Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1538/25.2T8VLG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: SÍLVIA SARAIVA
Descritores: ÓNUS DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RP202602191538/25.2T8VLG.P1
Data do Acordão: 02/19/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE; ALTERADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Para cumprimento dos ónus legais, o Recorrente deve, sob pena de rejeição do recurso, indicar nas conclusões os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, conforme o disposto no artigo 640.º, n.º 1, alínea a), do CPC, definindo o objeto da impugnação.
II - A ausência de indicação da decisão alternativa pretendida para a matéria de facto impugnada, quer na motivação, quer nas conclusões, justifica, por si só, a rejeição da impugnação, por incumprimento da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC.
III - Viola o princípio da boa-fé a entidade empregadora que, desrespeitando as recomendações da Medicina do Trabalho, omite deliberadamente a atribuição de funções ao trabalhador, não servindo de justificativa a incompatibilidade parcial de horários quando existe período de sobreposição que viabilize o exercício das tarefas.
IV - A manutenção forçada do trabalhador num local de lazer e pausa ("sala de maquinistas"), desprovido de meios técnicos, configura uma conduta vexatória e humilhante, constituindo causa adequada de danos à integridade psicossomática.
V - A gravidade dos danos e a ilicitude não são afastadas nem atenuadas pelo facto de o trabalhador manter uma atividade profissional paralela pré-existente (neste caso, na área da psicologia clínica), sendo esta irrelevante para aferir o nexo de causalidade ou a extensão do dano moral sofrido no contexto laboral.
VI - Afigura-se justa e equitativa a fixação da indemnização por danos não patrimoniais no montante de 10.000,00 € perante um quadro de vexame e humilhação ocorrido entre novembro de 2023 e abril de 2024, estando o Autor de baixa médica a partir de janeiro de 2024.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1538/25.2T8VLG.P1

Origem: Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Valongo – Juiz 1

(secção social)

Relatora: Juíza Desembargadora Sílvia Gil Saraiva

Adjuntos: Juíza Desembargadora Luísa Cristina Ferreira

Juiz Desembargador Nélson Nunes Fernandes


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Recorrente: A..., E.P.E

Recorrido: AA


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Sumário:

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Acordam os Juízes subscritores deste acórdão da quarta secção, social, do Tribunal da Relação do Porto:

I - RELATÓRIO[1]:

I – AA (doravante, Autor) intentou uma ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra “A..., E.P.E.” (doravante, ), requerendo a sua condenação nos seguintes termos:

a) A pagar ao Autor a quantia de 20.000,00 € a título de danos de natureza não patrimonial pela prática de assédio moral;

b) A pagar ao Autor a quantia de 600,00 € a título de horas de formação não ministradas;

c) No pagamento de juros de mora vincendos à taxa legal de 4% até à data do pagamento integral;

d) A pagar as custas e demais encargos com o processo.

II - Para fundamentar o seu pedido, o Autor invocou, de forma sucinta, o seguinte:

Ter exercido funções como maquinista ferroviário ao serviço da Ré (CP) entre 1995 e 2024, data em que procedeu à denúncia do contrato de trabalho.

No exercício da sua atividade de condução, o Autor vivenciou, sem qualquer culpa, 12 acidentes por colhida de pessoas e veículos, dos quais resultaram 8 vítimas mortais (maioritariamente por suicídio).

Em virtude do stress pós-traumático decorrente destes eventos, o Autor obteve indicação clínica para o afastamento do contexto ferroviário, por manifesta falta de condições para retomar a função de maquinista.

Entre 22 de novembro de 2023 e a cessação do contrato (24 de abril de 2024), o Autor foi considerado “condicionalmente apto”, com restrição total à condução de Unidades Motoras, podendo apenas desempenhar funções de apoio administrativo.

Não obstante, a Ré omitiu a atribuição de quaisquer tarefas ao trabalhador, mantendo-o em situação de inatividade forçada, com exceção de um período de formação de cinco dias (fevereiro de 2024).

O Autor foi instruído a cumprir o seu horário (06h00–14h00) na sala de maquinistas da Estação ... — um espaço sem janelas — onde permanecia isolado e sem qualquer ocupação efetiva.

Este cenário de isolamento e inatividade provocou a degradação do estado emocional do Autor, resultando em sucessivas baixas médicas em janeiro e abril de 2024.

Tal conduta da Ré configura uma situação de assédio estratégico, mediante inatividade prolongada, constituindo um ato deliberado de vexame e humilhação que visou o esgotamento da resiliência do Autor.

Mais alega o Autor ter direito ao pagamento de 80 horas de formação não ministrada em 2022 e 2023, o que perfaz o montante de 600,00 €.

III - Da Contestação e Reconvenção

A Ré contestou a ação, estribando a sua defesa nos seguintes fundamentos:

Em 06.09.2022, o Autor peticionou um regime de horário flexível, ao abrigo do artigo 56.º do Código do Trabalho, invocando a necessidade de conciliação da vida profissional com as responsabilidades familiares.

Mais sustenta que o Autor permaneceu em funções no Depósito de Tração ... entre 22.11.2023 e janeiro de 2024 (data em que iniciou o período de baixa médica), não se verificando, na ótica da Ré, qualquer violação do dever de ocupação efetiva.

Afirma a Ré ter agido de boa-fé, procurando compatibilizar as limitações clínicas do Autor com as reais possibilidades funcionais e organizacionais da empresa.

Relativamente à formação, a Ré alega ter ministrado ao Autor um total de 105 horas de formação profissional, improcedendo assim o pedido de indemnização a este título.

Refere ainda que o Autor se encontrava sujeito, por sua iniciativa e com o deferimento da Ré, a um regime de horário fixo (das 06h00 às 14h00), com descanso aos fins de semana.

Argumenta a Ré que, perante a cessação iminente do regime de horário flexível, a atividade paralela do Autor como psicólogo clínico ver-se-ia fortemente condicionada, o que poderá justificar o momento escolhido pelo trabalhador para proceder à denúncia do contrato.

Em sede de reconvenção, a Ré peticiona a condenação do Autor como litigante de má-fé, com todas as cominações legais daí decorrentes, designadamente o pagamento de multa processual e de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais causados.

IV – O Autor apresentou o respetivo articulado de resposta, pugnando pela total improcedência do pedido reconvencional deduzido pela Ré.

V – Foi proferido despacho saneador, no qual se dispensou a realização da Audiência Prévia e se fixou o valor da causa em 20.600,00 €.

VI – Após a realização da Audiência Final, em 22 de julho de 2025, foi proferida sentença, cujo dispositivo infra se transcreve:

«Assim, e nos termos expostos, julgo a presente ação parcialmente procedente por provada e, consequentemente condeno a ré A..., EPE, a pagar ao autor AA a quantia de € 18.000,00 (dezoito mil euros) a título de indemnização por danos morais.

Absolvo a ré dos restantes pedidos formulados.

Absolvo o autor do pedido de condenação como litigante de má fé.

Custas na proporção do decaimento.

Registe e notifique.» [2] (Fim da transcrição)

VII - Desta sentença interpôs a Ré, recurso de apelação visando a sua revogação.

Termina as suas alegações com as seguintes Conclusões:

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VIII – O Autor não apresentou contra-alegações ao recurso interposto pela Recorrente.


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IX - O Meritíssimo Juiz a quo admitiu o recurso interposto como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

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X - A Exma. Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao presente recurso, excetuando a questão da litigância de má fé do Autor, por considerar não estarem verificados os respetivos pressupostos legais.

Para fundamentar a sua posição, convoca o sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.04.2024 (relator: Conselheiro Mário Belo Morgado), proferido no âmbito do Processo n.º 17592/19.3T8PRT.P1.S1.


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XI – O Autor, na qualidade de Recorrido, veio responder ao parecer do Ministério Público, manifestando o seu integral dissenso quanto ao entendimento sufragado pela Exma. Senhora Procuradora-Geral-Adjunta. Considera, em suma, que o referido parecer não procede a uma correta subsunção da matéria de facto provada, nem aplica devidamente o regime jurídico do assédio moral previsto no artigo 29.º do Código do Trabalho, tal como tem sido reiteradamente interpretado pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

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XII - Admitido o recurso neste tribunal e colhidos os vistos, cumpre decidir.

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II - Questões a decidir:

O objeto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente [artigos 635.º, n.º3 e 4, e 639.º, n.ºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, ex vi, artigo 1.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo do Trabalho], por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso e da indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

As questões submetidas à apreciação deste Tribunal, delimitadas pelas conclusões do recurso, são as seguintes:

1. Impugnação da Matéria de Facto

● Apreciar a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto (cuja análise pressupõe a verificação do prévio cumprimento dos ónus de alegação impostos à Recorrente pelo artigo 640.º do CPC).

2. Do Erro na Aplicação do Direito

● Determinar se a conduta da Ré preenche os pressupostos integradores da figura do assédio moral (artigo 29.º do Código do Trabalho);

● Em caso afirmativo e a título subsidiário, aferir se o montante indemnizatório de 18.000,00 €, fixado na sentença recorrida, se afigura excessivo ou desproporcional.

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III- FUNDAMENTOS DE FACTO:

Matéria de facto dada como provada em primeira instância[3]

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1. A ré dedica-se à prestação de serviços de transporte ferroviário de passageiros, em linhas férreas, troços de linha e ramais que integram ou venham a integrar a rede ferroviária nacional, entre outras atividades. (artigo 1)

2. Por acordo entre as partes foi estabelecido que o autor exerceria ao serviço da ré as funções de maquinista técnico, sob as ordens e instruções desta última, desde o dia 20 de março de 1995. (artigo 2, adaptado)

3. O autor comunicou à ré a sua intenção unilateral de pôr termo ao acordo referido em 2), com efeitos a 24.04.2024. (artigo 3, adaptado)

4. A comunicação referida supra tem o seguinte teor:

 

5. Durante o exercício das funções de maquinista técnico, o autor vivenciou situações de colhidas de pessoas e automóveis, num total de 12 acidentes. (artigo 6, adaptado)

6. Sendo que, tais acidentes provocaram 8 (oito) mortos, a maior parte por suicídio. (artigo 7)

7. Ao autor foi diagnosticado stress pós-traumático (parte do artigo 8).

8. No dia 14 de novembro de 2023, a Dra. BB, médica do trabalho, dirigiu à A..., E.P.E., um escrito intitulado de “carta de aconselhamento”, com o seguinte teor:

«Observei hoje o Sr. CC na Estação ..., manifestamente incapaz de exercer sem perigo para si e para terceiros a sua função». (artigo 9 adaptado).

9. Desde 22 de novembro de 2023 até 24.04.2024, o autor encontrava-se na situação de “Condicionalmente apto”, podendo desempenhar funções de apoio administrativo. (artigo 10).

10. Desde o dia 22.11.2023, o perfil profissional do autor encontrava-se apto com restrição de condução de Unidades Motoras. (artigo 11).

11. Desde esse dia 22.11.2023, nunca foi dada ao trabalhador qualquer tarefa do foro administrativo, conforme clinicamente aconselhado, salvo 5 dias de formação que decorreram de 5 a 9 de fevereiro de 2024. (artigo 12 adaptado)

12. O autor recebeu a indicação de que a sua jornada de trabalho entre as 06h00 e as 14h00, de segunda a sexta-feira, teria lugar na sala dos maquinistas, sita na Estação .... (artigo 13)

13. A sala dos maquinistas identificada em 12) não dispõe de janelas, não estando munida de luz solar. (artigo 13)

14. Durante o período de tempo descrito em 12), o autor limitava-se a ver o tempo passar. (artigo 14)

15. O autor encontrava-se a maior parte do tempo sentado, alternando com voltas à sala (artigo 15).

16. Em fevereiro de 2024, o autor lançou mão de um pedido de intervenção inspetiva junto do ACT, sendo que, no dia em que esta entidade se dirigiu ao local, o autor não tinha ido trabalhar (artigo 16).

17. Em face do descrito de 11) a 15), o estado emocional do autor degradou-se, recorrendo a baixa médica em janeiro de 2024 e abril de 2024. (artigo 17)

18. Com a conduta descrita de 11) a 15), a ré agiu com o objetivo de esgotar psicologicamente o trabalhador e levá-lo a pôr termo à relação profissional estabelecida com a ré. (parte do artigo 22 e parte do artigo 31).

19. Em consequência da conduta da ré, o autor sentiu-se humilhado e com vergonha pela exposição a que foi sujeito perante terceiros, agudizando o seu estado psicológico (artigo 33 adaptado).

20. O autor teve necessidade de um reajuste terapêutico e recorreu a baixa médica por não aguentar a situação provocada pelo descrito de 11) a 15). (artigo 34 adaptado)

21. A ré nunca demonstrou preocupação pelas consequências da inatividade no estado do autor. (artigo 35 adaptado)

22. O autor sentiu-se angustiado, desesperado, frustrado e humilhado (artigo 41 adaptado).

23. Culminando com o termo da relação profissional estabelecida com a ré, por sua livre iniciativa, nos termos descritos em 4). (artigo 43 adaptado)

24. O autor saiu da empresa sem o pagamento de qualquer quantia por antiguidade e não beneficiou de subsídio de desemprego. (artigo 44 adaptado)

Matéria de facto da contestação:

25. O Autor apresentou, em 06.09.2022, requerimento para beneficiar do regime de horário Flexível (artigo 6º adaptado).

26. O pedido foi deferido pela Ré, tendo sido atribuída ao Autor a Ordem de Serviço n.º ... (OS ...), com horário fixado entre as 06h00 e as 14h00 (artigo 7º).

27. O Autor já vinha desempenhando, em exclusividade, a OS ..., correspondente à escala ..., no âmbito do regime de trabalhador-estudante (artigo 8º adaptado).

28. Atendendo a novo pedido do Autor, a Ré introduziu um ajustamento adicional ao regime de horário flexível, passando este a incluir descansos fixos aos sábados e domingos, a partir de 30.07.2023 (artigo 10º adaptado).

29. O A. encontrava-se desde 22 de novembro de 2024 “Condicionalmente apto” para desempenhar funções de apoio administrativo (artigo 12º).

30. O A manteve-se no Depósito de Tração ... entre 22.11.2023 e janeiro de 2024, altura em que entrou em situação de baixa médica (artigo 14º).

31. O horário praticado pelo Autor (06h00–14h00) não coincide com o horário integral de funcionamento do serviço administrativo da empresa (artigo 15º adaptado).

32. A sala onde o Autor permaneceu durante o período de afastamento da condução é a mesma onde descansam todos os maquinistas em funções, situada no Depósito de Tração ... (artigo 18º adaptado).

33. A referida sala está equipada com sofás, televisão, mesas e mobiliário (artigo 19º adaptado).

34. A R. proporcionou-lhe diversas ações de formação entre os anos de 2022 e 2024, perfazendo um total de 105 horas (artigo 30º).

35. Existe uma página na rede social Facebook, intitulada “Sérgio Fonseca –

Psicologia”, gerida pelo próprio A. desde o ano de 2020, na qual este se apresenta como psicólogo clínico com atuação especializada precisamente na área do Transtorno de Stress Pós-Traumático (TSPT) — a mesma condição que sustenta, na presente ação, como causa da sua alegada incapacidade funcional (artigo 37º).

36. Tal presença digital revela-se ativa, sendo nela promovidos serviços de consulta, formações, workshops, atendimento clínico e outras ofertas de natureza comercial, tudo em nome do próprio A (artigo 39º).

Matéria de facto da resposta:

37. O A. nunca apresentou queixa escrita perante os seus superiores hierárquicos, mas verbalizou-o, ainda que o A. não possuísse confiança que a ré o fosse ajudar, temendo até piorar a sua situação já precária.

38. Não existiam na ré canais internos para reportar situações de assédio.


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Factos não provados:

Da petição inicial:

1. Não provado que o autor tivesse sempre isolado de qualquer outro colaborador da Ré. (artigo 15)

2. Nos anos de 2022 e 2023, o autor não frequentou qualquer formação concedida pela ré. (artigo 55 adaptado).

Da contestação:

3. A R. pautou sempre a sua atuação por uma postura de boa-fé, cooperação e equilíbrio, procurando adequar a atividade profissional do Autor às suas circunstâncias pessoais e familiares, designadamente através da flexibilidade de horários e do ajustamento funcional (facto 9º).

4. Importa ainda referir que, durante todo o período em que permaneceu na situação transitória em causa, o A. não manifestou qualquer desconforto, queixa ou oposição formal junto da sua chefia direta, nomeadamente ao Inspetor DD, o que fragiliza a alegação de qualquer prejuízo relevante ou sofrimento anormal decorrente da afetação (artigo 20º).

5. A R., promoveu, por via da diligência do Eng.º EE, a articulação com outros departamentos da empresa no sentido de disponibilizar ao Autor tarefas compatíveis com as suas restrições, concretamente através de apoio administrativo pontual. Todavia, tratava-se de uma solução de caráter claramente transitório e residual, não passível de estabilização funcional, em face das limitações temporais e da natureza da atividade do Autor (artigo 16º).

6. O registo de assiduidade do Autor, no período compreendido entre 22.11.2023 e 24.04.2024, demonstra que este laborou 34 dias úteis (artigo 17º adaptado).

7. Com efeito, a R. tem vindo a desenvolver, de forma sistemática e regular, ações de formação profissional destinadas aos seus trabalhadores, através de entidade especializada — a B..., S.A. — com incidência em temáticas diretamente relacionadas com o exercício das funções e as exigências específicas do setor ferroviário (artigo 26º).

8. A manifesta contradição entre o alegado quadro de sofrimento incapacitante e o exercício público, continuado e tecnicamente exigente de uma actividade paralela na área da saúde mental, denota uma tentativa consciente de manipulação da verdade, com o intuito de construir artificialmente um quadro de incapacidade laboral e alegar insustentáveis “reflexos na saúde e na vida do trabalhador” que favorecem pretensões indemnizatórias infundadas (artigo 46º).

9. Acresce que o A. alega ter sido alvo de tratamento “vexatório e humilhante” por parte da Ré, quando nunca, ao longo de todo o vínculo laboral, apresentou qualquer queixa, exposição ou reclamação formal junto das suas chefias ou canais competentes, nomeadamente ao Inspetor DD, com quem manteve contato direto (artigo 47º).


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1. Da impugnação da decisão de facto:

Os Ónus do Recorrente na Impugnação da Matéria de Facto

Questão prévia: - observância dos ónus a cargo da Recorrente que impugne a decisão sobre a matéria de facto:

Como é sabido nos termos do disposto pelo, n.º 1, do artigo 640.º do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente, em primeiro lugar, circunscrever o âmbito do recurso indicando claramente os segmentos da decisão que considerados viciados por erro de julgamento com indicação da decisão que a seu ver deveria ter sido proferida [alíneas a) e c), do n.º 1] e, em segundo lugar, fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa [alínea b) do, n.º 1].

Esta impugnação, como tal, encontra-se sujeita aos ónus cumulativos impostos pelo Artigo 640.º do CPC.

Dispõe este último normativo o seguinte:

“1 – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente indicar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevante”;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.

(…)”.

Na verdade se ao Tribunal é atribuído o dever de fundamentação e de motivação crítica da sua decisão em matéria de facto (artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil), facilmente se compreende que, em contraponto, o legislador tenha imposto à parte que pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto o respetivo ónus de impugnação, ou seja o ónus de expor, em termos claros e suficientes, os argumentos que, extraídos da sua própria apreciação crítica dos meios de prova produzidos, determinem, em seu entender, um resultado diverso do decidido pelo Tribunal a quo.

A Relação possui efetivamente poderes de reapreciação da matéria de facto proferida pela 1.ª instância, impondo-se-lhe, no que concerne à prova sujeita à livre apreciação do julgador, a (re)análise dos meios de prova produzidos, desde que o Recorrente cumpra os ónus legalmente definidos no Artigo 640.º do CPC.

Com efeito, nessas situações, resulta da conjugação dos Artigos 635.º, n.º 4, 639.º, n.º 1, e 640.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, que, na impugnação da matéria de facto, e sob pena de rejeição do recurso (total ou parcial), o Recorrente deve:

1. Nas Conclusões: Especificar quais os pontos concretos da decisão em questão que considera incorretamente julgados (enquanto delimitação do objeto do recurso);

2. Na Motivação (sob precisão):

● Identificar com precisão os meios probatórios que fundamentam a sua pretensão;

● Indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o recurso (tratando-se de prova pessoal);

● Mencionar a concreta decisão que deve ser tomada quanto aos pontos de facto em causa[4].

Como refere António Santos Abrantes Geraldes Geraldes[5], quanto às funções atribuídas à Relação em sede de intervenção na decisão da matéria de facto:

« (…) foram recusadas soluções maximalistas que pudessem reconduzir-nos a uma repetição dos julgamentos, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas e relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente.» (Fim da transcrição)

A modificação da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que for declarado pela 1.ª instância.

Porém, como também salienta o Autor[6]:

«(…) a reapreciação da matéria de facto pela Relação no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662.º não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente, de forma concludente, as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que impliquem decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter.» (Fim da transcrição)

Assim, em face do que resulta da lei, para cumprir os ónus legais, repisa-se, o Recorrente sempre terá de alegar e levar para as conclusões, sob pena de rejeição do recurso, a indicação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, conforme estabelecido na alínea a) do n.º 1 do Artigo 640.º do CPC, enquanto definição do objeto do recurso.

Reportando-nos ao caso em apreço, observa-se que, nos pontos 1) a 7) das conclusões da apelação, a Recorrente sustenta que a decisão sobre a matéria de facto enferma de manifesto erro de julgamento, defendendo que a prova produzida imporia decisão diversa da fixada pelo Tribunal a quo.

Todavia, importa notar que, em vez de impugnar a ocorrência histórica de determinados factos, a Recorrente insurge-se, primordialmente, contra a sua qualificação jurídica. A título de exemplo, quanto ao Ponto 12 dos factos provados, a Recorrente não nega a permanência do Autor na referida sala; argumenta, antes, que o Tribunal desconsiderou a existência de sofás e televisão para daí concluir pela inexistência de uma situação de "isolamento". Tal argumentação configura uma divergência quanto à valoração jurídica e ao sentido da decisão (Direito) e não uma estrita impugnação da matéria de facto (Facto).

Acresce que se verifica a omissão da decisão alternativa inequívoca, requisito consolidado pelo AUJ n.º 12/2023. Embora o citado Acórdão de Uniformização de Jurisprudência dispense a indicação da decisão alternativa nas conclusões, a mesma deve resultar “de forma inequívoca do corpo das alegações”. No caso vertente, a Recorrente limita-se a assinalar que o Tribunal "errou" ou "ignorou" determinados meios probatórios, omitindo a proposição de uma redação alternativa concreta para os factos que pretende ver alterados — não obstante, por exemplo, a transcrição parcial do depoimento da testemunha FF.

De facto, como resulta deste Acórdão, a decisão alternativa proposta quanto à matéria impugnada pode não ser levada às conclusões, mas não pode deixar de ser vertida no corpo das alegações, o que terá de acontecer de forma inequívoca, isto é, de maneira a que não haja dúvidas quanto ao seu sentido.

Tal exigência visa garantir o cabal exercício do Contraditório e a clara apreensão, por parte do julgador, da decisão alternativa pretendida. Daí que sobre o impugnante, nos termos do Artigo 640.º, n.º 1, do CPC, impenda também o ónus de aludir, obrigatoriamente, sob pena de rejeição, à decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Ora, lido e relido o recurso, não se localiza, seja na motivação, seja nas conclusões, qualquer alusão — muito menos inequívoca — à decisão alternativa pretendida na referida matéria objeto de impugnação.

Tal omissão, só por si, justifica a rejeição da impugnação com esse fundamento específico, o incumprimento da alínea c) do n.º 1 do Artigo 640.º do Código de Processo Civil.

Adicionalmente, verifica-se que a Recorrente se socorre de factos que o Tribunal já deu como provados (designadamente, a ministração de 105 horas de formação e o exercício da atividade de psicólogo clínico) para, tentar demonstrar que o autor faltou à verdade e, nessa qualidade, litigar de má fé. Em bom rigor, não se assiste aqui a uma verdadeira impugnação do facto – uma vez que os referidos factos já integram o elenco factual em sentido favorável à Ré -, mas sim uma tentativa de extrair outras ilações de direito ou conclusões interpretativas distintas das que constam na sentença.

Acresce que, no ponto 5) das suas conclusões, a Recorrente afirma que a sentença «errou ao concluir pela inatividade deliberada, quando ficou provado que o Recorrido laborou apenas 34 dias úteis no período em causa, facto que confirma a intermitência da sua presença.»

Todavia, tal alegação carece de adesão à realidade processual, porquanto tal factualidade não obteve vencimento em sede de prova. Pelo contrário, consta expressamente do elenco dos factos não provados (ponto 6 da sentença recorrida) o seguinte: “O registo de assiduidade do Autor, no período compreendido entre 22.11.2023 e 24.04.2024, demonstra que este laborou 34 dias úteis”.

Verifica-se, pois, que a Recorrente labora em erro ao dar como assente um facto que o Tribunal a quo considerou não provado. Ademais, a Recorrente não peticionou junto deste Tribunal ad quem a reapreciação da prova quanto a este ponto, nem solicitou que o referido facto fosse transposto para o acervo dos factos provados, o que inviabiliza qualquer alteração por esta instância.

Deste modo, ao invés de observar o ónus primário estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, a Recorrente omitiu, nas suas conclusões, a indicação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados. Mais se constata que, nem sequer no corpo das alegações, a Recorrente logrou especificar os enunciados factuais a que se pretendia reportar.

Ao não cumprir o referido ónus, a Recorrente não circunscreveu o objeto do recurso no que concerne à matéria de facto, em manifesta desobediência aos requisitos legais. Por conseguinte, impõe-se a rejeição imediata do recurso nesta parte.

Destarte, a factualidade a considerar para a subsunção jurídica que se segue é, exclusivamente, a fixada na sentença de 1.ª instância.


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IV - FUNDAMENTOS DE DIREITO:

1. Da verificação dos pressupostos do assédio moral (artigo 29.º do Código do Trabalho[7])

A sentença recorrida fundamenta a existência de assédio moral na violação culposa do dever de ocupação efetiva, partindo da premissa de que a inatividade imposta ao Autor não consubstanciou um mero hiato organizacional, mas sim uma estratégia deliberada.

Os eixos fundamentais da decisão a quo podem sintetizar-se nos seguintes pontos:

Esvaziamento Total de Funções: O tribunal considerou provado que, desde novembro de 2023, a Ré omitiu a atribuição de qualquer tarefa de cariz administrativo ao Autor. Tal conduta traduziu-se num manifesto desrespeito pelas recomendações da medicina do trabalho, que haviam expressamente validado a aptidão do trabalhador para o desempenho de tais funções.

Humilhação Pública e Estigmatização: A sentença enfatiza que a permanência forçada do Autor na "sala dos maquinistas" constituiu uma forma "particularmente incisiva de vexame". Tratando-se de um espaço de convívio partilhado por dezenas de colegas, a imposição de uma inatividade contemplativa num local destinado ao descanso expôs o trabalhador ao escrutínio e à ridicularização perante os seus pares.

Hostilidade do Meio Físico: A circunstância de o local de confinamento ser uma sala interior, desprovida de janelas e de luz natural, foi considerada um fator determinante para a rápida degradação do equilíbrio psicossomático do Autor.

Reificação (Coisificação) do Trabalhador: A decisão recorrida refere que a Ré reduziu o trabalhador a uma "peça de mobiliário", ignorando deliberadamente o diagnóstico de stress pós-traumático e sonegando qualquer perspetiva de transitoriedade quanto àquela situação.

Nexo de Causalidade e Dano: Argumenta-se que este tratamento persistente conduziu o Autor a um estado de "desespero profundo", culminando na denúncia de um contrato de 29 anos — com a consequente abdicação de indemnização e de acesso ao subsídio de desemprego.

Em síntese, para o Tribunal a quo (recorrido), a violação do dever de ocupação efetiva foi instrumentalizada como uma arma de erosão da dignidade pessoal e profissional, configurando um ambiente hostil e degradante que preenche, integralmente, os pressupostos do artigo 29.º do Código do Trabalho.


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Pese embora se trate de uma sentença estruturada e formalmente fundamentada, mediante uma exposição de facto e de direito assertiva e clara, importa aquilatar se a solução jurídica alcançada é a mais acertada.

A Recorrente sustenta a existência de erro de julgamento na aplicação do direito, fundamentando a sua discordância nos seguintes pontos:

Inexistência de Conduta Persecutória: Alega-se que não houve qualquer comportamento hostil, mas tão-somente ajustamentos funcionais impostos pelas limitações clínicas do Recorrido e por constrangimentos objetivos de escala e horário.

Contradição no Comportamento do Recorrido: Aponta-se uma flagrante contradição entre a alegada incapacidade psicossomática do Recorrido e o exercício ininterrupto da sua atividade profissional paralela como psicólogo clínico — exercida, precisamente, na área do trauma.

Inexistência de Nexo de Causalidade: A atividade de psicologia clínica exige um elevado grau de estabilidade emocional e resiliência, o que, na ótica da Recorrente, infirma a existência de um nexo causal entre a sua atuação e os danos psicológicos invocados pelo trabalhador.

Oportunismo da Denúncia Contratual: Sustenta-se que a denúncia do contrato pelo Recorrido foi estrategicamente coincidente com a cessação do fundamento legal para o regime de horário flexível (uma vez que o seu descendente completava 12 anos de idade), sugerindo uma motivação distinta do alegado assédio.

Análise Jurídica

Nos termos do artigo 129.º, n.º 1, alínea b), do Código do Trabalho (CT), é expressamente proibido ao empregador obstar, de forma injustificada, à prestação efetiva de trabalho. Com efeito, a ocupação efetiva consubstancia-se no direito do trabalhador a exercer, concretamente, a atividade para a qual foi contratado.

Júlio Vieira Gomes[8] assinala que uma das melhores ilustrações do reconhecimento gradual de que o trabalhador subordinado empenha a sua própria pessoa no cumprimento do contrato — e de que a relação laboral possui um conteúdo pessoal que extravasa o mero intercâmbio de valores patrimoniais — reside na paulatina afirmação do direito à ocupação efetiva.

O autor sublinha[9] a "verdade elementar" de que o trabalho é indissociável da pessoa do trabalhador; por conseguinte, na execução da prestação, o trabalhador expõe valores eminentemente pessoais. Na verdade, a vulnerabilidade do trabalhador não se circunscreve à integridade física ou à saúde mental, alcançando igualmente a sua honra, dignidade e identidade social.

Recorde-se que, antes do CT/2003 (onde figurava no artigo 122.º), e pese embora o reconhecimento unânime deste direito, a fundamentação do dever de ocupação efetiva era alvo de acesa controvérsia devido à ausência de uma disposição legal expressa. À época, a jurisprudência e a doutrina nacionais socorriam-se de diversos institutos para justificar a existência de tal dever por parte do empregador.

A introdução da atual alínea b) do n.º 1 do artigo 129.º (herdeira do anterior artigo 122.º de 2003) revelou-se, por isso, decisiva, ao incorporar definitivamente no ordenamento laboral o designado "dever de ocupação efetiva". Destarte, o fundamento legal do referido dever reside hoje, sem margem para dúvidas, no preceito citado.

Em todo o caso, tal como assinala Pedro Romano Martinez[10], uma vez que a lei veda ao empregador obstar injustificadamente à prestação de trabalho, torna-se indispensável o recurso ao princípio da boa-fé para o apuramento e a concretização deste conceito indeterminado.

Nesta senda, perfilhamos o entendimento de que o direito à ocupação efetiva é violado sempre que o empregador atue de má-fé. Sempre que a entidade empregadora precluda o exercício de funções em violação do disposto no artigo 762.º, n.º 2, do Código Civil, assiste ao trabalhador o direito de exigir a atribuição de uma atividade concreta.

Com efeito, admite-se que, em circunstâncias específicas, o empregador possa não atribuir trabalho sem que tal consubstancie uma violação culposa dos direitos do trabalhador. Efetivamente — ao menos quando tal situação revista um caráter passageiro ou transitório —, o empregador poderá demonstrar a ausência de culpa na situação, caso esta se deva, por exemplo, a uma escassez imprevista de matérias-primas ou a uma redução anómala de encomendas.

Todavia, como bem salienta Júlio Vieira Gomes[11], o dever de ocupação efetiva representa um dos múltiplos afloramentos do imperativo de execução do contrato de trabalho de boa-fé, também por parte do empregador. Daqui decorre a necessidade incontornável de considerar a prestação laboral como algo distinto de uma mera mercadoria.

Subsunção aos Factos Provados

Reportando-nos ao caso em apreço e analisando a factualidade dada como provada, importa destacar a seguinte sequência lógica e cronológica:

I. Do Histórico Profissional e Clínico (Antecedentes):

● No exercício das suas funções de maquinista técnico, o Autor vivenciou um total de 12 acidentes ferroviários (colhidas de pessoas e veículos), que resultaram em 8 vítimas mortais, a maioria por suicídio (Factos 5, 6 e 7).

●Em consequência destes eventos traumáticos, foi-lhe diagnosticado um quadro de stress pós-traumático (Facto 7).

● Em 06.09.2022, o Autor solicitou a aplicação do regime de horário flexível, o qual foi deferido pela Ré (OS n.º ...), fixando o seu período de trabalho entre as 06h00 e as 14h00 — horário que o Autor já praticava na escala de Porto-São Bento ao abrigo do estatuto de trabalhador-estudante (Factos 25, 26 e 27).

● A 30.07.2023, a Ré procedeu a novo ajuste, estabelecendo descansos fixos aos sábados e domingos (Facto 28).

II. Da Inaptidão e da Reclassificação Funcional

● A 14 de novembro de 2023, a Medicina do Trabalho considerou o Autor manifestamente incapaz de exercer a função de condução, por perigo para si e para terceiros (Facto 8).

● Em face desta avaliação, o Autor foi considerado "condicionalmente apto" entre 22.11.2023 e 24.04.2024, ficando expressamente salvaguardada a sua aptidão para o desempenho de funções de apoio administrativo (Factos 9 e 10).

III. Do Esvaziamento de Funções e Confinamento (A Conduta)

● Apesar desta aptidão para tarefas administrativas, a Ré, a partir de 22.11.2023, não atribuiu ao Autor qualquer tarefa dessa natureza, com exceção de um breve período de formação de cinco dias em fevereiro de 2024 (Facto 11).

● Em vez disso, a Ré determinou que o Autor cumprisse o seu horário (06h00-14h00) na "sala dos maquinistas" da Estação ... (Facto 12).

● Ficou provado que este local se situa no depósito de tração, sendo a sala destinada ao descanso dos maquinistas em serviço, equipada com sofás e televisão (Factos 32 e 33).

● Mais se provou que tal sala é um espaço interior, desprovido de janelas e de luz solar, onde o Autor permanecia confinado, limitando-se a "ver o tempo passar" perante o escrutínio dos colegas que ali circulavam (Factos 13 e 14).

Neste conspecto, subscreve-se, sem reservas, a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo: desde novembro de 2023, a Recorrente omitiu deliberadamente a atribuição de qualquer tarefa de cariz administrativo ao Recorrido. Tal omissão configura um manifesto desrespeito pelas recomendações da Medicina do Trabalho, que haviam atestado a aptidão do trabalhador para o desempenho de tais funções.

Deste modo, a Recorrente violou, sem qualquer justificação atendível, o princípio da boa-fé na execução do contrato. Não colhe, a nosso ver, o argumento de que o horário praticado pelo Autor (06h00–14h00) não coincidia integralmente com o horário de funcionamento dos serviços administrativos da empresa [cfr. facto provado em 31)]. É apodíctico que, durante o período de sobreposição desses horários, nada obstaria a que fossem atribuídas ao Recorrido as competentes tarefas administrativas.

Acresce que a "sala de maquinistas", pela sua natureza de espaço de lazer e descanso, é um local intrinsecamente inadequado ao desempenho de funções administrativas, carecendo do equipamento e do ambiente necessários para o efeito. A permanência forçada do trabalhador num local de pausa, enquanto os seus pares se encontram em pleno exercício ou descanso funcional, reforça a natureza vexatória da conduta.

Em suma, verifica-se uma violação flagrante do dever de ocupação efetiva, a qual, pela sua reiteração e circunstancialismo, consubstancia uma situação de assédio moral, atentatória da integridade moral do Recorrido, nos termos do artigo 15.º do Código do Trabalho.

Neste prisma, rege o artigo 29.º, n.º 1, do Código do Trabalho, que estabelece a proibição absoluta da prática de assédio. A densificação deste conceito jurídico consta do n.º 2 do referido preceito, que abrange as diversas manifestações deste fenómeno:

“Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.” (destaque nosso)

Não se pode olvidar — nem tão-pouco escamotear — que a tutela da ocupação efetiva visa salvaguardar o trabalhador perante condutas do empregador que tenham por escopo a sua humilhação e o depauperamento da estima social de que goza junto dos seus pares. Ao impor uma inatividade forçada, a entidade patronal transmite a mensagem de que o trabalhador é "inútil", ao ponto de se preferir o pagamento da retribuição sem a exigência de qualquer contraprestação.

Este aspeto assume uma relevância crítica, na medida em que não só se subsume à figura do mobbing ou assédio moral, como também convoca o reconhecimento de que o trabalho é uma emanação da personalidade e uma forma de realização individual, umbilicalmente ligada à proteção da dignidade da pessoa humana.

A este propósito, a jurisprudência nacional tem-se pronunciado de forma reiterada e incisiva sobre a violação do dever de ocupação efetiva, considerando que a sua postergação, sem qualquer fundamento atendível, consubstancia a prática de assédio moral. Senão veja-se:

● Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.05.2022 (relatora: Desembargadora Manuela Fialho), Processo n.º 3121/13.6TTLSB.L1-4[12];

● Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 06.05.2020 (relatora: Conselheira Paula Sá Fernandes), Processo n.º 10302/18.4T8LSB.L1.S1; de 08.02.2024 (relator: Conselheiro Ramalho Pinto), Processo n.º 1868/21,2T8CTB.C1.S1 e de 15.01.2025, Processo n.º 1066/20.2T8AVR.P1.S1[13];

● Acórdãos desta secção social de 03.02.2020 (relator: Domingos Morais), Processo n.º 14236/18.4T8PRT.P1 e 18.03.2024 (relator: Desembargador Nélson Nunes Fernandes), Processo n.º 27481/15.5T8PRT.P2[14].

Aliás, conforme dimana da factualidade provada nos pontos 17) a 23), o estado emocional do Autor/Recorrido sofreu uma degradação severa, com o nítido agudizar do seu quadro psicológico. O trabalhador viu-se mergulhado num estado de profunda humilhação, angústia, desespero e frustração, acentuado por um sentimento de vergonha decorrente da exposição pública a que foi sujeito perante terceiros.

Esta degradação do seu equilíbrio psicossomático determinou a necessidade de um reajuste terapêutico e recorrer a baixas médicas, entre janeiro e abril de 2024, culminando na decisão limite de denunciar, por sua iniciativa, o contrato de trabalho com efeitos a 24.04.2024 [factos provados em 3) e 4)].

Em face da factualidade vertida nos autos, torna-se patente a existência de um nexo de causalidade direto e necessário entre a conduta da Recorrente a degradação do estado de saúde do Recorrido. A estratégia de esvaziamento de funções e o confinamento a que o Recorrido foi sujeito — num espaço intrinsecamente inadequado e sob o escrutínio vexatório dos seus pares — não configuraram um mero incómodo passageiro, mas sim o facto gerador do seu colapso psicossomático.

2. Da adequação do montante indemnizatório de 18.000,00 € fixado na sentença recorrida

Importa aferir se o quantum compensatório fixado na decisão a quo se afigura excessivo ou desproporcional face às circunstâncias do caso vertente.

O Tribunal a quo, ponderando a natureza e gravidade dos atos ilícitos, a intensidade do sofrimento imposto ao Autor e o cariz vexatório da conduta da Ré, bem como o hiato temporal em que a violação persistiu, estribou a sua decisão em juízos de proporcionalidade e equidade. Nesse sentido, considerou a quantia de 18.000,00 € como a justa e adequada para a reparação pelos danos não patrimoniais sofridos.

Não obstante o quadro clínico apresentado, a factualidade provada revela elementos que, na ótica da Recorrente, infirmam a gravidade da incapacidade alegada pelo Recorrido:

Presença Profissional Ativa: Provou-se a existência de uma página na rede social Facebook, intitulada “C...”, gerida pelo próprio Autor desde 2020. Nela, o Recorrido apresenta-se publicamente como psicólogo clínico, com especialização precisamente na área do Transtorno de Stress Pós-Traumático (TSPT) — a mesma patologia que sustenta nestes autos como fundamento da sua incapacidade funcional (Facto provado em 35.º);

Dinamismo Digital: Tal presença digital revela-se ativa, sendo nela promovidos serviços de consulta, formações, workshops e atendimento clínico e outras ofertas comerciais, tudo sob o nome do Autor (Facto provado em 36.º).

Neste conspecto, sustenta a Recorrente a existência de uma flagrante antinomia entre a alegada degradação psicossomática do Recorrido e a manutenção concomitante de uma atividade clínica privada de elevada exigência emocional, focada, precisamente, no tratamento do trauma. Na ótica da Recorrente, este dinamismo profissional paralelo demonstraria que o estado de saúde do Recorrido careceria da gravidade que a sentença recorrida lhe atribuiu.

Será, todavia, esta a leitura correta?

Entendemos que não. O facto de o Recorrido manter uma presença ativa como psicólogo clínico e especialista em trauma - atividade, aliás, iniciada em 2020 - não infirma a gravidade dos danos psicológicos sofridos, nem tão-pouco atenua a ilicitude da conduta da Recorrente.

A competência técnica para o exercício da psicologia clínica num ambiente de autonomia não é, nem poderia ser, confundida com uma imunidade emocional perante o assédio moral e o esvaziamento funcional em contexto de subordinação jurídica.

Pelo contrário: a consciência técnica que o Recorrido detém sobre as patologias do foro psicológico poderá ter contribuído para uma perceção ainda mais aguda e dolorosa do esvaziamento total de funções de que foi alvo — situação mantida à revelia das recomendações da medicina do trabalho e após quase três décadas de serviço.

Com efeito, o facto de o Recorrido possuir ferramentas académicas e clínicas para tratar o trauma de terceiros não o imuniza contra os efeitos devastadores de um ambiente de trabalho hostil, nem o torna resiliente ao vexame e à estigmatização perante os seus colegas de trabalhos.

Em suma, o dano reside na violação da dignidade e no sofrimento decorrente da humilhação infligida pela conduta culposa da Recorrente.

O impacto desta conduta na esfera pessoal do Recorrido não é mitigado, nem anulado, pelo mérito profissional que este tenha demonstrado noutras vertentes da sua vida.

Nos termos do n.º 4 do artigo 29.º do Código do Trabalho, a prática de assédio confere à vítima o direito a ser indemnizada, conforme previsto no artigo 28.º, que estabelece:

A prática de ato discriminatório lesivo do trabalhador ou candidato a emprego confere-lhe o direito a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos gerais de direito.”

No caso em apreço, resultou provada a ocorrência de uma lesão física (necessidade de reajuste medicamentoso) e psíquica (agudização do quadro de stress pós-traumático), o dano (consubstanciado na baixa médica) e o cristalino nexo de causalidade entre o dano e o comportamento — designadamente o esvaziamento total de funções — imputável à Recorrente.

Deste modo, por força dos artigos 483.º e 496.º, n.º 4 (por remissão do n.º 1), do Código Civil, estamos perante um prejuízo que, pela sua gravidade, merece a tutela do direito.

Todavia, ponderando o hiato temporal de exposição efetiva à situação extremamente grave de vexame e humilhação — compreendido entre novembro de 2023 e abril de 2024, ressalvando-se que o Recorrido se encontra em situação de baixa médica desde janeiro de 2024 — afigura-se justo e equitativo fixar a indemnização por danos não patrimoniais no montante de 10.000,00 €, situando-a num patamar inferior aos 18.000,00 € arbitrados em 1.ª instância.

Termos em que deverá a presente apelação ser julgada parcialmente procedente.

Mantém a Recorrente a pretensão de condenação do Recorrido por litigância de má-fé (artigo 542.º do CPC).

Todavia, o regime legal é inequívoco ao circunscrever tal condenação aos casos em que se comprove dolo ou negligência grave na dedução de pretensão manifestamente infundada.

No caso vertente – e desde logo pela procedência parcial da sua pretensão -, não se vislumbra, de todo, uma conduta processual abusiva ou temerária por parte do Recorrido. Não se descortina, pois, qualquer violação do dever de boa-fé processual imposto às partes pelo artigo 8.º do Código de Processo Civil, ou qualquer utilização maliciosa do sistema de justiça.

Em face do exposto, indefere-se o pedido de condenação do Recorrido como litigante de má fé, confirmando-se, nesta parte, o decidido pelo Tribunal a quo (recorrido).


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V. DECISÃO:

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Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em:

1. Rejeitar a impugnação da matéria de facto.

2. Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela Recorrente, alterando-se a decisão recorrida apenas quanto ao quantum (quantia) indemnizatório e, em consequência, condenar a Ré, A..., E.P.E., a pagar ao Autor AA, a quantia de 10.000.00 €, a título de indemnização por danos não patrimoniais.

Custas a cargo da Recorrente e do Recorrido, na proporção do respetivo decaimento (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC), com taxa de justiça conforme Tabela I-B anexa ao Regulamento das Custas Processuais (artigo 7.º, n.º 2 do RCP).

Valor do recurso: o da ação (artigo 12.º, n.º 2 do Regulamento Custas Processuais).

Notifique.


Porto, 19 de fevereiro de 2026.
Sílvia Saraiva (Relatora)
Luísa Ferreira (1.ª Adjunta)
Nelson Fernandes (2.º Adjunto)
______________
[1] Segue-se, com ligeiras alterações, o relatório da decisão recorrida.
[2] Ressalva-se que todas as transcrições respeitarão o texto original, sem prejuízo da retificação de lapsos materiais evidentes, da aplicação do Novo Acordo Ortográfico e da eventual manutenção de sublinhados ou realces.
[3] Objeto de transcrição e os factos não provados ficam em em itálico.
[4] Neste sentido, GERALDES, António Santos, in “Recursos em Processo Civil – Recursos nos Processos Especiais, Recursos no Processo do Trabalho”, Almedina, 7ª edição atualizada, 2022, págs. 200 e 201, que indica o elenco de situações que justificam a rejeição do recurso (total ou parcial), tendo por base o entendimento jurisprudencial que vem sendo sufragado nesta matéria, máxime pelo Supremo Tribunal de Justiça. A propósito do cumprimento dos ónus em referência, importa ter presente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Uniformizador de Jurisprudência n.º 12/2023, publicado no DR, Série I, n.º 220/2023, de 14-11-2023 – cujo sumário foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 35/2023, de 28 de novembro, publicada no DR, Série I, de 28-11-2023. De facto, apesar de apenas ter sido ficada jurisprudência a respeito da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, o certo é que a fundamentação de tal Acórdão contém um conjunto de considerações que são inequivocamente relevantes quanto às demais exigências que resultarão do mesmo preceito como se mostra sintetizado no Acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 20-05-2024 (Processo n.º 14580/21.3T8PRT.P1, relatado pelo Desembargador Nelson Fernandes – ao que se julga não publicado, mas disponível no registo de acórdãos).
[5] Idem obra citada, pág. 195.
[6] Obra citada, página 350.
[7] Diploma legal a que iremos fazendo referência, sem menção diversa – vide, o artigo 7.º, n.º 1, do diploma preambular da Lei n.º 07/2009, de 12 de fevereiro.
[8] GOMES, Júlio Vieira, in Direito do Trabalho, Vol. I, Coimbra Editora, pág. 551.º.
[9] In obra supracitada, p. 555.º
[10] MARTINEZ, Pedro Romano, in Código do Trabalho anotado, 8.ª edição – 2009, Edições Almedina, S.A., p. 364.º
[11] GOMES, Júlio Vieira, in obra supracitada p. 560.º
[12] In ECLI – Identificador Europeu de Jurisprudência: https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRL:2022:3121.13.6TTLSB.L1.4.FD/.
[13] In ECLI – Identificador Europeu de Jurisprudência: https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:10302.18.4T8lSB.L1.S1/; https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2024:1868.21.2T8CTB.C1.S1.72/ e https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2025:1066.20.2T8AVR.P1.S1.29/.
[14] In ECLI – Identificador Europeu de Jurisprudência: https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRP:2020:14236.18.4T8PRT.P1.60/; e https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRP:2024:27481.15.5T8PRT.P2.3B/.