Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320318
Nº Convencional: JTRP00012774
Relator: LUCIO TEIXEIRA
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO POR CURTO PERÍODO
CADUCIDADE DO NEGÓCIO
RENOVAÇÃO DO NEGÓCIO
ALTERAÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP199311229320318
Data do Acordão: 11/22/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1051 A ART1054 ART1056.
Sumário: I - O contrato de arrendamento para fins habitacionais temporários renova-se, por períodos sucessivos, com o limite máximo de um ano, no caso de não haver denúncia.
II - Tal contrato não muda de natureza por motivo dessa renovação e ainda que se tenham alterado as condições de facto que o ditaram.
III - Para que esse contrato se transforme em contrato de arrendamento permanente, torna-se necessário o acordo das partes nesse sentido.
Reclamações: