Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012774 | ||
| Relator: | LUCIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO ARRENDAMENTO POR CURTO PERÍODO CADUCIDADE DO NEGÓCIO RENOVAÇÃO DO NEGÓCIO ALTERAÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP199311229320318 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1051 A ART1054 ART1056. | ||
| Sumário: | I - O contrato de arrendamento para fins habitacionais temporários renova-se, por períodos sucessivos, com o limite máximo de um ano, no caso de não haver denúncia. II - Tal contrato não muda de natureza por motivo dessa renovação e ainda que se tenham alterado as condições de facto que o ditaram. III - Para que esse contrato se transforme em contrato de arrendamento permanente, torna-se necessário o acordo das partes nesse sentido. | ||
| Reclamações: | |||