Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0121137
Nº Convencional: JTRP00031162
Relator: CÂNDIDO DE LEMOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS FUTUROS
DANOS MORAIS
Nº do Documento: RP200110090121137
Data do Acordão: 10/09/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: PAÇOS FERREIRA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 522/98
Data Dec. Recorrida: 11/10/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART494 ART496 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/05/26 IN CJSTJ T1 ANOI PAG130.
AC STJ DE 1994/05/05 IN CJSTJ T2 ANOII PAG86.
AC RC DE 1995/04/04 IN CJ T2 ANOXX PAG23.
Sumário: I - No cálculo do dano futuro, decorrente de uma incapacidade parcial permanente, pode atender-se a fórmulas matemáticas (como a indicada no Acórdão da Relação de Coimbra de 1995/04/04) considerando-se actualmente: uma taxa de juro nominal de 4,5%; uma taxa de crescimento de 3% (em atenção à inflação e a ganhos de produtividade); a vida activa até aos 70 anos.
II - Tendo resultado do acidente ferimentos numa perna, que exigiram três intervenções cirúrgicas, uma incapacidade parcial permanente de 10%, com três cicatrizes e encurtamento de 2 centímetros, limitação da mobilidade, dor e desgosto por esta situação, é adequado fixar o dano não patrimonial em 1.500 contos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: