Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0151913
Nº Convencional: JTRP00033996
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Nº do Documento: RP200202040151913
Data do Acordão: 02/04/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: V MISTAS BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 505-H/00
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC95 ART74 N1 ART111 N1 N3.
CCIV66 ART772 N1 ART774.
LOTJ99 ART87 N1 A.
Sumário: I - Suscitada a questão da incompetência territorial, o tribunal não está vinculado a definir a competência de um dos tribunais que as partes entendem ser o competente.
II - Ora, suscitada tal questão, o tribunal deve decidir pela competência à luz dos critérios legais ou convencionais que julgar aplicáveis, remetendo o processo para o tribunal julgado territorialmente competente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: