor atribuído aos imóveis descritos nas verbas n.ºs 26 a 49 e do valor do património mobiliário (verbas n.ºs 1 a 25), requerendo a avaliação de todos esses bens e acusando a falta de relacionação de bens (saldo da conta bancária n.º ……….., dois imóveis, terrenos no cemitério da freguesia …, recheio da habitação e jóias). Arrolou quatro testemunhas. 11. A cabeça-de-casal, notificada da reclamação, a esta respondeu, não aceitando a alteração do valor dos bens, impugnando a relacionação do saldo bancário, dos dois imóveis, aceitando, no entanto, o demais alegado pelo reclamante, pelo que apresentou nova relação de bens, aditando novos bens a esta (no total, a relação de bens possui 116 verbas). 12. Notificada desta relação de bens, o reclamante, para além de responder à resposta à reclamação, acusou a falta de relacionação de quatro objectos em ouro e outros análogos, apontou à verba n.º 69 carácter genérico, solicitando a sua discriminação. 13. Os demais interessados não se pronunciaram relativamente à relação de bens. 14. Considerando os pedidos de avaliação dos bens deduzidos pelo reclamante (imóveis, quotas e acções), em 28/10/2015, a Exma. Notária proferiu despacho a ordenar a notificação dos interessados para indicarem, por acordo, um Perito, sob pena de nomeação oficiosa de um. 15. O interessado/reclamante declarou desistir da reclamação, na parte relativa ao valor das quotas e acções, desistência aceite pela cabeça-de-casal e que não mereceu pronúncia dos demais interessados. 16. Foi determinada a avaliação dos imóveis (verbas n.ºs 91, 93, 94, 95, 96, 98, 99 e 114) em 30/11/2015, a qual foi precedida da prestação de esclarecimentos por parte da cabeça-de-casal e de desistência parcial, no que toca à verba n.º 114. 17. O interessado/requerente do inventário requereu que a cabeça-de-casal apresentasse contas do exercício do cabeçalato, o que mereceu despacho de indeferimento por parte da Exma. Notária, proferido em 20/05/2016. 18. Em 03/02/2017, a Exma. Notária, sintetizando o processado até à data, admitiu o rol de testemunhas indicado pelo reclamante, os documentos apresentados pelas partes, indeferiu a requerida notificação da cabeça-de-casal para juntar ao processo documentos comprovativos dos movimentos da conta bancária, por considerar que deveria ser o reclamante a fazê-lo, e a considerar como não escrita a resposta à resposta da reclamação. Foi ainda designada data para a inquirição das testemunhas, a qual foi dada sem efeito, por impedimento do Ilustre Mandatário do interessado/reclamante. 19. O interessado/reclamante juntou aos autos extractos da conta bancária (cujo número entretanto foi rectificado). 20. A cabeça-de-casal pronunciou-se em relação a tais documentos, peticionando pelo indeferimento da relacionação do saldo da conta bancária e requerendo o depoimento de parte do reclamante e dos demais interessados, bem como a inquirição de uma testemunha, requerimento probatório parcialmente deferido. 21. No dia 13/04/2018, data designada para produção de prova, a cabeça-de-casal prescindiu do depoimento de parte e da inquirição dos demais interessados. 22. Os interessados chegaram a acordo quanto à verba n.º 69, ao valor a atribuir à verba n.º 97 e a rectificar o valor do capital social H…, S.A. 23. A Exma. Notária procedeu à inquirição de duas testemunhas, tendo a diligência em causa durado 02h18m. 24. A relação de bens foi novamente rectificada, agora também com aditamento de passivo. 25. A relação de bens mereceu a reclamação do interessado/requerente do inventário. Arrolou uma testemunha. 26. A esta reclamação respondeu a cabeça-de-casal, desde logo aduzindo argumentos quanto à sua parcial inadmissibilidade legal. 27. Em 26/11/2018, a Exma. Notária proferiu despacho a admitir a reclamação e designar data para a inquirição da testemunha indicada pelo reclamante. 28. No dia designado, por não terem sido notificadas as testemunhas, foi reagendada a diligência, mas os interessados acordaram que integra a herança a partilhar os bens móveis cuja falta de relacionação foi acusada pelo reclamante. 29. Entretanto, o reclamante declarou desistir da reclamação na parte respeitante aos objectos em ouro e outros análogos, solicitando que fosse dada sem efeito a inquirição das testemunhas. 30. Em 22/05/2019, a Exma. Notária proferiu decisão relativamente ao incidente de reclamação contra a relação de bens, enunciando três questões controvertidas, em face dos acordos que foram sendo alcançados entre os interessados: a) relacionação do saldo bancário; b) relacionação de uma dívida à cabeça-de-casal; c) valores das verbas sujeitas a avaliação. 31. Na sequência da decisão proferida, foi apresentada nova relação de bens rectificada, a qual foi sujeita a nova rectificação, por iniciativa da própria cabeça-de-casal. 32. Em 23/10/2019, foi proferido despacho a designar data para a realização da conferência preparatória. 33. Nesse despacho, a Exma. Notária fixou o valor da acção em 6.514.583,00€, e determinou a notificação dos interessados para pagamento da 2.ª prestação dos honorários, nos seguintes termos: 11.887,34€, a cargo de D…, levando já em consideração o montante por si liquidado a título de 1.ª prestação e o valor de 105,60€, relativo a despesas; 60.063,98€, a cargo de B…; 12.012,80€ a cargo de cada um dos restantes interessados, C… e de E…. 34. Deste despacho reclamaram os interessados, reclamação que não foi admitida, por se entender não ser a mesma legalmente admissível. * Ora todos já vimos que quanto à primeira questão, os requerentes/apelantes sustentam a sua pretensão recursiva e sumariamente, nos seguintes argumentos:“Nesta fase intermédia do processo, a não se proceder à avaliação das participações sociais, o seu valor nominal para efeitos de valor do processo não ser senão um mero indício, a considerar de modo provisório e, portanto, para valer apenas até às licitações, e à partilha, altura em que será substituído ou corrigido. O mesmo se3 diga quanto ao valor da avaliação dos imóveis.” (…) E#, por isso, ao contrário do que fez a sentença recorrida, não poderia nem pode esse valor ser considerado como um valor adquirido e definitivo para efeitos de fixação da 2ª prestação de honorários”. Não têm no entanto razão nesta sua pretensão. Vejamos, pois. Segundo o disposto no art.º 296.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, “a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido”. Assim sendo, o valor do inventário haverá de coincidir com o dos bens a partilhar, por ser este que expressa a “utilidade económica do pedido” (cf. art.º 302.º, n.º 3, do Código de Processo Civil). No que mais concretamente respeita às participações sociais relacionadas no processo, valem as seguintes considerações: Segundo o disposto no nº1 do artigo 26.º do RJPI, ao cabeça de casal e para além da obrigação de relacionar os bens a partilhar, impõe-se o dever de indicar o valor que atribui a cada um desses mesmos bens. Por outro lado e como bem se refere na sentença recorrida, no que toca às participações sociais, não se discute que tal valor deve corresponder ao respectivo valor nominal. Importa não esquecer que nos autos, o valor das participações sociais relacionadas pela cabeça de casal foi objecto de discussão entre os interessados, fazendo parte inclusivamente da reclamação à relação de bens apresentada por um dos interessados o aqui também apelante D…, na qual o mesmo chegou até a pedir a sua avaliação. Cabe ainda salientar que tal avaliação apenas não ocorreu, porque o identificado reclamante dela veio desistir, posição que mereceu a anuência da cabeça de casal e não teve qualquer reparo por parte dos demais interessados. A ser assim, tem pois inteira razão a Sr.ª Juiz “a quo” quando defende que vir agora pugnar pela realização de uma avaliação oficiosa, de modo a apurar o valor real das quotas/acções, sem esgrimir qualquer argumento, mesmo superveniente, que indicie a incorrecção do seu valor nominal, constitui um verdadeiro “venire contra factum proprium.”. Também nós sabemos que a avaliação dos bens relacionados pode ser determinada oficiosamente, conforme decorre do disposto no artigo 48.º, n.º 2, do RJPI. No entanto e como expressamente se prevê na referida norma, tal diligência só deve ser realizada, quando com ela se vise “possibilitar a repartição igualitária e equitativa dos bens pelos vários interessados”. Ora salvo melhor opinião, o recurso à avaliação pressupõe, naturalmente, que os valores constantes da relação de bens suscitem reservas quanto à sua exactidão e correspondência com a realidade. Já todos vimos que nos presentes autos nenhum facto foi aduzido pelos interessados no sentido de indiciar a inexactidão (por excesso) do valor nominal das participações, já que apenas mencionaram genericamente que “o seu valor para efeitos de transacção ou transmissão depende, pelo menos, da saúde e do estado económico e financeiro da sociedade em causa …”. Aliás, o facto de se terem conformado com a desistência do pedido de avaliação, anteriormente formulado pelo interessado D…, faz em nosso entender pressupor, que têm por correcto o referido valor, o qual só vêm agora questionar, para efeitos de definição da quantia a devida a título de segunda prestação dos honorários da Sr.ª Notária. Por outro lado, tem também razão a Sr.ª Juiz “a quo” quando questiona a possibilidade do Notário, antes da conferência preparatória, determinar oficiosamente a avaliação dos bens. E isto para além do decorre do já citado n.º 2 do artigo 48.º, do RJPI, pelo facto da mesma avaliação estar também condicionada pela posição manifestada pelos interessados, por maioria, na conferência, só podendo ter lugar nas hipóteses previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do mesmo artigo. Ou seja, nenhum fundamento existia e existe para proceder à avaliação das participações sociais em apreço nos autos. E o mesmo ocorre no que toca aos imóveis relacionados. Assim e como se verifica da matéria tida como provada, foi determinada a avaliação dos imóveis (verbas números 91, 93, 94, 95, 96, 98, 99 e 114) em 30/11/2015, a qual foi precedida da prestação de esclarecimentos por parte da cabeça de casal e de desistência parcial, no que toca à verba n.º 114” (cf. ponto 16.). E a ser deste modo e constatando-se como se constata que todos os interessados se conformaram com os valores atribuídos a todos os identificados imóveis, nenhuma justificação encontramos para que tais valores sejam agora questionados apenas e só para efeitos de definição da quantia a devida a título de segunda prestação dos honorários da Sr.ª Notária. Ou seja, nenhum fundamento existe para considerar que o valor do processo que resulta do valor atribuído às participações sociais e aos imóveis, é um valor provisório e por isso sujeito a substituição ou correcção posterior. Em conclusão, quanto à primeira questão suscitada, improcedem os argumentos recursivos aqui trazidos pelos apelantes. B…, D…, E… e C…. Agora a questão do montante da segunda prestação de honorários da Sr.ª Notária. É consabido que a Portaria nº 278/2013, de 26 de Agosto, veio regulamentar a Lei nº 23/2013, de 5 de Março, que aprovou o Regime Jurídico do Processo de Inventário, atribuindo aos cartórios notariais a competência, antes reservada aos tribunais, para «o processamento dos actos e termos do processo de inventário e da habilitação de uma pessoa como sucessora por morte de outra» (art. 3º, nº 1, deste diploma legal), na linha da opção já antes tomada, neste sentido, pela Lei nº 29/2009, de 29 de Junho. Pretendeu-se regulamentar, entre outros aspectos normativos, «O regime dos honorários notariais e despesas devidos pelo processo de inventário» [cf. art.º 1º, alínea g)]. Por outro lado e segundo o disposto no artigo 18.º, da mesma Portaria n.º 278/2013, de 26-08, na redacção dada pela Portaria n.º 46/2015, de 23-02.: “1 - São devidos honorários ao notário pelos serviços prestados no âmbito do processo de inventário. 2 - Os honorários notariais devidos pelo processo de inventário são os constantes do Anexo I da presente portaria, que dela faz parte integrante, sendo devidos conjuntamente por todos os interessados, nos termos do artigo seguinte. (…) 6 - Os honorários devidos pelo processo de inventário devem ser pagos nos seguintes termos: a) 1.ª Prestação - devida no momento da apresentação do requerimento inicial, no valor de metade dos honorários devidos tendo em consideração o valor do inventário indicado pelo requerente; b) 2.ª Prestação - devida nos 10 dias posteriores à notificação para a conferência preparatória, no valor da diferença entre o montante dos honorários devidos tendo em consideração o valor do inventário eventualmente corrigido a essa data e o montante já pago nos termos da alínea anterior; c) 3.ª Prestação - devida nos 10 dias posteriores à notificação pelo notário para o efeito, após a decisão homologatória da partilha pelo juiz, no valor da diferença entre o montante devido a título de honorários nos termos do n.º 2 e, se for o caso, do n.º 4, tendo em consideração o valor final do processo de inventário, e o montante já pago nos termos das alíneas anteriores”. Já de acordo com supra citado anexo, os honorários são fixados em função do valor do processo, sendo que para processos de valor superior a 275.000,00 €, ao montante de 1.632,00 €, acresce, por cada 25.000,00 € ou fracção a quantia de 306,00 €. Como ficou salientado na decisão recorrida, a lei não estabelece pois um limite máximo para a incidência dos honorários notariais nos inventários de valor superior a 275.000,00 € nem qualquer mecanismo de dispensa ou redução do montante a pagar correspondente a essa parcela em função de factores casuísticos do processo. Tendo por base o pressuposto que o valor da acção deveria corresponder a 6.154.983,44€, fixou a Exma. Notária o valor da segunda prestação dos honorários que lhe são devidos em 95.976,92€, por aplicação estrita do preceituado na norma citada. Na decisão proferida pelo Tribunal “a quo” tal valor foi reduzido para 25.347,00 €. Como já todos sabemos, neste seu recurso os apelantes/interessados insurgem-se conta tal decisão, sugerindo que o mesmo seja fixado em 3.952,36 €. E os argumentos em que se sustentam são os que ficaram melhor descritos nas conclusões das suas alegações de recurso os quais aqui damos por reproduzidos. Já sabemos que na decisão recorrida foi decidido recusar a aplicação da norma constante do artigo 18.º, n.º 2, da Portaria n.º 278/2013, de 26 de Agosto, na redacção conferida pela Portaria n.º 46/2015, de 23 de Fevereiro, conjugada com a tabela anexa I, quando interpretada no sentido de que o montante dos honorários notariais devidos em processo de inventário de valor superior a € 275 0000, sofre acréscimo de 3 UC por cada € 25 000 ou fracção, sem limite máximo, não permitindo que os mesmos sejam fixados de acordo com a complexidade e tempo gasto, por manifesta violação do princípio da proporcionalidade consagrado nos artigos 18.º, n.º 2, e 2.º da Constituição da República Portuguesa, e do direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º, da Lei Fundamental. Vimos também que no seguimento de tal entendimento se considerou ser o juízo casuístico que o princípio da proporcionalidade pressupõe, sob pena de inconstitucionalidade, que importava considerar e aplicar ao caso concreto. Na mesma decisão fez-se notar de forma avisada, “que os honorários aqui a ponderar dizem respeito à normalidade das situações, aos processos que possuem uma tramitação processual média, desprovida de qualquer factor que lhes confira um grau de particular complexidade, na medida em que, para estes, existe a coluna B do anexo I, fixando o acréscimo devido não em € 306,00, mas em € 459,00, ainda que a classificação de um processo de inventário como sendo de especial complexidade caiba somente ao juiz (n.º 4 do artigo 18.º, da Portaria n.º 278/2013)”. Igualmente de forma adequada, aludiu-se às decisões jurisprudenciais produzidas a propósito do nº 7 do artigo 6.º, do Regulamento das Custas Processuais, salientando-se que na ponderação da dificuldade do processo se deve atender “à dimensão dos articulados e alegações das partes, à natureza das questões a analisar e ao «peso» temporal e material da instrução”. A este propósito temos como relevante a necessária referência ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº803/2017, proferido no processo nº846/16, publicado em Extracto no DR, 2ª série, nº19 de 26.01.2018, onde se decidiu “julgar inconstitucional a norma constante do artigo 18.º, n.º 2, da Portaria n.º 278/2013, de 26 de Agosto, na redacção conferida pela Portaria n.º 46/2015, de 23 de Fevereiro, conjugada com a tabela anexa I, no sentido de que o montante dos honorários notariais devidos em processo de inventário de valor superior a € 275 000, sofre acréscimo de 3 UC por cada € 25 000 ou fracção, sem limite máximo, não permitindo que os mesmos sejam fixados de acordo com a complexidade e tempo gasto.” Assim foi com base nestes critérios orientadores que se conclui ser excessiva a quantia de 95.976,92 €, fixada a título de segunda prestação dos honorários notariais, optando-se pela quantia de 25.347,00 €, também ela posta em causa neste recurso. No entanto, o nosso entendimento é o de que não colhem os argumentos em que o mesmo recurso se sustenta. Assim e salvo melhor opinião, não pode desde logo valer a tese de que o valor da 2ª prestação de honorários deve corresponder – no máximo dos máximos – a não mais do que a remuneração mensal de um Juiz de Direito com mais de 3 anos de experiência, a qual se traduz nos apontados 3.952,36 €. E não vale porque não se sustenta quer no entendimento do legislador ao aprovar a Portaria n.º 278/2013, de 26 de Agosto e mais concretamente o seu art.º18º, nº2, quer em quaisquer orientações jurisprudências que para este efeito importe considerar. A ser deste modo devemos ter como válidos os argumentos que sustentam a decisão recorrida e que são em suma os seguintes: Desde logo a utilidade do processo para os interessados, a qual será a final, consideravelmente elevada, tendo em conta o valor da herança a partilhar (sem passivo) e, consequentemente, o elevado montante em que se traduzirá o quinhão de cada um deles. No entanto, resulta evidente o percurso linear e coincidente com a comum tramitação deste tipo de processos, do presente inventário. A este propósito, importa salientar que apenas um dos interessados apresentou reclamação à relação de bens apresentada pela cabeça de casal. Cabe ainda referir que esta reclamação veio em grande parte, a ser acolhida, sendo certo que no restante acabou a mesma e em parte por ser decidida por acordo, acabando no demais por ser decidida após a inquirição de duas testemunhas. Quando ao facto de o processo ter perdurado por mais de cinco anos, impõe-se não esquecer a maior parte desse lapso de tempo foi gasto com a realização da avaliação dos imóveis relacionados por parte do Sr. Perito nomeado pelo Tribunal. Tem por fim razão a Sr.ª Juiz “a quo” quando recorda o facto de o processo estar ainda numa fase intermédia, fase esta na qual os bens a partilhar ainda não foram adjudicados aos interessados, sendo certo que por agora os mesmos interessados apenas possuem uma expectativa séria de vir a obter património ou rendimentos (por via das tornas) aquando da partilha. E por ser assim é que o pagamento da segunda prestação a que estão obrigados não tem neste momento em conta um acréscimo efectivo e real do seu património, mas apenas o seu provável e previsível aumento no futuro. Daí que não possa ser tida em conta a utilidade económica da partilha a qual apesar de previsível ainda não se concretizou. Ora valendo todos estes argumentos, a verdade é que os mesmos acabam por levar em nosso entender, a uma maior redução do valor dos honorários fixados pela Sr.ª Notária na decisão constante de fls. 92/93. Para uma melhor percepção da decisão que iremos proferir, importa referir o que ficou consignado na parte final da decisão recorrida e que foi o seguinte: “Por todo o exposto e sopesando todos estes critérios, temos como desproporcional a quantia peticionada a título de segunda prestação dos honorários, mesmo que o seu valor seja calculado por referência ao valor da causa fixado de 3.077.491,72 € e que corresponde, por aplicação estrita da tabela anexa I da Portaria nº278/2013, a 36.210,00 €. Deste modo, decide-se reduzir em 30% a quantia devida a título de segunda prestação dos honorários da Exma. Notária, fixando-se a mesma em 25.347,00 € (vinte e cinco mil trezentos e quarenta e sete euros).” A ser assim e por se considerar desproporcionado o valor de honorários então definido, entendemos que deve ser reduzido não apenas em 30% mas sim em 50%, a quantia devida a título de segunda prestação de honorários da Exma. Sr. Notária. Deste modo e tendo em conta o antes exposto, fixa-se tal quantia no valor de 18.105,00 €. Resta por fim a questão relativa aos “custos e despesas correntes ou de investimento e ao trabalho ou burocrático”, também suscitada neste recurso. Ora mostra-se evidente que a Sr.ª Notária na sua decisão de fls.92 e 93 não faz qualquer alusão a tais custos e despesas. Por outro lado, neste momento tais custos e despesas não se mostram devidamente comprovados nos autos. A ser assim e porque a sua respectiva remuneração deve ser diferenciada, decide-se que tais custas e despesas devem ser justificados na prestação de honorários que se seguir. Concluindo, procede em parte o recurso aqui interposto. * Sumário (cf. art.º 527º, nºs 1 e 2 do CPC):…………………………… …………………………… …………………………… * III. Decisão:Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o presente recurso de apelação e revoga-se nos seguintes termos a decisão recorrida: -Reduz-se em 50% a quantia decida a título de segunda prestação dos honorários da Exma. Notária, fixando-se a mesma em 18.105,00 € (dezoito mil, cento e cinco euros). -Determina-se que os montantes referentes a custos e despesas correntes ou de investimento e ao trabalho administrativo e burocrático que tenham lugar nos autos sejam justificados e considerados na prestação de honorários que se seguir a esta. * Custas em partes iguais por cada um dos apelantes e na proporção do decaimento (cf. art.º 527º, nºs 1 e 2 do CPC).* Notifique.Porto, 18 de Junho de 2020 Carlos Portela Joaquim Correia Gomes António Paulo Vasconcelos |